ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 30/2024 |
N° Processo | 2370000032589 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O RICMS/SC NÃO DISPÕE SOBRE A
ENTREGA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, CONTRIBUINTE DO ICMS,
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIERENTE ORIGINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. NOS CASOS
EM QUE AS PECULIARIDADES DA ORGANIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE POSSAM SUPRIR
PLENAMENTE AS EXIGÊNCIAS FISCAIS E NOS CASOS EM QUE A MODALIDADE DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS IMPOSSIBILITE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA,
PODER-SE-Á SOLICITAR REGIME ESPECIAL QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO COM OS
DO CONTRIBUINTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1º DO ANEXO 6 DO RICMS.
A
consulente, com sede em Santa Catarina, informa atua no ramo de comércio
atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores, e que
efetua suas vendas por televendas.
Visando
atender à solicitação de um possível cliente não contribuinte do ICMS, que atua
no ramo de locação de automóveis, pretende realizar a entrega das mercadorias
em estabelecimentos de terceiros, oficinas mecânicas, contribuintes do ICMS,
responsáveis pela manutenção, conserto e reparo nos veículos do adquirente.
Esclarece
que os serviços de instalação e manutenção serão cobrados diretamente pelo
prestador de serviços e não serão incluídos nos valores das peças.
Que
embora o RICMS/SC disponha sobre a possibilidade de indicação no campo
informações complementares da nota fiscal o local de entrega, quando diverso do
endereço do destinatário, a legislação não definiu quais seriam estas hipóteses
(Art. 36, inciso VII, a do Anexo 5).
Questiona:
1 - É permitido a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro,
contribuinte do ICMS, destinada a adquirente não contribuinte do ICMS,
quando ambos estão localizados em Santa Catarina?
2-
É possível acobertar esta operação por duas notas fiscais?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 5, art. 36, VII, a; Anexo
6, art. 1º; 41 e 43.
A
consulta versa sobre a possibilidade da entrega de autopeças adquiridas por não
contribuinte (locadora de veículos), diretamente em estabelecimento de
terceiro, prestador de serviços de reparos de veículos, observando-se no campo
informações complementares da nota fiscal o local de entrega a entrega das
mercadorias ou da possibilidade da emissão de duas notas fiscais para
operacionalizar a triangulação.
O
dispositivo destacado pela consulente assim dispõe:
Art.
36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes
indicações:
(...)
VII - no quadro Dados Adicionais:
a ) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do
emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o
tratamento tributário diferenciado etc.
As
disposições acima não respaldam qualquer operação de entrega de mercadoria em estabelecimento
de terceiro, contribuinte do ICMS, quando se tratar de destinatário não
contribuinte do ICMS.
Nem
mesmo o Ajuste SINIEF 1/2014, que alterou o Convênio S/N de 1970, não
internalizado no RICMS/SC, ao incluir normas relativas ao procedimento de
entrega de mercadorias ao destinatário não-contribuinte do ICMS, estabeleceu
que a entrega poderá ocorrer em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de
outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do ICMS.
Também
não é o caso da utilização das regras da venda a ordem (artigos 41 a 43 do
Anexo 6, do RICMS/SC), cuja triangulação de notas fiscais requer a presença de
três pessoas jurídicas distintas vendedor remetente, adquirente original e
destinatário final.
Porém,
nada impede que a consulente, com base no artigo 1º do Anexo 6, do RICMS/SC,
requeira um tratamento tributário diferenciado, que permita facilitar o
cumprimento das obrigações acessórias.
Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam
suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das
operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária
acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do
fisco com os do contribuinte.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que o RICMS/SC não dispõe sobre a entrega de mercadorias em
estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, por conta e ordem do
adquirente original não contribuinte do ICMS. Nos casos em que as
peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as
exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas
impossibilite o cumprimento de obrigação acessória, poder-se-á solicitar regime
especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, com fulcro
no artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:39 |