ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 54/2020 |
N° Processo | 1970000037698 |
ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. O ART. 35-B DO RICMS/SC FOI REVOGADO
PELO DECRETO Nº 606/2020, COM EFEITOS A PARTIR DE 14 DE MAIO DESTE ANO. A
APROPRIAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, PARA FATOS ANTERIORES A ESTA DATA, DEPENDE DA
CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA UF DE ORIGEM, SEGUINDO RITO DISCIPLINADO
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. TODAVIA, NA
HIPÓTESE DE O BENEFÍCIO NÃO TER SIDO CONVALIDADO, O CRÉDITO CONTINUA SENDO
PASSÍVEL DE GLOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-A, HAJA VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO
AINDA SE ENCONTRA VIGENTE.
Cuida-se de consulta formulada por empresa inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, no ramo de fabricação de alimentos e pratos
prontos (CNAE 1096-1/00).
Informa a consulente que adquire matérias-primas de
fornecedores situados em outras unidades federativas, e que algumas dessas
mercadorias fruem de benefícios fiscais em inobservância ao disposto no art.
155, § 2º, XII, g da Constituição Federal c/c art. 1º, p. ú., III, da Lei
Complementar nº 24/75.
Diante disso, apresenta suas dúvidas:
a) É possível aproveitar a integralidade dos créditos de
ICMS oriundos das entradas de produtos beneficiados por incentivos fiscais
concedidos à revelia do CONFAZ pelos entes federados de origem, quando eles já
cumpriram com o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS
190/2017, com o que a autoridade fiscal fica impedida de aplicar as sanções do
artigo 35-B do RICMS/SC?
b) A apropriação e o
aproveitamento dos créditos na hipótese da alínea anterior podem ocorrer a
partir da data em que viger a lei estadual ou distrital que trata sobre
reinstituição dos benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ ou a partir
da data em que viger a lei estadual ou distrital que trata sobre a remissão e
anistia dos créditos tributários decorrentes dos benefícios reinstituídos?
c) A Consulente pode aproveitar a integralidade dos
créditos de ICMS oriundos das aquisições de carne e produtos comestíveis
resultantes do abate de aves do Estado do Paraná desde 19/12/2018, quando
publicada a Lei Estadual nº 19.777/2018, momento em que aquele Estado cumpriu
com todas as condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio
ICMS 190/2017?
d) A Consulente pode escriturar e aproveitar a
integralidade dos créditos de ICMS oriundos das aquisições de carne e produtos
comestíveis resultantes do abate de aves do Estado do Paraná de 19/12/2018 a
22/07/2019, que ainda não foram objeto de escrituração?
É o relatório. Passo à análise.
Lei Complementar nº 160/2017;
Convênio ICMS 190/2017;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, arts. 35-A e 35-B.
Em primeiro lugar, devemos observar que o art. 35-B foi
revogado pelo Decreto nº 606/2020, cujos efeitos se deram a partir do dia 14 de
maio deste ano. Assim, a glosa constante do dispositivo não se aplica para
fatos ocorridos após esta data; todavia, registre-se que o art. 35-A continua
vigendo e, portanto, ainda é vedado o aproveitamento de crédito de benefícios
irregulares, novos ou os que não passaram pelo rito de convalidação da LC nº 160/2017
e Convênio ICMS 190/2017.
Feita essa observação, podemos responder às perguntas da
consulente, em relação ao período do objeto da consulta:
a) É possível aproveitar a integralidade dos créditos de
ICMS oriundos das entradas de produtos beneficiados por incentivos fiscais
concedidos à revelia do CONFAZ pelos entes federados de origem, quando eles já
cumpriram com o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS
190/2017, com o que a autoridade fiscal fica impedida de aplicar as sanções do
artigo 35-B do RICMS/SC?
No caso de remissão e anistia, que trata do passado, e da
reinstituição, que resolve o futuro, é possível aproveitar a integralidade dos
créditos de incentivos fiscais concedidos à revelia, observados os termos do
Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar nº 160/2017. Ressalte-se, uma vez mais, que as
sanções do art. 35-B não são mais aplicáveis, com sua revogação, para fatos
ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 606/2020, mas a
consulente deve observar que o art. 35-A do Regulamento permanece vigente, ou
seja, continua vedado o aproveitamento de favores fiscais concedidos à revelia
do Confaz. Deste modo, os desagravamentos que não passaram pelo rito de
convalidação podem ser objetos de glosa pela autoridade tributária, com fulcro
também nos termos do art. 8º da LC nº 24/75, como qualquer outro benefício
irregular.
A título de conhecimento, o assunto foi tema de recentes
discussões pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em ações ajuizadas antes da
LC nº 160/2017. Quando da análise de procedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3692, o art. 8º da LC nº 24/75 foi considerado
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em sessão virtual realizada
pelo Pleno do STF, entre os dias 07/08/2020 e 17/08/2020. Outro julgamento
importante se deu no bojo do RE 628075 (leading case do Tema 490), que, na mesma linha,
considerou que o estorno proporcional de crédito de ICMS obtido por meio de
benefício fiscal concedido sem autorização do Confaz é compatível com o
princípio da não-cumulatividade. Importante dizer que, no seu voto vencedor, o
ministro Gilmar Mendes sinaliza o respeito à nova legislação criada para dar
fim à guerra fiscal:
Após a propositura da presente ação, entrou em vigor a
Lei Complementar 160/2017, a qual buscou tratar das situações em que isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS foram concedidos
em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
A referida legislação previu quórum mais simplificado
para remissão de créditos tributários e para restituição de isenções,
incentivos e benefícios fiscais até então concedidos sem autorização do CONFAZ.
Diante desse quadro, a mim me parece que qualquer decisão
a ser adotada por este Tribunal deve respeitar o que eventualmente fora
decidido pelos Estados com base na Lei Complementar 160/2017
(STF. Minuta de voto do min. Gilmar Mendes, disponível em
http://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=4967444)
Dessa maneira, ao passar pelos procedimentos de
convalidação da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, o benefício
regulariza-se e passa a gozar do mesmo status daqueles que respeitaram, desde o
início, o mandamento constitucional do art. 155, § 2º, XII, g, conforme já
explicado na Resposta à Consulta COPAT nº 086/2019.
b) A apropriação e o
aproveitamento dos créditos na hipótese da alínea anterior podem ocorrer a
partir da data em que viger a lei estadual ou distrital que trata sobre
reinstituição dos benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ ou a partir
da data em que viger a lei estadual ou distrital que trata sobre a remissão e
anistia dos créditos tributários decorrentes dos benefícios reinstituídos?
Na verdade, ocorrem duas situações diferentes. A lei de
remissão e de anistia na UF de origem impede a sanção imposta pelo ente da Federação de destino. Percebe-se, então, que são normas dotadas de nuances
extraterritoriais, uma vez que a lei de remissão da unidade de origem impede a
sanção do art. 8º da Lei Complementar pela unidade federativa de destino.
Igualmente, a reinstituição do benefício fiscal é efetuada
na unidade da Federação de origem e, por isso, a apropriação deve ser contada
da data da vigência da Lei que o reinstituiu, salvo disposição em contrário.
c) A Consulente pode aproveitar a integralidade dos
créditos de ICMS oriundos das aquisições de carne e produtos comestíveis resultantes
do abate de aves do Estado do Paraná desde 19/12/2018, quando publicada a Lei
Estadual nº 19.777/2018, momento em que aquele Estado cumpriu com todas as
condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS
190/2017?
d) A Consulente pode escriturar e aproveitar a
integralidade dos créditos de ICMS oriundos das aquisições de carne e produtos
comestíveis resultantes do abate de aves do Estado do Paraná de 19/12/2018 a
22/07/2019, que ainda não foram objeto de escrituração?
Quanto às respostas das letras c e d, é entendimento dessa Comissão de que não é
atribuição da COPAT analisar a legislação de outro ente da Federação, pois a
apropriação do crédito depende da existência de remissão e anistia, para o
crédito passado, e de reinstituição do benefício, para o crédito futuro, ambos
no ente federativo de origem, como se percebe do trecho abaixo:
Ainda com relação à remissão, nota-se que a lei
estabeleceu que a exoneração feita pela unidade federada concedente gerará
efeitos retroativamente na unidade federada de destino que eventualmente tenha
crédito constituído questionando o benefício fiscal irregular e glosando o
crédito. Essa retroação valerá para a data em que o ato original foi concedido
e terá como efeito a anulação de todos os créditos tributários constituídos ao
longo dos anos e que eventualmente ainda estejam em discussão administrativa ou
judicial.
(CARVALHO,
Osvaldo. MARTINELLI, Luís. A Lei Complementar nº 160 e seus reflexos nas
Administrações Tributárias Estaduais. Será mesmo o fim da Guerra Fiscal?. IBET,
2017. p. 952 Disponível em:
https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2018/06/LC-160-Prof.-Osvaldo.pdf.
Acesso em 18/03/2020)
Além disso, pode o
Estado concedente revogar ou modificar o seu alcance ou montante das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais antes do termo final
de concessão, porquanto, revestidos os
benefícios ilegais da regularidade dada pelo Congresso em forma
prescrita em lei, prescindem, ainda mais, da observância a qualquer expectativa
de continuidade.
Assim, em relação ao período em que o art. 35-B vigeu, deve
a consulente verificar a vigência da lei que reinstitui os benefícios fiscais
na legislação tributária do Paraná, e, na permanência da dúvida, consultar o
órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda paranaense.
Diante do exposto, proponho que seja respondido à
consulente que a apropriação integral do crédito, para fatos anteriores à
revogação do art. 35-B do Regulamento, depende da convalidação (remissão,
anistia e reinstituição) do benefício fiscal pela UF de origem. Para o período
posterior, continua aplicável o art. 35-A, isto é, pode ser objeto de glosa o crédito oriundo de
benefício irregular.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:12 |