CONSULTA Nº 065/2008
EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
DOE de 16.12.08
01 - DA CONSULTA.
A requerente informa que atua no ramo de distribuição
de resinas plásticas e possui Regime Especial de redução da base de cálculo do
ICMS, nas operações previstas no Anexo 2, art. 90 voltadas para o setor atacadista
e distribuidor.
Alega
que, em vista da política cambial brasileira favorável às importações e as boas
possibilidades comerciais existentes no exterior, especialmente quanto aos
preços das resinas plásticas, a empresa tem gradualmente substituído suas
aquisições internas pelas realizadas no mercado externo, importações que realiza
pelos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Focada
no objeto principal de seu negócio, a distribuição de resinas plásticas e dada
a complexidade apresentada pela atividade de importação que se constitui numa
atividade meio de seu estabelecimento, a requerente pretende terceirizar a importação
de resinas.
Para
isso, a requerente contatou uma empresa especializada para atuar no ramo de
comércio exterior que, além de prestar-lhe serviços de consultoria e assessoria
em comércio exterior, irá promover por conta e ordem da requerente a importação
de resinas. Acontece que tal empresa é detentora de Regime diferenciado de
tributação, em relação ao ICMS, o COMPEX.
Razão
por que vem a esta Comissão indagar se é possível aplicar a redução de base de
cálculo nas operações de saída com destino a comerciante varejista, nos termos
do Regime Especial de que é detentora (Anexo 2, art. 91), se a importação dessas
mercadorias já foi beneficiada pelo crédito presumido e pelo diferimento
parcial do ICMS, previstos em Regime Especial concedido ao estabelecimento
importador?
Atualmente
a requerente é quem realiza a importação de resinas plásticas e diz não possuir
nenhum tipo de incentivo fiscal diferenciado do ICMS nessa operação. Por outro
lado, se beneficia de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dessas mercadorias,
com destino a estabelecimentos varejistas, nos termos do Regime Especial de que
é detentora.
Por
fim, declara que não está sendo submetida a processo de fiscalização por parte
da Fazenda Estadual e que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura
de notificação fiscal.
A
autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau restringe-se a
informar que a consulta atende aos requisitos da Portaria nº 226, de 30
de agosto de 2001.
É
o relatório, passo à análise.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212;
Regulamento de
Normas Gerais de Direito Tributário, art. 152-C;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo
2, art. 90, § 1º e 91.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Sem embargo à situação fática que apresenta,
o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da
consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação
da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de
1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
in verbis.
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao
Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual.
Sendo assim, a demanda não pode ser acolhida
com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de
1966, porque a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a
correta apreensão de seu conteúdo, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético.
Fato que, de per si, impede o
recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586,
de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in
verbis.
Art.
152-C. Não
será recebida ou analisada consulta que verse sobre:
(...)
III - matéria que:
(...)
c) esteja tratada claramente na legislação;
Contudo para não deixar
a requerente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários.
O que a requerente quer saber é da
possibilidade de se aplicar a redução de base de cálculo do ICMS na operação
que destina mercadorias a estabelecimento varejista (Anexo 2, arts. 90 e 91), se na operação anterior, que é a operação subseqüente
à importação, essa mercadoria já foi beneficiada pelo diferimento parcial do
ICMS, previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador.
Nesse sentido é a disposição do Anexo 3, art.
1º, § 5º, que assim dispõe:
Art. 1º Nas
operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da
mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário.
(...)
§ 5° Nas
operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de
base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o
recolhimento do imposto diferido.
Por sua vez o Anexo 2, art. 90, § 2º, em
relação ao ICMS, assim estabelece sobre a manutenção do crédito, in verbis:
Art.
90. Fica
reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores
ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as
disposições desta Seção:
(...)
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
A previsão do art. 30 é de que: “O crédito
será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação
subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista
na legislação tributária.”
Sendo assim, conclui-se que o recolhimento do imposto diferido na operação subseqüente à
operação de importação que, na hipótese, é a operação que destina a mercadoria
ao estabelecimento da requerente, fica dispensado por força do Anexo 3, art. 1º,
§ 5º.
O que possibilita à requerente aplicar
redução da base de cálculo do ICMS na operação que realiza para destinar
mercadorias a estabelecimento varejista, em conformidade com o que dispõe o
Regime Especial de tributação de que é detentora.
Isto posto, responda-se à requerente
que:
a)
a
demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da
Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o
suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo;
b)
o
disposto no Anexo 3, art. 1º, § 5º e no Anexo 2, art. 90, § 2º
possibilita à requerente aplicar redução de base de cálculo do ICMS nas operações
que realiza para destinar mercadorias à estabelecimentos varejistas, em
conformidade com o previsto no Regime Especial de que é concessionária, na
hipótese de essas mercadorias já terem sido beneficiadas com diferimento
parcial do ICMS previsto em Regime Especial concedido ao estabelecimento importador
dessas mercadorias.
À superior
consideração da Comissão.
GETRI,
14 de setembro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão
do dia 16 de outubro de 2008.
Alda Rosa
da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat