EMENTA: AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.
CONSULTA Nº: 73/95
PROCESSO Nº:
CO05-07672/91-8
01 - DA CONSULTA
A consulente supra identificada
informando que mantém uma rede de representantes comerciais, pessoas jurídicas,
a quem compete a colocação de seus produtos no mercado nacional, formula a seguinte
consulta sobre interpretação da Legislação Tributária:
a) as comissões sobre vendas,
pagas aos representantes comerciais, estão sujeitas ao Adicional do Imposto de
Renda, de Competência Estadual?
b) qual o procedimento a ser
adotado quando for devido o tributo, no caso dos atos ou fatos que deram origem
aos lucros, ganhos e rendimentos de capital, ocorrerem em outro Estado da
Federação?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Estadual n° 7.542, de
30/12/88.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 631-2/SC.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta aos questionamentos
levantados pela consulente teriam seu embasamento na Lei Estadual n° 7.542/88,
que instituiu no Estado de Santa Catarina, a partir de 01/03/89, o Adicional do
Imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
Ocorre que, analisando a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 631-2/SC, em que foi requerente a
Confederação Nacional das Profissões Liberais, o Supremo Tribunal Federal assim
se manifestou:
"EMENTA: - Ação Direta de
Inconstítucionalidade. Lei n° 7.542, de
30/12/1988, do Estado de Santa Catarina.
Tributário. Adicional de Imposto de
Renda (Art. 155, II, da Constituição Federal).
Artigos 146 e 24, parágrafo 3°, da parte permanente da C.F. e artigo 34,
parágrafos 3°, 4° e 5° do A.D.C.T.
O Adicional de Imposto de Renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode
ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a Lei
complementar nacional, prevista no "caput" do art. 146, disponha
sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição
dispensada pelo parágrafo 3° do art. 34 da parte permanente da Constituição
Federal, nem pelos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 7.542, de
30/12/1988, do Estado de Santa Catarina."
Diante dos fatos, mostra-se
prejudicada a resposta â consulta formulada, face a Declaração da
Inconstitucionalidade, pelo STF, da citada Lei e, em conseqüência, das normas
regulamentares editadas em função daquele diploma legal.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 25 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário-Executivo
EMENTA: ICMS - CRÉDITO - INDÚSTRIA CALÇADISTA - GERAM DIREITO A CRÉDITO O IMPOSTO INCIDENTE NAS ENTRADAS DE LIXAS E DESLIZANTES OU SLIP, UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. NÃO GERAM DIREITO AS ENTRADAS DE AGULHAS, ESCOVAS, PINCÉIS, NAVALHAS E FOLHAS DE FLANDRE.
CONSULTA Nº: 74/95
PROCESSO Nº:
SEPF-37353/90-0
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida â medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado com a atividade de fabricação de calçados, apresenta
questionamento sobre a possibilidade de crédito do imposto na aquisição de
materiais que embora não se integrando ao produto final participam do processo
industrial, especialmente:
- Agulhas, lixas, escovas,
pincéis, navalhas, folha de flandre e deslizante ou slip.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50; 51; 52, II, III, § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, a análise da
argüição formulada envolve discussão sobre o princípio basilar do ICMS, qual
seja o da não-cumulatividade do imposto, que implica na compensação do que for
devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por
este ou outro Estado.
Partindo-se deste princípio,
portanto, a compensação enseja uma futura operação no campo da incidência do
imposto, não englobando, então, aqueles materiais que entrarem no
estabelecimento e dele não saírem porque destinados a consumo próprio ou ao
ativo imobilizado do estabelecimento, enfim que não se agreguem a um novo
produto direta ou indiretamente como elementos essenciais â sua constituição.
Entenda-se como consumidos no
estabelecimento os materiais que destinem-se à sua conservação, melhoramento ou
incorporados ao parque industrial na condição de peças, acessórios e componentes
de máquinas.
Não é de outra forma que,
seguindo o disciplinamento do Convênio ICM 66/88 e da Lei 7.547/89, assim
estabelece o R,ICMS/SC-89 quanto a vedação do crédito do imposto:
"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação
com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
........................................................
II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a
consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem
o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição."
(grifei)
É evidente que o termo
"consumido" não é o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a
sua utilização e consumo no processo industrial integrando-se ao produto
final na condição de elemento indispensável a este, alterando a sua condição
original.
Analisados estes pressupostos
básicos, partimos à discriminação dos materiais elencados pela requerente, dos
quais argüi sobre a possibilidade do crédito do imposto:
Agulhas -
utilizadas em máquinas de costura ou manualmente, para acabamento em cabedais
de couro. Não se tratam de materiais
secundários ao processo de industrialização, não se consomem. Quando muito se desgastam ou quebram. Vedação contida no artigo 52, III, do
RICMS/SC-89.
Lixas -
utilizadas acopladas as máquinas, para lixar a sola, parte de baixo do calçado,
fachete e seu acabamento. É o entendimento da COPAT, já manifestado em inúmeras
resoluções normativas e, especificamente, a de n° 257, que trata-se de material
enquadrável no conceito de secundário ao processo industrial, gerando crédito
do imposto.
Escovas -
utilizadas para remover a pasta do couro ou dar o brilho, acabamento final,
desgastam-se pelo seu próprio uso, sem integração ao produto final. Vedação contida no artigo 52, III, do
RICMS/SC-89.
Pincéis -
utilizados para passar cola em tiras, solas, taloneiras, forros, ou retoques de
pintura. Idem. Vedação contida no artigo 52, III, do
RICMS/SC-89.
Navalhas-
utilizadas em máquinas para rachar o couro, diminuindo sua espessura. Idem.
Vedação contida no artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
Folha de flandre - recortadas em modelos de calçados para aprovação pelos clientes que,
se aprovados, dão conseqüência a confecção das navalhas e formas
apropriadas. Não há utilização no
processo industrial. Vedação contida no
artigo 52, II, do RICMS/SC-89.
Deslizante ou Slip - líquido utilizado em formas para que o cabedal não se rompa ao ser
montado, consumindo-se no processo de industrialização, gerando direito ao
crédito.
Ao final, em resposta à
requerente, entendemos que geram direito ao crédito nas indústrias calçadistas
as entradas de lixas e deslizante ou slip, consumidos no processo industrial na
condição de materiais secundários.
Não geram direito a crédito as
entradas de agulhas, escovas, pincéis, navalhas e folhas de flandre,
enquadráveis na condição de materiais de consumo não integrando o produto final
como elemento indispensável.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 01 de
Novembro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2911/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo