CONSULTA Nº 061/2008
EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL COM
O OBJETIVO DE ORIENTAR SEUS CLIENTES, NÃO PODE SER RECEBIDA FRENTE A EVIDENTE
INCAPACIDADE POSTULÁRIA DO REQUERENTE CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 209 DA LEI Nº 3.938/66.
DOE de 16.12.08
01 - CONSULTA.
O Requerente acima identificado é empresa prestadora de
serviços contábeis, justificando o seu pedido de consulta na necessidade de
prestar orientação aos seus clientes.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966,
art. 209.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente impõe-se destacar
o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. que dispõe sobre normas de legislação
tributária estadual, especificamente em seu art. 209:
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida
ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. Também poderão formular consultas:
I - os órgãos da Administração Pública; e
II - as entidades representativas de categorias econômicas,
sobre matéria de interesse comum de seus representados.
Apura-se
que o dispositivo acima concede a capacidade postulatória em processos de
consulta diretamente aos contribuintes, ou às entidades que os representem,
tais como as associações, e os sindicatos.
A
requerente é empresa prestadora de serviços contábeis, não é contribuinte do
ICMS, e também não se trata de entidade que represente alguma categoria
econômica, restando, portanto, evidente a sua incapacidade postulatória.
Aliás, essa
matéria já foi pacificada no âmbito desta Comissão, ainda sobre a égide da
legislação já modificada, através da Resolução Normativa nº 03 que determina:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE
PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95.
NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO
SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
Pelo exposto, conclui-se que o
presente consulta não poderá ser respondida.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16
de outubro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT