ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 26/2020 |
N° Processo | 1970000028713 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS
PELA INTERNET OU SERVIÇO DE TELEMARKETING, NOS TERMOS DO INC. XV DO ART. 21 DO
ANEXO 2 DO RCMS/SC. DEVERÁ OCORRER O ESTORNO INTEGRAL DOS CRÉDITOS EFETIVOS,
INCLUSIVE OS DECORRENTES DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS CONTEMPLADAS PELO
MENCIONADO CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, NO CASO DO CRÉDITO
PRESUMIDO EM QUESTÃO, DEVE SER SEPARADA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVA ÀS
OPERAÇÕES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL.
A Consulente tem como atividade preponderante o comércio
varejista de móveis. Informa que a maior parte de suas vendas se dá mediante
comércio eletrônico (e-commerce), sem a participação presencial do cliente.
Dessa forma, os compradores acessam o sítio eletrônico e realizam a compra dos produtos,
os quais são remetidos do centro de distribuição da empresa para o destinatário
final, que, na maioria dos casos, não está situado em Santa Catarina.
Aduz que possui Tratamento Tributário Diferenciado (TTD)
que permite usufruir do crédito presumido, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, previsto no inc. XV do art. 21. Entende que, nas operações
internas de vendas de mercadorias, igualmente, aquelas não albergadas pela
mencionada sistemática de crédito presumido e as que não envolverem venda
presencial, deverá apurar os créditos de ICMS, regularmente, pela entrada.
Afirma, outrossim, que a sistemática de crédito presumido supra elencado não se estende ao ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias, tanto no que diz respeito ao creditamento das entradas, quanto ao destaque do imposto incidente na saída das mercadorias.
Desta forma, faz os seguintes questionamentos:
a) Qual a abrangência dos efeitos da opção pelo crédito
presumido no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC, em substituição ao
creditamento ordinário?
b) É correto o entendimento de que a opção pelo crédito
presumido previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS-SC, implica a
necessidade de estorno tão somente das vendas interestaduais que destinem
mercadorias para consumidor final não contribuinte, realizadas por meio da
Internet, não abrangendo compras presenciais, operações internas ou que
destinem mercadorias a contribuintes do ICMS?
c) Nas situações narradas no item anterior, deverá a
Consulente apropriar-se normalmente dos créditos relativos às entradas das
mercadorias?
d) É correto o entendimento de que a opção pelo crédito
presumido previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS-SC não se estende
ao transporte (frete) das mercadorias, ficando tal modalidade de operação
sujeita às normas ordinárias de débito e crédito do ICMS?
e) Ainda em relação aos créditos decorrentes do frete das
mercadorias, nas remessas dos fornecedores para a Consulente, poderá ela se
creditar do ICMS incidente sobre o transporte, independentemente da destinação
que se dará à mercadoria, contanto que esteja sujeita a posterior revenda?
f) Por fim, poderá a Consulente utilizar-se dos créditos de
ICMS relativos ao transporte das mercadorias de seu fornecedor até seu
estabelecimento para a quitação dos débitos do imposto em operações internas de
venda de mercadorias?
Art. 22 da Lei nº 10.297/1996. Inc. XV do art. 21 e inc. III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.
O inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o
crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais de venda direta a
consumidor final não contribuinte do imposto, efetuadas por meio da Internet ou
por serviço de telemarketing:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
XV nas operações interestaduais de venda direta a
consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet
ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste
artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas
à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento). (Grifos nossos)
No crédito presumido previsto pelo inc. XV do art. 21 do
Anexo 2 do RICMS/SC, há substituição dos créditos efetivos nos percentuais
definidos nas alíneas a a c do dispositivo, gerando, consequentemente, o
estorno integral dos créditos efetivos, mediante determinação do inc. III do
art. 23:
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito
presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada
de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que
optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período
não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
[...]
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de
mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja
saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro
Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração
do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser
lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico DIME. (Grifos nossos)
Assim, o optante pelo inc. XV do art. 21 deverá estornar os
créditos dos insumos e utilizar o crédito presumido sobre o valor do imposto
devido nas saídas alcançadas pelo benefício.
A apuração do imposto devido, no caso do crédito presumido
estabelecido pelo inc. XV do art. 21, deve ser separada da apuração do imposto
relativa às operações sujeitas à tributação normal, devendo ser utilizado para
tanto o Quadro 14 da DIME, denominado de Demonstrativo da Apuração do Imposto
Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas
Entradas - DAICP. No inc. VII do mesmo artigo, é previsto que caso não seja
possível relacionar perfeitamente as saídas beneficiadas com crédito presumido
com as respectivas entradas, o contribuinte deverá, ao final do período de
apuração, efetuar o estorno do crédito obtido nas entradas de forma
proporcional às saídas beneficiadas com o crédito presumido.
A Lei nº 10.297/1996, no seu art. 22, assegura ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente,
ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (Grifos nossos). Nesse caso, o direito ao crédito decorre de o
transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação
de mercadoria. O crédito será o imposto incidente sobre a prestação do serviço
e que se consome no momento da prestação do serviço e corresponde, em
princípio, ao imposto incidente sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores
de comercialização e é devido ao tomador do serviço.
Sendo assim, se o transporte da mercadoria correr por conta
do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o
débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria,
incluindo-se na base de cálculo da operação as despesas acessórias, em razão de
o remetente assumir a responsabilidade por todas as despesas até a entrega da
mercadoria ao seu destinatário. Mas, se o transporte correr por conta do
destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do
aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no
estabelecimento.
Destarte, havendo a opção ao crédito presumido previsto
pelo inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, ao valor das mercadorias
submetidas às operações interestaduais de venda direta a consumidor final não
contribuinte do imposto, realizadas por meio da Internet ou por serviço de
telemarketing, será adicionado o custo do frete envolvido nas etapas anteriores
de comercialização, bem como o envolvido no seu transporte ao destinatário
final, situado em outra unidade da federação, já que constituem um valor
intrínseco à operação de circulação. Nesse diapasão, o crédito decorrente do
ICMS do transporte das mercadorias objeto da regra de crédito presumido ora
comentada deve ser estornado, conforme reza o inc. III do art. 23.
A opção pelo crédito presumido previsto no inc. XV do art.
21 do Anexo 2 do RICMS/SC implica a necessidade de estorno tão somente do crédito referente às vendas interestaduais que destinem mercadorias para consumidor final não
contribuinte, realizadas por meio da Internet ou serviço de telemarketing, não
abrangendo compras presenciais, operações internas, que destinem mercadorias a
contribuintes do ICMS ou outras operações normalmente tributadas, devendo
apropriar-se dos créditos relativos às entradas das mercadorias não abarcadas
pela sistemática de crédito presumido ora comentada.
A opção pelo crédito presumido se estende ao transporte
(frete) das mercadorias objeto do dispositivo em análise (inc. XV do art. 21 do
Anexo 2 do RICMS/SC). Assim, nas remessas dos fornecedores para a Consulente,
não poderá se creditar do ICMS incidente sobre o transporte, se a mercadoria
for utilizada na venda interestadual destinada a consumidor final não
contribuinte, realizadas por meio da Internet ou serviço de telemarketing. Em
outras palavras, a Consulente poderá utilizar os créditos de ICMS relativos ao
transporte das mercadorias de seu fornecedor até seu estabelecimento para a
quitação dos débitos do imposto em operações internas de venda de mercadorias
ou outras sujeitas à tributação normal.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:31 |