EMENTA: ICMS. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO.
PROCESSO Nº: GR05
39.168/04-2
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe, fabricante de partes e peças de veículos automotores,
formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS, relativo a entrada
de materiais de uso intermediário (pastilhas, fresas, machos, rebaixadores e
brocas), consumidos na usinagem de seus produtos.
Alinhava
os seguintes argumentos em favor de sua pretensão:
a)
princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição
Federal;
b)
contato direto dos materiais com o produto e sua reduzida vida útil;
c)
aplicação, por analogia, da legislação do IPI.
A
informação fiscal a fls. 25 limita-se a afirmar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações
prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida
autoridade com as mesmas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria da consulta já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em
numerosos acórdãos, inclusive no Recurso Especial nº 235.324 SP (DJ de
13.03.2000, p. 163), cuja ementa é a seguinte:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS
NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
“1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar
de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente
consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do
ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a
necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial.”
“2. Recurso Especial desprovido.”
Da
fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as
seguintes passagens:
“Examina-se o direito a creditamento ou não de ICMS
referente a materiais adquiridos e utilizados como matérias primas ou
embalagens na fabricação de produtos finais, ou, ainda, de produtos que não
integrando os produtos finais, foram consumidos no processo de
industrialização, conforme informa a recorrente.”
“Diz o acórdão recorrido: ‘são eles, em numeração não
exaustiva, brocas, bits, cadinhos, pontas, machos, aço, cobre, plastinol,
argamassa, cossinetes, tijolos refratários e radiais, serras, rosetas, limas,
alargadores, fresas, vídias, caixas, anéis e parafusos Allen’.”
“A recorrente defende para fins de justificar o seu
direito ao creditamento, que a legislação refere-se apenas a ‘consumo’, não
especificando que este deva ser imediato ou integral, de forma que o importante
é determinar-se se a mercadoria entrada no estabelecimento integra o produto
final ou é consumida no processo de industrialização.”
“Efetivamente, quando as mercadorias entradas no
estabelecimento destinam-se a integrar o processo de industrialização, nele se
consumindo ou integrando o produto final, existe o direito ao creditamento.”
“Acontece que os produtos da postulante não se
enquadram nesta categoria, muito embora o notável esforço desta em dizer que
sim.”
“Na verdade, cuida-se de bens que, não obstante o
natural desgaste advindo do seu uso, não chegam a se consumir ou integrar o
produto final, porém são peças adquiridas para integrarem o ativo fixo da
empresa e que fazem parte do processo de induistrialização.”
...............................................................................................................................
“como se trata de peças e acessórios de máquinas ....
não é correta a conclusão de que ocorre consumo. Houve, na realidade, desgaste
destes elementos, assim como se desgastam as ferramentas e os prédios, sendo
cristalino o óbice ao direito de creditamento. As peças e acessórios utilizados
nas máquinas são destas integrantes.”
“Não se pode confundir desgaste com consumo.”
“O direito ao creditamento só se verifica no caso de
consumo, ou seja, o mero desgaste não autoriza referido benefício, por não
entrar os conseqüentes resíduos na composição do produto.”
...................................................................................................................................
“Portanto, ainda que o desgaste sofrido pelas peças
seja relativamente rápido, tal não autoriza à recorrente a creditar-se do
ICMS.”
“Explico.”
“Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e
completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de
industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera
direito ao crédito pretendido.”
“Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outro
insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua
substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente
coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final.
São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e
transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade
participe.”
“Suas aquisições, portanto, não têm influência na
sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo
essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao
intermediário do imposto.”
No
mesmo sentido foram julgados o Agravo Regimental no R. Especial nº 139.996, o
R. Especial nº 84.808, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 438.945
e o R. Especial nº 80.144.
Os
materiais tratados no acórdão do STJ (brocas, bits, cadinhos, pontas, machos,
aço, cobre, plastinol, argamassa, cossinetes, tijolos refratários e radiais,
serras, rosetas, limas, alargadores, fresas, vídias, caixas, anéis e parafusos
Allen) são análogos aos da presente consulta (pastilhas, fresas, machos,
rebaixadores e brocas), pois são materiais que, utilizados no processo
industrial, sofrem desgaste rápido, devendo ser substituídos a curtos
intervalos de tempo. Em ambos os casos, os materiais citados não se integram ao
produto produzido, nem são consumidos no processo industrial. Pelo contrário,
continuam existindo fisicamente, embora imprestáveis para utilização no
processo industrial. Tratando-se de situações equivalentes, deve ser dado o
mesmo tratamento tributário.
As
decisões do STJ são definitivas nesta matéria, não cabendo recurso
extraordinário, porque compete à lei complementar disciplinar o regime de
compensação do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, XII, c, da Constituição da
República.
Os
materiais em questão não se integram ao produto final nem se consomem no
processo industrial. Representam apenas custo financeiro da produção. Ora, o
regime de créditos financeiros foi introduzido somente pela Lei Complementar nº
87/96 que postergou o aproveitamento do crédito relativo a bens adquiridos para
consumo do estabelecimento para 1º de janeiro de 2007, conforme inciso I do
art. 33, na redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de
2002.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
produtos intermediários que não são integrados ao produto final nem são
consumidos no processo de industrialização não dão direito a crédito do ICMS;
b)
tais produtos sofrem desgaste, o que não se confunde com consumo, ainda que
leve à sua freqüente substituição, conforme jurisprudência assente do Superior
Tribunal de Justiça.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 30 denovembro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
Matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 20 de dezembro de 2005.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat