ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 12/2024 |
N° Processo | 2370000039672 |
ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM RATICIDAS, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DOS ARTS. 29, I, E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. BENEFÍCIOS CONDICIONADOS AO USO DAS MERCADORIAS NA AGRICULTURA OU NA PECUÁRIA, SENDO IRRELEVANTE A PESSOA DO DESTINATÁRIO.
A consulente entende que as operações com raticida, produto
classificado no código 38089996 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando
destinadas a agropecuárias, cooperativas ou distribuidoras com fim
agropecuário, estariam beneficiadas a isenção do ICMS (tratando-se de saídas
internas) ou com a redução na base de cálculo (tratando-se de operações
interestaduais) de que tratam, respectivamente, o inciso I do caput do
art. 29 e o art. 30 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Por outro lado, entende que as operações destinadas a
distribuidoras diversas, supermercados ou atacadistas que não tenham
destinação de venda agropecuária não estariam contempladas com os benefícios.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, caput, I, art. 30.
Os benefícios fiscais em
questão estão previstos no inciso I do caput do art. 29 e o art. 30 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
(...)
Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base
de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas
operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no
art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas. (Grifou-se)
Como se vê, trata-se de benefícios
fiscais de natureza objetiva, relacionados à situação que constitui o fato
gerador o uso dos produtos mencionados na agricultura ou na pecuária, vedada
sua aplicação quando dada a eles destinação diversa.
Sendo assim, sua fruição não está condicionada a
características pessoais do destinatário, mas sim à destinação do produto,
alcançando toda a fase de circulação da mercadoria (seja na venda diretamente
ao produtor pessoa física ou nas saídas destinadas a estabelecimento comercial
que revenderá o produto ao produtor) até sua aplicação na agricultura ou na
pecuária.
Para a certificação de que
os insumos serão utilizados na agricultura ou na pecuária, recomenda-se o
registro, no documento fiscal, do número da inscrição estadual de produtor
primário ou que haja certificação de que a adquirente exerça tais atividades.
No mesmo sentido se manifestou esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários na resposta à Consulta 63/2019, que analisava a hipótese
do inciso III do caput do art. 29 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS:
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, III,
ALÍNEA C, DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À
DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS À PECUÁRIA.
(...)
O artigo 29, III, Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê
isenção nas saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias.
(...)
Da análise interpretativa do dispositivo supracitado
depreende-se que o benefício fiscal se aplica às operações internas com
produtos agropecuários, fabricados pelas industrias devidamente registradas no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, cuja destinação deve ser
exclusiva ao uso na pecuária.
Como se nota, a norma não se reporta às
características do destinatário, mas tão somente à destinação do produto.
Assim, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, a isenção em questão
será aplicável na venda interna dos produtos agropecuários indicados na norma
para adquirente pessoa jurídica, independentemente de seu CNAE, ou produtor
rural estabelecidos neste Estado.
Nesse sentido foi firmado o entendimento referente à
interpretação do inciso VI do artigo 29, Anexo 2, na consulta à COPAT nº
028/2009:
Sendo assim, o entendimento é de que o tratamento
benéfico se aplica à saída interna de resíduo industrial destinada a
estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao produtor, pessoa física,
promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo resíduo será
utilizado na alimentação animal.
Isto posto, responda-se à consulente que está
correto o seu entendimento. O disposto no art. 29, VI do Anexo 2, não se
reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Assim, são
abrangidas pelo benefício, tanto a saída interna de resíduo industrial
destinada ao produtor, pessoa física, quanto à saída interna destinada a
estabelecimento comercial que vai revender o resíduo industrial ao produtor que
o utilizará como alimentação animal.
Portanto, atendidas todas as condições dispostas no
inciso III do art. 29, inclusive quanto ao enquadramento do Fosfato Bicálcico
nos detalhamentos previstos no §2º, o benefício fiscal aplica-se às saídas
internas à estabelecimento comercial com posterior revenda a produtor rural
cujo produto será empregado na pecuária.
(...)
Pelos fundamentos acima expostos, em relação aos
benefícios de isenção do ICMS nas saídas internas e de redução da base de
cálculo nas operações interestaduais com raticidas, nos termos,
respectivamente, do inciso I do caput do art. 29 e do 30 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS, responda-se à consulente que:
·
Os benefícios estão relacionados à situação que
constitui o fato gerador o uso dos produtos mencionados na agricultura ou na
pecuária, vedada sua aplicação quando dada a eles destinação diversa;
·
Sua fruição não está condicionada a
características pessoais do destinatário, mas sim à destinação do produto,
alcançando toda a fase de circulação da mercadoria até sua aplicação na
agricultura ou na pecuária; e
·
Para a certificação de que os insumos serão
utilizados na agricultura ou na pecuária, recomenda-se o registro, no documento
fiscal, do número da inscrição estadual de produtor primário ou que haja
certificação de que a adquirente exerça tais atividades.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:10:17 |