ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 67/2023 |
N° Processo | 2370000018323 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A RESTRIÇÃO AO LIMITE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DO INCISO VI, §1º DO ARTIGO 91 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVE SER OBSERVADO COM BASE NO FATURAMENTO DO ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO TTD.
A consulente, com sede em Santa Catarina, que tem por objeto o comércio varejista e atacadista de tintas, vernizes, materiais e ferramentas para pintura, apresenta dúvida sobre interpretação dos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata da redução da base de cálculo do ICMS, nas operações praticadas por atacadistas e distribuidores.
Argumenta que o decreto 147/19, introduziu a alteração 4045, com efeitos a partir de 19/06/2019, inserindo o inciso VI ao parágrafo 1º do art. 91 do Anexo 2, do RICMS/SC, dispondo que a fruição do benefício acima identificado condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
Informa que pretende constituir uma filial com objeto exclusivo de distribuição e questiona se esse limite de 02% engloba o valor total faturado pelos diversos estabelecimentos da empresa ou apenas o faturamento dessa filial que irá operar como atacadista e ser beneficiária do TTD.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 90 e 91.
O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, possibilita a redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por distribuidores e atacadistas com destino a contribuinte do imposto. Contudo, o § 1º do art. 91, apresenta algumas condições para a manutenção do benefício, entre elas, a de que o contribuinte se comprometa a manter operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% do valor total das saídas a cada ano calendário. O dispositivo assim se apresenta:
Art. 90 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº¿14.967/09:)
(...)
Art. 91 - A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:
(...)
VI - manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
Pela leitura dos dispositivos acima pode-se concluir que esse tratamento tributário foi moldado para contribuintes que desenvolvam preponderantemente a atividade atacadista e o direito ao benefício se dá por iniciativa do interessado a partir de registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
Ao analisarmos a questão, inicialmente cabe destacar que no âmbito do ICMS vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos, que embora não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular (Lei nº 10297/96, art. 2º e §2).
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 36/02, ao tratar da autonomia dos estabelecimentos conclui que para os efeitos do ICMS, cada estabelecimento onde exerça o contribuinte suas atividades goza de autonomia em relação aos demais.
Portanto, considerando que cada estabelecimento do mesmo titular é caracterizado como contribuinte para todos os efeitos legais, considerando que o usufruto do benefício em destaque requer registro específico e que não há obrigatoriedade de adesão para todos os estabelecimentos do mesmo titular ao TTD, conclui-se que para fins de apuração do limite de vendas inferior a 2% para pessoas físicas deve ser considerado o valor do faturamento do estabelecimento beneficiário do TTD.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a restrição ao limite de saídas de mercadorias a pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário, nos termos do inciso VI, §1º do Anexo 2, do RICMS/SC, deve ser considerado com base nas operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:06:20 |