ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 80/2022 |
N° Processo | 2270000019058 |
ICMS. DEBÊNTURES. COMPENSAÇÃO. ainda que o STF tenha declarado a
inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 17.302/2017, de modo a restaurar a
vigência do art. 8º, da Lei nº 9.940/1995, permanece hígido o entendimento
esposado por essa Comissão, no sentido de que as debêntures emitidas pela
INVESC não constituem forma válida de liquidação do crédito tributário, seja na
modalidade de compensação, prevista pelo art. 156, II, do CTN, seja na
modalidade de dação em pagamento, prevista no inciso XI do mesmo artigo.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica, cujo objeto social está voltado às atividades de armazém geral,
agenciamento de carga e operação de transporte multimodal, entre outros. Tendo
em vista a decisão do STF na ADI nº 5882, apresenta os seguintes
questionamentos:
a) Estando a consulente na posse
e titularidade das debêntures emitidas por Santa Catarina Participação e
Investimentos S.A. (INVESC) é viável a apropriação em conta gráfica, do Preço
Unitário atualizado dos referidos títulos de crédito ao amparo da Lei nº
9.940/95 e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5882,
publicado em 02.06.2022, cuja eficácia erga omnes não possui efeito suspensivo
e, portanto, vincula imediatamente a administração pública do Estado de Santa
Catarina, a teor do expresso comando do art. 102, §2º, da CF, e art. 28,
§único, da Lei Federal 9.868/99, para o fim específico de compensação dos
débitos correntes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
originados a partir das operações efetivadas pelo Contribuintes consulentes?
b) Além da apropriação em conta
gráfica, há forma alternativa de compensação do Preço Unitário atualizado dos
referidos títulos de crédito emitidos ao amparo da Lei nº 9.940/95 com débitos
correntes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços originados a
partir das operações efetivadas pelos Contribuintes consulentes?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966, arts. 156, II, e 170; Lei 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, arts. 59 e 81; Lei 9.940, de 19 de outubro de 1995,
arts. 2° e 8°.
O questionamento apresentado pela
consulente já foi objeto das Consultas nº 140/2011 e 51/2012, por esta
Comissão.
A criação da Invesc foi
autorizada pela Lei Estadual nº 9.940, de 1995, que, em seu art. 8º, II, permitiu
que a Assembleia Geral da empresa atribuísse aos títulos por ela emitidos poder
liberatório para quitação de dívidas tributárias.
Contudo, as hipóteses de extinção
do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 156 do Código
Tributário Nacional (CTN), dentre as quais não está o abatimento das debêntures
emitidas por empresa pública vinculada ao ente tributante.
Tal abatimento não poder ser
considerado dação em pagamento, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 do
CTN, pois, em matéria tributária, a modalidade abrange apenas bens imóveis, o
que não é o caso das debêntures.
Também não pode ser considerado
compensação, nos termos inciso II do caput do art. 156 do CTN, conforme
fundamentos explicitados na Consulta nº 140/2011, reproduzidos abaixo, por sua
pertinência e didática:
A compensação rege-se pelo
disposto no art. 170 do CTN, nos seguintes termos: A lei pode, nas condições e
sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação, em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública. Duas, portanto, são as condições para que o instituto possa
ser utilizado: (i) autorização legal expressa e (ii) que os créditos do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública sejam líquidos e certos
(...)
A Lei 9.940/1995 criou a INVESC
(extinta pela Lei 13.335/2005) com o objetivo de gerar recursos para alocação
em investimentos públicos no território catarinense captados pela emissão de
obrigações (art. 2°). O art. 8°, II, dessa Lei, autorizou que a Assembleia
Geral atribuísse aos títulos de sua emissão as características de
permutabilidade e de poder liberatório para quitação de dívidas tributárias.
(...)
Portanto, as debêntures emitidas
pela INVESC e adquiridas pela consulente, por serem representativas de
empréstimo, ou seja, constituem-se em crédito exigível pela consulente. Resta
saber se podem ser compensadas com créditos tributários. Inicialmente, devemos
observar que a dívida é da INVESC, entidade privada que não se confunde com o
Estado. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de créditos tributários
somente pode ser autorizada com créditos líquidos e certos, vendidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Assim, para falarmos
em compensação com créditos tributários, é necessário que o Estado tenha
assumido expressamente a dívida, colocando-se no polo passivo da relação
obrigacional.
Além disso, mesmo o Estado
assumindo a dívida, é necessária a existência de lei que autorize a
compensação, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa (ibidem).
Ora, o art. 8°, II, da Lei
9.940/1995, não fez nem uma coisa nem outra: ela deu poder discricionário à
Assembleia Geral da companhia para atribuir a esses títulos poder liberatório
para quitação de dívidas tributárias. Mas, se a competência para autorizar a
compensação é da lei, ela não pode ser delegada à Assembleia Geral que, à
evidência, não constitui corpo legislativo. Do mesmo modo, a estipulação de
condições e garantias somente pode ser atribuída a autoridade administrativa
(i.e. pela administração direta), conceito este que também não se aplica à Assembleia
Geral da companhia.
Infere-se daí que, para se
proceder à compensação de créditos tributários é necessária a edição de lei (em
sentido formal) autorizando a compensação e, se tal for previsto na mesma lei,
ato formal da autoridade administrativa. Na sua falta, torna-se inviável a
compensação de créditos tributários com debêntures emitidas pela INVESC, ainda
que dotados de poder liberatório pela Assembleia Geral. O princípio da
legalidade estrita, que informa o direito tributário, não admite a delegação de
atribuições privativas da lei à resolução de órgãos colegiados, mormente do
setor privado.
Por conseguinte, o referido art.
8°, II, padece de ineficácia técnica sintática, já que depende de lei
específica que autorize a compensação.
Então, se as debêntures da INVESC
não constituem meio válido de liquidar o crédito tributário, seja na modalidade
de compensação, seja como dação em pagamento, não se prestam para a extinção de
dívidas tributárias.
(...)
A referida discussão deu ensejo a
diversos processuais judiciais. No julgamento da ação anulatória de débito
fiscal nº 0016670-21.2011.8.24.0023, a Quarta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu à autora da ação o direito de
quitação de tributos mediante a compensação com debêntures da Invesc.
Contudo, em sede de Recurso
Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, o Superior Tribunal de
Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para que fosse
analisada arguição de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual nº
9.940, de 1995, e sua incompatibilidade com o art. 156 do CTN.
Posteriormente ao julgamento no
STJ, foi aprovada a Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017, que, em seu art.
13, revogou o art. 8º da Lei nº 9.940, de 1995, e, em seu art. 6º disciplinou
novamente a compensação de débitos tributários por meio das debêntures Invesc.
O art. 6º foi vetado pelo Chefe
do Poder Executivo, em razão da sua inconstitucionalidade, conforme os
fundamentos acima expostos, e da contrariedade ao interesse público, mas o veto
foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) e
o referido dispositivo foi promulgado e publicado em 21/12/2017.
Diante da derrubada do veto, em
22/01/2018, o Governador do Estado ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.882, requerendo ao Supremo Tribunal Federal medida
cautelar, suspendendo-se imediatamente os efeitos do referido dispositivo, com
eficácia retroativa à data da publicação da derrubada do veto.
A liminar pleiteada foi deferida
pelo Ministro Gilmar Mendes em 14/02/2018 (DJE de 19/02/2018) e,
posteriormente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente,
confirmando a liminar para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei
nº 17.302, de 2017 (DJE de 02/06/2022).
Portanto, ainda que o STF tenha
declarado a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 17.302/2017, de modo a
restaurar a vigência do art. 8º, da Lei nº 9.940/1995, permanece hígido o
entendimento esposado por essa Comissão, no sentido de que as debêntures
emitidas pela INVESC não constituem forma válida de liquidação do crédito
tributário, seja na modalidade de compensação, prevista pelo art. 156, II, do
CTN, seja na modalidade de dação em pagamento, prevista no inciso XI do mesmo
artigo.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido que, ainda que o STF tenha declarado a
inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 17.302/2017, de modo a restaurar a
vigência do art. 8º, da Lei nº 9.940/1995, permanece hígido o entendimento
esposado por essa Comissão, no sentido de que as debêntures emitidas pela
INVESC não constituem forma válida de liquidação do crédito tributário, seja na
modalidade de compensação, prevista pelo art. 156, II, do CTN, seja na
modalidade de dação em pagamento, prevista no inciso XI do mesmo artigo.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:09:52 |