CONSULTA Nº 036/2009
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. MERCADORIA AO ABRIGO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART.
9º, I DO ANEXO 2, DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE. NA EMISSÃO DA
NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR, A PARTIR DO
DECRETO 2.386/09, TAL REDUÇÃO DEVE SER CONSIDERADA.
NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART.
10-B DO ANEXO 3, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O INCISO III DO § 2º DO MESMO ARTIGO.
O LIMITE DO CRÉDITO PRESUMIDO É O ESTABELECIDO NO ART. 15, IX DO ANEXO 2, CONSIDERANDO, PORÉM, QUE A CARGA TRIBUTÁRIA DAQUELA OPERAÇÃO É O RESULTADO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 10, § 17, SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO ART. 9º, IV DO RICMS, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO § 7º DO ART. 10 DO ANEXO 3.
DOE de 08.07.09
01 - DA CONSULTA.
A Consulente informa que realiza
importação na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros e que
está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III
e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX.
Razão por que vem a esta Comissão
formular os seguintes questionamentos:
a) na importação por conta e ordem de
terceiros de máquinas descritas na Seção VI do Anexo 1, do RICMS/SC (redução de
base de cálculo, Anexo, 2, art. 9º, I) que será destinada ao ativo
imobilizado da adquirente, é aplicável o diferimento previsto no Anexo 3, art.
10 de que é detentora a consulente? E qual é o percentual do crédito presumido?
b) considerando a modalidade de importação
por conta e ordem de terceiros, qual é o entendimento sobre a vedação prevista
no Anexo 2, art. 15, IX, § 3º, I, quanto a não aplicação do crédito
presumido ao estabelecimento importador?
Por fim, declara que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo
submetida à medida de fiscalização.
A
autoridade fiscal em sua informação, manifesta-se sobre o mérito da consulta e
encaminha os autos a esta Comissão.
É
o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º,
IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10,
III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A
importação por conta e ordem de terceiros rege-se pela Instrução Normativa SRF
225/2002 e pela Instrução Normativa SRF 247/2002. Esta última define (art. 12,
§ 1°, I e II) “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que
promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação
comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”.
Por outro lado, “entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da
mercadoria importada”.
Portanto,
na modalidade de importação “por conta e ordem de terceiros”, temos a
participação de duas empresas: o importador e o “adquirente”. Este último
contrata o importador para que providencie o despacho de importação da
mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a
intermediação comercial.
É
importante frisar que a cláusula primeira do Convênio 135/2002, celebrado pelo
Conselho Nacional Fazendário - CONFAZ, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, estabelece
que:
“para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por
estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior,
ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e
SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF
nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a
substituí-los.” grifei
Ou
seja, o referido Convênio desconsidera os regramentos estabelecidos pela União,
em relação ao ICMS.
O
art. 10, III, do Anexo 3, prevê diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento
importador, na importação de mercadoria destinada a comercialização realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados no Estado, mediante regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
Da análise do dispositivo tira-se as
seguintes conclusões: primeira, o dispositivo trata da importação de mercadorias para comercialização, independente da
modalidade de importação; segunda, o regime especial com base nesse dispositivo
é concedido unicamente para a hipótese de importação de mercadorias para comercialização; e terceira, a etapa
seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento importador é considerada
circulação de mercadoria, a qual equipara-se, portanto, a comercialização.
Na modalidade de importação
por conta e ordem de terceiros, a cada desembaraço aduaneiro de mercadorias
destinadas à comercialização, a título de antecipação do imposto devido pela saída
subseqüente do estabelecimento importador, deve ser antecipado o equivalente a
3% ou 4%, conforme o caso (Anexo 3, art. 10, III, § 17º), da base de
cálculo do imposto prevista no art. 9º,
IV do RICMS/SC-01, quando dispensada a prestação de garantia real ou
fidejussória por regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária.
O tratamento tributário da operação interna subseqüente é o previsto no
art. 15, IX, do Anexo 2, condicionado à concessão do regime especial previsto
no art. 10 do Anexo 3.
O art. 15, § 3º, III estabelecia que a utilização do benefício
previsto no inciso IX daquele artigo, implicava vedação à utilização de
qualquer outro benefício constante da legislação, referente à redução de base
de cálculo ou a crédito presumido.
No entanto, a alteração 2.017, constante no Decreto 2.386 de 15 de junho
de 2009, trouxe nova redação para o dispositivo ao dispor que “implica vedação
à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária,
exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a
carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar
em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto
no inciso IX.”
O que quer dizer que, a partir daquela alteração, ao emitir a nota
fiscal de saída interna de mercadoria importada, se essa mercadoria estiver ao
abrigo do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, I
do Anexo 2, a consulente deve considerar tal benefício. O que não é previsto
para as operações realizadas antes da referida alteração.
Nesse caso, em virtude da redução da base de cálculo do imposto e do
percentual previsto para o cálculo do crédito presumido (art. 15, IX) que deve
ser sobre o valor do imposto devido na operação própria, o percentual do
imposto devido nessa operação que deve ser recolhido pelo importador, vai
resultar num valor menor do que o resultado do cálculo do percentual previsto
no art. 10, §17 do Anexo 3, que é sobre a base de cálculo estabelecida no art.
9º, IV do RICMS.
Por isso, a redação da última parte do inciso III do § 3º do art.
15 do Anexo 2, estabelecer que a carga tributária final incidente sobre a
operação própria não pode resultar em valor menor do que o apurado com base
exclusivamente no benefício previsto no inciso IX. Ou seja, para o cálculo do
valor do imposto da operação subseqüente à importação que deve ser recolhido pelo
importador, a título de antecipação, em substituição da garantia, a base de
cálculo é a prevista no art. 9º, IV do RICMS, observado o disposto no inciso
I do § 7º do art. 10 do Anexo 3.
Na hipótese não se aplica o diferimento parcial previsto no art. 10-B, §
2º, III do Anexo 3, que prevê a inaplicabilidade de tal diferimento para
a hipótese do II do “caput”, quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção.
Proibição essa que deve ser observada nas operações realizadas a partir de
28/05/2009, data da edição do Decreto 2.361, que acrescentou o inciso III ao
dispositivo.
O art. 15, § 3º,
I, “b” do Anexo 2 veda a aplicação do crédito presumido, quando o
estabelecimento importador, importar mercadoria para consumo próprio, no qual
se inclui o seu ativo permanente. Não se trata, portanto, da hipótese apresentada
na consulta, caso em que a mercadoria é importada para terceiros.
Posto isto, responda-se à consulente que:
a) na emissão da
nota fiscal de saída do estabelecimento importador, se a mercadoria estiver ao
abrigo do benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 9º,
I, Anexo 2, a partir da edição do Decreto 2.386 de 2009, tal benefício deve ser
considerado;
b) o ICMS devido na importação é
diferido integralmente, mas não se aplica o diferimento parcial previsto no
Anexo 3, art. 10-B, por força do que dispõe o inciso III do § 2º do
mesmo artigo;
c) o limite do percentual do
crédito presumido é o previsto no art. 15, IX do Anexo 2, considerando, porém,
que a carga tributária daquela operação não pode ser menor que o resultado do
percentual previsto no art. 10, § 17 do Anexo 3, sobre a base de cálculo
prevista no art. 9º, IV do Regulamento, observado o disposto no inciso I
do § 7º do art. 10 do Anexo 3;
d) a vedação prevista no art. 15, § 3º,
I, “b” do Anexo 2 é para o estabelecimento importador, que no caso é a
consulente.
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis
(SC), 30 de abril de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sesão do dia 18 de junho de 2009.
Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat