EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A
DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA
CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA
DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°,
INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.
PROCESSO Nº: PSEF
78926/025
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
e devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como
atividade a distribuição de derivados de petróleo, vem, em razão de dúvida
quanto ao novo procedimento adotado para o recolhimento complementar do ICMS,
em operações interestaduais com produtos derivados de petróleo, previsto na
cláusula nona, § 2° do Convênio ICMS 03/99, alterada pelo Convênio ICMS
138/01, a presença desta Comissão expor
que segundo seu entendimento, se suas bases de distribuição localizadas em
outros Estados forem inscritas como substitutas tributárias no Estado de
destino, estarão desobrigadas do recolhimento estabelecido pela cláusula nona,
§ 2°, do referido convênio.
Indaga se está correto seu
entendimento e, se acaso não estiver, como os estabelecimentos da consulente situados
em outro Estado, deverão proceder para entregar produtos a destinatários
catarinenses no caso de saídas efetivadas aos sábados, domingos, feriados ou
após o horário de expediente bancário; e nas remessas através de
vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas
ao final da operação, via de regra após o encerramento do expediente bancário.
Comunica ainda que até a resposta
final a esta Consulta, seus estabelecimentos localizados em outra unidade da
federação e que efetuam remessas de combustíveis derivados de petróleo para
esse Estado estarão mantendo o seu procedimento fiscal de recolher o ICMS
complementar de acordo com os prazos estabelecidos na Cláusula Sexta do
Convênio ICMS 03/99.
Informa, finalmente, que a consulta
é aplicável aos estabelecimentos filiais, que remetem combustíveis derivados de
petróleo destinados a este Estado, nele estando inscritos como substitutos
tributários (fls. 05).
O presente processo foi
encaminhado à GESUT para análise e parecer (fls 12 –14).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas
sétima; nona, parágrafo único, inciso I; décima, parágrafo único, inciso I e
vigésima segunda “caput” e § 2º;
RICMS/SC-01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 17; 18; 27; 77, inciso V; 84, § 1º, I e §
2º e 85, parágrafo único.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A matéria de que trata a presente
consulta já foi analisada nesta Comissão, na sessão de 21 de julho de 2004,
ocasião em que foi aprovado o parecer que fundamenta a resposta da Consulta nº
50/2004, cuja ementa está assim emoldurada:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO
ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA
SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O
ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.
Do bem formulado parecer que
fundamenta a resposta da consulta acima citada, pode-se buscar para fundamentar
a análise em tela, sem nenhum reparo, o seguinte:
“O Convênio ICMS nº 03/99
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes. As regras gerais do instituto constam dos Capítulos I e II,
dispondo o Capítulo III (cláusulas nona e décima) sobre as “operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente”, que é o caso no qual se insere a consulta.
Assim, as normas constantes
do Capítulo III do referido convênio apresentam-se como especiais em relação
àquelas dos Capítulos I e II. Isso resulta claro na dicção da cláusula sétima,
que assim dispõe: “O disposto neste capítulo aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR,
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente”. E o parágrafo único complementa: “Às operações interestaduais
não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à
substituição tributária”.
O principal dispositivo
questionado pela consulente é o constante da cláusula nona, parágrafo único do
Convênio ICMS nº 03/99 (na redação dada pelo Convênio ICMS nº 59/02), in
verbis:
Cláusula nona. O contribuinte que tenha
recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do
sujeito passivo por substituição, deverá:
...
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido
à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade
federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente
da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
(destaquei).
O Estado de Santa Catarina,
para implementar a norma do convênio acima citado, inseriu-a no Anexo 3 do
RICMS/SC-01, mediante decreto, que é o ato normativo próprio, emanado pela
autoridade máxima do Poder Executivo, e que se encontra englobado dentre as
acepções da expressão “legislação tributária”, previstas no art. 96 do CTN.
A previsão regulamentar que
atribui responsabilidade à distribuidora de combustíveis derivados de petróleo,
em operações interestaduais com destino a contribuintes catarinenses,
encontra-se no art. 77 do referido Anexo 3 do RICMS/SC-01, sendo que com
relação ao imposto complementar (que exceder o que foi retido anteriormente),
assim estabelece em seu inciso V: “a distribuidora,... que tenha destinado os
produtos referidos no ‘caput’,..., a este Estado, em relação ao valor do
imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I
(Convênio ICMS 138/01)”.
O art. 84 do Anexo 3 do
RICMS/SC-01 corresponde à implantação da cláusula nona do Convênio ICMS nº
03/99 no Estado de Santa Catarina:
Art. 84. O contribuinte que tenha
recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente
do sujeito passivo por substituição, deverá:
§ 1º Se o valor do imposto
devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade
federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente
da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que
deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado,
por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (destaquei).
Dessa forma, como está
claramente indicado no dispositivo normativo supra, no caso de remessa de
combustível derivado de petróleo, efetuado por distribuidora, a destinatário
catarinense, se o valor do imposto por substituição tributária, devido ao
Estado de Santa Catarina, for superior ao cobrado no Estado de origem, o
imposto complementar deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria
destinada a este Estado, mediante GNRE, que deverá acompanhar o transporte.
O art. 85, parágrafo único,
do Anexo 3 do RICMS/SC-01, correspondente à cláusula décima, parágrafo único,
do Convênio ICMS nº 03/99, estabelece as mesmas disposições previstas no art.
84, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/SC, com a diferença de que, neste
caso, o contribuinte catarinense recebe o combustível de outro contribuinte
substituído, e não do substituto diretamente.
A previsão geral, que exige a
inscrição da distribuidora de combustíveis no cadastro de contribuintes deste
Estado, como substituta tributária, quando remeter combustíveis derivados de
petróleo a destinatários catarinenses encontra-se no art. 27 do Anexo 3 do
RICMS/SC-01. Tal disposição corresponde à aplicação, no âmbito estadual,
daquela constante na cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.
Não estando inscrito como
previsto no art. 27, determina o art. 18 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC-01, que o
contribuinte substituto (no caso, a distribuidora de combustíveis) “... deverá
recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião
da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá
ser acompanhado por uma das vias da GNRE”. Esse dispositivo é o correspondente,
para este Estado, ao estabelecido no § 2º da cláusula vigésima-segunda do
Convênio ICMS nº 03/99.
O disposto no art. 27 do
Anexo 3 do RICMS/SC-01 visa proporcionar um melhor controle sobre as operações
interestaduais com combustíveis destinados a este Estado, e o art. 18 objetiva
garantir o pagamento do imposto, por substituição tributária, quando o
substituto não for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de
Santa Catarina.
Verifica-se assim, que as
disposições dos artigos 18 e 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nada têm que ver com
o previsto no art. 84, § 1º, I do referido Anexo 3, que visa apenas o
recolhimento do imposto complementar por substituição tributária.”
Nesta mesma esteira segue o
parecer elaborado pela Gerência de Substituição Tributária e Comercio Exterior,
nos autos deste processo (fl. 13), ao afirmar: “Entendemos que a consulente
deverá obedecer ao que prescreve a legislação tributária. Não resta dúvida de
que a obrigação da consulente é efetuar o recolhimento do ICMS complementar por
ocasião da saída.”
Com base nos argumentos suso
transcritos, responda-se à consulente que:
a) não está correto o seu entendimento de que, nas operações de
remessa de combustíveis derivados de petróleo, o imposto complementar devido
por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina, na hipótese formulada,
possa ser recolhido no prazo previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº
03/99 (art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01) – “10º (décimo) dia do período
seguinte ao da apuração”, pois, neste caso aplica-se o previsto no art. 84, §
1º, I do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Assim sendo, o imposto complementar, por
substituição tributária, é devido por ocasião de cada saída de mercadoria do
estabelecimento da consulente situado no Estado de origem;
b) para a indagação referente às saídas realizados aos sábados,
domingos, feriados ou após o horário de expediente bancário; e nas remessas
através de vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente
são emitidas ao final da operação, via de regra, ocorre após o encerramento do
expediente bancário, a resposta é obvia, pois, como é cediço, nos casos de
impossibilidade do recolhimento através da rede bancária, o recolhimento de
tributos estaduais poderá ser feito nos postos fiscais mantidos pela Secretaria
de Estado da Fazenda de Santa Catarina, situados nas divisas estaduais; porém,
alternativa e preventivamente, a consulente poderá, ainda, solicitar regime
especial para o recolhimento do imposto complementar conforme previsão do art.
84, § 2º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de março de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima,
aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005.
Alerte-se a consulente que os
seus procedimentos, e os de suas filiais, quanto ao recolhimento do imposto
complementar por substituição tributária a este Estado, devem ser adequados aos
termos da resposta desta consulta, no prazo de 30 dias contados de sua ciência
(Portaria SEF nº 226/01, art. 9º, § 3º). Vencido este prazo, a consulente
estará sujeita à constituição de ofício do crédito tributário atualizado,
acrescido de multa e juros.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente
da COPAT