ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 28/2022 |
N° Processo | 2170000022611 |
ICMS. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE REFIGERAÇÃO EM ESTABELECIMENTO
DE TERCEIRO, QUE EFETUARÁ A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO NO VEÍCULO DO ADQUIRENTE
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS
FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO,
EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, COM DESTAQUE DO ICMS, E OUTRA PARA TRANSPORTE,
EM NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, SEM DESTAQUE DO ICMS.
A consulente informa que se dedica à produção de máquinas
de refrigeração para indústrias e empresas de logística que atuam no setor
frigorífico, no transporte de fármacos, dentre outras atividades que dependem
de um sistema de refrigeração próprio para seu transporte.
Afirma que, visando atender à solicitação dos clientes,
pretende realizar a entrega dos equipamentos em estabelecimento de terceiros,
contribuintes do ICMS, responsáveis pela instalação dos refrigeradores nos
veículos do adquirente.
Argumenta que, embora haja previsão na alínea a do inciso
VII do caput do art. 36 do Anexo 5 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) de indicação no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal do local de entrega, quando diverso do endereço
do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, a legislação não teria
definido quais seriam tais hipóteses.
Sendo assim, questiona se:
1)
É permitida a entrega de mercadoria em
estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, e não do adquirente, quando
ambos estão localizados em Santa Catarina;
2)
É permitida a entrega de mercadoria em
estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, localizado em Santa
Catarina, e não do adquirente, localizado em outra unidade da federação; e
3)
Como deveriam ser preenchidas as Notas Fiscais
de tais operações e qual CFOP deveria constar nelas.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
Intimada a esclarecer se a instalação dos equipamentos
comercializados estaria incluída no preço ou se seria cobrada à parte pelo
Centro de Serviço, a consulente informou que o valor de instalação está
incluído no preço dos equipamentos envolvidos na operação, exceto no caso dos
equipamentos direct drive, cuja
instalação é cobrada à parte do cliente final pelo terceiro/centro de serviço.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 5, art. 15, I, a; art. 32, I; art. 33, I; e art. 36, caput, VII, a.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já
analisou questionamento similar na Consulta nº 012/08, cujo entendimento
adotamos na presente consulta:
As vendas da consulente, mesmo com a remessa do produto
à assistência técnica para instalação e entrega definitiva ao adquirente, ainda
são vendas diretas. Não podem ser consideradas à ordem por falta de um terceiro
envolvido no ato de comércio. E classificá-las como remessa para
industrialização, por intercorrência da assistência autorizada, parece um pouco
exagerado se considerarmos que o equipamento sai pronto da fábrica para ser
instalado no veículo.
(...)
O procedimento descrito na consulta afigura-se correto
exceto quanto à emissão de nota fiscal pelo adquirente originário. Assim sendo,
a empresa deverá emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1A) em nome do comprador do
equipamento, com destaque do ICMS devido (cuja base de cálculo engloba o preço
do equipamento e a respectiva instalação), anotando no campo observações que o
produto será entregue na assistência técnica tal, em tal endereço, à disposição
do cliente para instalação.
(...)
Emitirá nota fiscal em nome da assistência técnica
destinatária, para fins de transporte, sem destaque do imposto, fazendo menção
à nota fiscal emitida pela comercialização do equipamento. (...)
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, na hipótese em análise, é possível a entrega da mercadoria em
estabelecimento de terceiro, que efetuará a instalação do equipamento no
veículo do adquirente originário, devendo a operação deve ser acobertada por
duas notas fiscais (modelo 1 ou 1A):
a) uma em nome do adquirente originário, com destaque do
ICMS devido, cuja base de cálculo engloba o preço do equipamento e a respectiva
instalação, anotando no campo observações que o produto será entregue no
estabelecimento de terceiro/assistência técnica autorizada (cujo endereço deverá
ser indicado) e que estará à disposição do adquirente para instalação; e
b) outra em nome do
terceiro/assistência técnica destinatária, para fins de transporte, sem
destaque do ICMS, fazendo menção à nota fiscal emitida pela comercialização do
equipamento.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/04/2022 16:10:33 |