CONSULTA N° 022/2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM DESODORIZADORES DE AMBIENTE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25% (VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS).
Disponibilizado na página da
SEF em 10.05.12
01 - DA CONSULTA.
O consulente,
devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a
fabricação de produtos de higiene e limpeza, segundo informações constantes nos autos.
Vem à Comissão para questionar qual alíquota de
ICMS é aplicável às operações que envolvam odorizadores de ambiente da marca
“NO AR”, NCM/SH 3307.49.00.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser
relatado.
Lei 10.297/96, artigo
19, Inciso II, alínea “b”.
Lei 10.297/96, Anexo
Único, Seção I, Item 4.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
1º de setembro de 2001, Artigo 26, Inciso II, alínea “b” e Anexo I, Seção I,
Item 4.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida suscitada
pela consulente foi objeto da resposta à Consulta COPAT n. 027/2011. Naquela
oportunidade, esta comissão se manifestou nos seguintes termos:
“O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao
estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao
distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção
V do Anexo único da mesma lei. Entre as mercadorias relacionadas na Seção do
Anexo Único, constam:
20. Sabões,
detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico,
produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de
higiene, desodorizantes, odorantes,
purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos,
preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores,
antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e
artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e
composições para dentistas à base de gesso. (sem negrito no original)
O
Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 20, determina a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido por substituição tributária ao destinatário das mercadorias,
estabelecido neste Estado:
o
destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de
Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por
ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.
O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, prevê
a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos:
§ 2º Fica facultado
ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos
termos do § 1º, observado o seguinte (...) :
A
consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º do
referido artigo 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, assumindo a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção
que se dá mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta
condição, tem interesse, como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, na correta interpretação da forma de cálculo dos
valores devidos a título de substituição tributária, especialmente no que se
refere à alíquota interna aplicável aos produtos desodorizadores de ambientes e
automotivos.
A
dúvida da consulente diz respeito à alíquota interna do ICMS aplicável aos produtos supérfluos, listados na
seção I do Anexo Único da Lei 10.297/96, para fins de cálculo do valor devido a
título de substituição tributária. Nos termos do artigo 19 da Lei 10.297/96
(RICMS/SC, artigo 26, II, letra “b”), se aplica a alíquota de 25% para os produtos
supérfluos relacionados no referido anexo:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na
Seção I do Anexo Único desta Lei;
No
referido Anexo Único, Seção I, estão relacionados os seguintes produtos:
Anexo
Único – Seção I – Lista dos Produtos Supérfluos:
04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303,
3304, 3305 e
3307.
NOTA: Os produtos estão
classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de
1988 e suas alterações posteriores.
Subentende
a consulente que, pelo fato dos referidos produtos não estarem expressamente
classificados como perfumes e cosméticos, a alíquota do ICMS a ser aplicada
para estes produtos será a de 17% (dezessete por cento), conforme disposto no
art. 17, Inciso I, da Lei 10.297/96.
Da
NCM/SH extraímos, como produtos relacionados na posição 3307 :
33.07 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações
para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de
ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
|
3307.10.00 |
-Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 |
-Desodorantes
corporais e antiperspirantes |
3307.20.10 |
Líquidos |
3307.20.90 |
Outros |
3307.30.00 |
-Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 |
-Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas: |
3307.41.00 |
--Agarbate
e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49.00 |
--Outras |
3307.90.00 |
-Outros |
No
caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na
Seção I, Anexo Único da Lei 10.297/96, apenas os quatro primeiros algarismos da
NCM designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a
essas posições da NCM.
Importa ressaltar que a posição 3307 da NCM/SH compreende as
“Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de
toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem
compreendidos em outras posições; desodorantes
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes”.
Verificando-se
a tabela de correlação NBM/NCM[1],
constata-se que a descrição dos produtos não resultou em alteração da relação
dos produtos que estão abrangidos pelas subposições referentes aos desodorantes
de ambiente e automotivos, havendo somente unificação de subposições:
NBM |
|
NCM |
|
3307.49.0101 |
DESODORANTE DE
AMBIENTE,EM EMBALAG.AEROSOL |
3307.49.00 |
OUTS.PREPARACOES
PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES |
3307.49.0199 |
QQ.OUT.DESODORANTE
DE AMBIENTE,EM OUTS.EMBALAGENS |
3307.49.00 |
OUTS.PREPARACOES
PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES |
3307.49.9900 |
OUTS.PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR
AMBIENTES |
3307.49.00 |
OUTS.PREPARACOES
PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES |
Portanto,
às operações com desodorizadores de ambientes e automotivos, classificados no
código NCM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
nos termos do art. 19, inciso II da lei 10.297/96 ( Art.
26, Inciso II do RICMS/SC), pois tais
produtos estão abrangidos pela posição 3307 da NBM/SH (atual NCM/SH).
Lembre-se,
ainda, que o ICMS é um imposto para o qual a Constituição Federal prevê a
possibilidade de ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, III. Ser seletivo, na
expressão de Paulsen (Direito Tributário, Porto Alegre, 2008, p. 314) “implica
ter alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do tipo de produto, sendo
que o critério para tal seletividade é dado pelo próprio constituinte: o grau
de essencialidade do produto”. A acrescenta referido
autor: “Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a
população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que,
já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos
adicionais para tanto”. Neste contexto, razoável é o enquadramento dos
desodorizadores de ambientes e automotivos entre os produtos supérfluos.
Assim,
depreende-se dos dispositivos mencionados acima que a legislação tributária
estadual, tanto no que se refere à aplicação de alíquota, quanto no cálculo da
substituição tributária, a descrição das mercadorias e os respectivos códigos
da NCM/SH estão
submetidos à alíquota de 25% (vinte e cinco pontos percentuais)”.
Ante
à riqueza e ao nível de detalhamento apresentado na
resposta acima transcrita e não tendo havido nenhuma alteração legislativa que
suscite a revisão do referido parecer, responda-se à consulente que as
operações com desodorizadores de ambientes da marca “NO AR”, classificados na
posição NCM/SH 3307.49.00, são tributadas internamente por meio da aplicação da
alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento).
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, em
Florianópolis, 19 de abril de 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT
[1] Tabela que tem por finalidade possibilitar a
correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e
Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de
1995.