EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA “TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO”. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o “comércio
varejista” e como atividade secundária a “manutenção e reparação de máquinas
motrizes não-elétricas”, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda
de Santa Catarina..
Vem à Comissão para questionar se a mercadoria
denominada “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha,
composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso
doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, está sujeito ao regime
de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com
destino ao Estado de Santa Catarina, bem
como nas operações de venda para fora do Estado:
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser
relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Com relação às
operações internas e interestaduais com
destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição
tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de
duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM)
da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio;
e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no
dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a
substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria
devem estar de acordo com o protocolo ou convênio.
No caso em questão
essas condições são, aparentemente, cumpridas simultaneamente, uma vez que os tapetes
de banho comercializados pela empresa utilizam a mesma classificação da NCM e
sua descrição se ajusta à descrição da lista de peças, componentes e acessórios
para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme
art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 e no item 9,
da Seção XXXV do Anexo I do RICMS-SC, abaixo transcrito:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
9 |
Tapetes
e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
Entretanto, é preciso
levar em consideração o contexto em que a este item 9 está inserido. O art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, faz parte
da Seção XVIII do Anexo 3 que regula as operações com peças, componentes e
acessórios para autopropulsados e remete à lista de peças, componentes e
acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária,
constante da Seção XXXV do Anexo 1. Ou seja, os tapetes a que os dispositivos
legais acima fazem referência, são aqueles utilizados no interior de veículos
automotores para proteção e embelezamento dos mesmos.
Por outro lado, os
tapetes comercializados pela consulente, conforme informado, são utilizados em
banheiros com o objetivo de embelezar o cômodo da casa e também proporcionar
maior segurança, uma vez que possuem revestimento anti-derrapante.
Feitas essas
considerações, percebe-se que a segunda condição para considerar uma
determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária (adequação
da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que
instituir o regime) não é cumprida, uma vez que os tapetes comercializados como
sendo “de banho” não podem ser confundidos com aqueles de uso em veículos
automotores.
Com relação às
operações para fora do Estado de Santa Catarina, cabe informar que a COPAT não
tem competência para interpretar a legislação de outros Estados e que a incidência
ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria é de
competência do Estado de destino e, portanto, é dele a legislação a ser
observada.
Por fim, cabe
destacar que, em caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na
NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita
Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da
Superintendência da Receita Federal.
Isto posto,
responda-se ao consulente que o “tapete de banho, com revestimento
antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão,
utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código
5705.00.00, não se sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no
art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas
ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. No que se refere às
operações interestaduais que destinam mercadorias para outros Estados, o consulente deve observar a
legislação do Estado de destino.
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, 23 de agosto de 2011.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT