ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 97/2022 |
N° Processo | 2270000028197 |
Motivo da Republicação |
Erro material na ementa e corpo da Consulta COPAT 097/22, ao fazer remissão ao inciso XVI do art. 21, quando a correta remissão seria ao inciso XV. - Na ementa: "...SERÁ DISPENSADA DO ESTORNO DOS CRÉDITOS DO ESTOQUE POR OCASIÃO DA OPÇÃO, NO CASO DO ART. 21, XVI..." - No campo fundamentação: "...será dispensado do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XVI, devendo realizar..." - No campo resposta: "...será dispensada do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XVI, devendo realizar...". |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. TTD. Embora o mesmo estabelecimento possa ter o TTD 409 e o TTD 478, não é possível a fruição concomitante dos dois benefícios numa mesma operação. Quando a consulente puder identificar os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será dispensadA do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XV, devendo realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da saída beneficiada (Anexo 2, art. 23, §4º, inc. II). Se, no entanto, não for possível identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos créditos do estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do inciso VII, diante da ausência de autorização legal. No momento da opção, a consulente fica dispensada do estorno do crédito em relação às mercadorias em que for possível identificar que não sairão com o benefício. O recolhimento aos fundos FIA/FEI é único, independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por empresa que atua no comércio atacadista de autopeças e é detentora do TTD
409, por meio do qual apresenta os seguintes questionamentos:
1 - É possível no mesmo CNPJ a
empresa ter o TTD 409 da importação e o TTD 478 do E-commerce?
2 - É possível a utilização dos 2
TTDs para uma mesma operação/mercadoria?
3 - Quanto ao estorno do crédito
de estoque, tratado no Art. 23 do Anexo 2, como a empresa é preponderantemente
atacadista, não precisa fazer o estorno do crédito de todo o estoque, podendo
utilizar a sistemática de estorno de crédito conforme proporção das vendas a
E-commece na competência que começa a operar com este TTD, conforme Inciso VII
deste mesmo artigo?
4 - Referente aos recolhimentos
aos fundos, quanto ao FUNDES e Fundosocial o recolhimento deverá ser de acordo
com a Base de Cálculo utilizada nas operações comtempladas com ambos os
benefícios, porém no que se refere ao FIA e FEI, o recolhimento será único, de
1% de IRPJ para cada fundo, independentemente de ter 2 TTDs?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, art. 104-A; Anexo 02, art. 21, XV, art. 23 e
art. 246.
O benefício fiscal previsto no
inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito
presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos.
Este não pode ser cumulado com qualquer outro benefício disposto na legislação,
conforme §30 do mesmo artigo.
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
[...]
XV nas operações interestaduais
de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por
meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por
cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros
e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento).
[...]
§ 30. Os benefícios de que tratam
os incisos XV e XVI deste artigo:
[...]
II não poderão ser utilizados
cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
[...]
Dessa forma, é vedado o
aproveitamento do referido crédito presumido, na mesma operação de saída, com
outro incentivo fiscal, diminuindo a carga tributária alcançada com a aplicação
do referido crédito presumido.
O regime especial concedido nos
termos do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD 409/410) é compreendido de
duas etapas: o diferimento na entrada (desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada) e o crédito presumido na saída subsequente à respectiva importação.
Art. 246. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta
Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por
ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo
próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste
artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
Dessa forma, embora o mesmo
estabelecimento possa ter o TTD 409 e o TTD 478, não é possível a fruição
concomitante dos dois benefícios numa mesma operação. Assim, a saída de
mercadoria importada com o TTD 409, não pode ser beneficiada pelo crédito
presumido do art. 21, XV, afinal já possui o crédito presumido do art. 246, II.
Por conseguinte, considerando que
o TTD 478 se refere a crédito presumido em substituição aos créditos efetivos,
deve a consulente se atentar para o art. 23, Anexo 02:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá
permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo
crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto
correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
[...]
[...]
VII na hipótese de não ser
possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de
mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto,
vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte
deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos
às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com
benefício representarem no total das operações realizadas.
§ 1º O estoque das mercadorias
previsto nos incisos I, alínea a, e II, alínea a, deverá ser escriturado no
livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos
acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços
incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de
serviços.
[...]
§ 4º Na hipótese do inciso XV do
caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o
inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em
que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto,
observado o seguinte:
I no momento da escrituração do
documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o
crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de
entrada; e
II o disposto nos incisos I e
II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo.
Desse modo, nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre,
obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.
Pela mesma razão é que, por
ocasião da opção pelo crédito presumido, o contribuinte deverá estornar o valor
do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias.
Ocorre, no entanto, que o Decreto
nº 2.204/2022, acresceu ao art. 23, o §4º, determinando que, na hipótese do inciso
XV do caput do art. 21, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III deverá
ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor
final não contribuinte do imposto. No momento da escrituração do documento
fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo
a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada, não se
aplicando o disposto nos incisos I e II, do caput do art. 23 à sistemática
prevista no referido parágrafo.
Assim, quando a consulente puder identificar
os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será dispensado do estorno
dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do art. 21, XV, devendo
realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da saída beneficiada (Anexo
2, art. 23, §4º, inc. II).
Se, no entanto, não for possível
identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos créditos do
estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do inciso VII,
diante da ausência de autorização legal.
Não obstante, a contrario sensu,
existindo mercadorias em estoque em que é possível à consulente identificar que
não sairão com o benefício do crédito presumido, estará a consulente dispensada
do estorno do crédito respectivo, por ocasião da opção. Assim, por exemplo,
sendo a consulente detentora do TTD 409, o estoque correspondente à mercadoria
já importada com benefício não poderá ser abrangido pelo TTD 478, como já
mencionado, razão pela qual não há que se falar em estorno do crédito
respectivo.
Por conseguinte, prevê o art. 104-A,
do RICMS/SC:
Art. 104-A. As pessoas jurídicas
de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para
a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual
do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios
catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº
17.762, de 2019, art. 8º).
§ 1º As contribuições previstas
no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime
de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no
lucro real:
I corresponderão a 2% (dois por
cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por
cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes
instituídos por municípios catarinenses; e
II deverão ser realizadas para
as empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último
dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;
e
b) anualmente, ainda que
submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil
do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do
IRPJ.
[...].
Verifica-se que as pessoas
jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, deverão
contribuir com o FIA e FEI. O dispositivo não exige que que seja feito o
recolhimento de 2% para cada benefício. Portanto, o recolhimento será único,
independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) Embora o mesmo
estabelecimento possa ter o TTD 409 e o TTD 478, não é possível a fruição
concomitante dos dois benefícios numa mesma operação;
(b) Quando a consulente puder
identificar os créditos vinculados às saídas com o crédito presumido, será
dispensada do estorno dos créditos do estoque por ocasião da opção, no caso do
art. 21, XV, devendo realizar o estorno do crédito efetivo por ocasião da
saída beneficiada (Anexo 2, art. 23, §4º, inc. II).
(c) Se, no entanto, não for
possível identificar tais créditos, deverá fazer o estorno integral dos
créditos do estoque por ocasião da opção, não se estendendo ao caso a regra do
inciso VII, diante da ausência de autorização legal.
(d) No momento da opção, a
consulente fica dispensada do estorno do crédito em relação às mercadorias em
que for possível identificar que não sairão com o benefício.
(e) O recolhimento aos fundos
FIA/FEI é único, independentemente da quantidade de TTDs da beneficiária.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:08 |