EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NÃO ESTÁ VINCULADO AO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE EM DETERMINADA CNAE.
A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL ÀS SAÍDAS DE SOLADO DE CALÇADO, PRODUZIDO A PARTIR DE POLIURETANO E OUTROS PRODUTOS, NÃO SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
DOE de 22.09.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como
fabricante de solados para calçados.
Informa a consulente
que os solados por ela produzidos são de poliuretano e “TR”, e que sua
atividade se enquadra no CNAE 15, grupo 154 - Fabricação de partes de calçados,
de qualquer material.
A dúvida da
consulente diz respeito ao direito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do
RICMS, Artigo 21, Inciso IX e dos parágrafos 10 e 11.
Entende a consulente
que, de acordo com o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, as empresas
classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passaram a reduzir sua carga
tributária de ICMS para 3%(três por cento), “devendo o contribuinte fazer um
crédito presumido para que o percentual a recolher resulte nos 3% acima
mencionados”. Informa que utiliza 100% (cem por cento) de matérias-primas de
origem nacional.
A informação da
autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo
propugnado pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão.
É o relatório.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cabe a
análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. Segundo
alega, o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, fez expressa menção a determinadas
CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) a fim de delimitar a
abrangência do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX
do Anexo 2 do RICMS/SC. Referido Decreto
está assim redigido:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
“Art. 21. .................................................................
[...]
IX - nas saídas de artigos têxteis, de
vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e
cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e
quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado à utilização pelo
estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de
matérias-primas de origem nacional;
II – alcança todos os estabelecimentos do
contribuinte localizados neste Estado.
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I,
consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a
partir da opção pelo regime.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Esclareça-se, ainda,
que a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade
econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da
Administração Tributária do país. A CNAE resulta de um trabalho conjunto das
três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita
Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados
e dos Municípios na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente
no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (vide http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal).
Pela redação do Decreto Estadual n. 1.669
vê-se claramente que a legislação não fez qualquer referência a determinadas
atividades, classificadas em CNAE específicas, nas quais devessem estar
cadastrados os contribuintes a fim de gozarem do benefício do crédito presumido
previsto no Artigo 21, Inciso IX do RICMS/SC. Portanto, sem razão a consulente
quanto ao seu entendimento de que as empresas classificadas nas divisões 13, 14
e 15 do CNAE, passariam a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por
cento)
Resta, então,
verificar se os produtos que a consulente fabrica, solados, podem gozar do
benefício do crédito presumido nas operações de saídas, não em razão de um enquadramento
em determinada CNAE, mas em razão de enquadrar-se nos critérios legais para
usufruir do benefício.
Os produtos que a consulente
industrializa são insumos utilizados na fabricação de calçados. Os solados de
poliuretano e TR (borracha termoplástica de estireno/butadieno)[1]
serão, por evidente, destinados à fabricação de calçados. Note-se, todavia, que
a consulente não produz qualquer tipo de calçado.
A questão de saber se
os solados, saltos e outros insumos da indústria calçadista estão abrangidos
pelo benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão,
Consulta COPAT n. 051/09, de cuja ementa consta:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA
O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE
A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.
Referida consulta
trouxe os conceitos de insumos, matéria-prima, produto intermediário e que,
pela sua pertinência ao presente processo, transcrevo:
“Insumo é cada um dos elementos
(matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho) necessários para
produzir mercadorias ou serviços. (Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa).
Matéria-prima é a substância bruta principal
e essencial com que é fabricada alguma coisa (Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa). Substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa
(Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). É, assim, toda matéria aplicada para
a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não
importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse
sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza,
sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já
por um produto originado de outras matérias primas ( De Plácido e Silva,
Vocabulário Jurídico). É, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma
coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. (CASSONE, Vittório.
Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação. 20ª ed., SP,
Atlas, 2009, p.297)
Produto intermediário é aquele que compõe ou
integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer
qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplo: - pneumáticos, na
indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os
respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas
intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário (CASSONE, Vitório. Direito
tributário: fundamentos constitucionais da tributação.20ª. ed., SP, Atlas,
2009, p297).
Ressalte-se que o
benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso IX, destina-se aos
seguintes produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus
acessórios. O solado de calçado não constitui em si um artigo têxtil, de
vestuário, nem um artefato de couro. Também não poderá ser classificado como
acessório de um artefato de couro, pois constitui parte integrante do calçado.
O Código Civil
brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define bem principal
e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
A doutrina ressalta a
distinção entre o acessório e parte integrante do bem. Venosa (Código Civil
Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100), destaca que, “Não basta a simples
relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com
a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”.
Conclui-se que não há
como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu
fabrico, como é o caso do solado, insumo este que irá compor o próprio produto
final, no caso, um calçado.
Ante
o exposto, responda-se à consulente que:
(i)
o benefício fiscal do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do
Anexo 2 do RICMS/SC, não está vinculado ao cadastramento do contribuinte em
determinada CNAE;
(ii)
a parte que integra o produto final não pode ser considerada acessório desse
produto, razão pela qual ao solado de calçado, produzido a partir de
poliuretano e outros produtos, não se aplica o benefício do crédito presumido,
previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 27 de junho de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;
em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução
Normativa que entenda de modo diverso.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT
[1] O TR, borracha termoplástica, procede do inglês thermoplastic Rubber, trata-se um material a base de copolíeros em bloco de estireno e butadieno, do tipo estireno-butadieno-estireno (SBS). É um material muito versátil, que apresenta um domínio flexível (butadieno) e outro rígido (estireno), associando as propriedades físicas de uma borracha com a facilidade de processamento dos plásticos.(www.levtermoplasticos.com.br). É usada em calçados femininos de boa qualidade e tende a substituir o PVC e EVA.