CONSULTA n° 011/2010
EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E
MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS. EXECUÇÃO UNICAMENTE SOB
O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO CONSTITUEM MERCADORIAS AS ESTRUTURAS
PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DE SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL, DESDE QUE VISEM À CONSECUÇÃO DA OBRA OBJETO CONTRATUAL DA EMPREITADA
GLOBAL.
1 - DA CONSULTA
Empresa de construção civil, devidamente registrada no CREA/SC, presta-se
à fabricação e montagem de pré-moldados de concreto, dentre outras atividades
constantes em seu contrato social, quais sejam, à construção de prédios,
pavilhões, barracões e estruturas industriais ou comerciais em concreto
pré-moldado.
Perquire, em substanciosa exordial, se sua
atividade - execução de obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes metálicos e de
concreto de sua fundição, produzidos fora do local da obra - se enquadra ou não
na parte final do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº
116/2003.
Alega, especificamente, que sua atividade consiste na fabricação e
montagem de pré-moldados de concreto, mediante contratos de empreitada e subempreitada global, inclusos material e mão de obra, onde
assume, perante terceiros (contratantes) a obrigação de entrega da obra (sic).
E que, sob a supervisão técnica de seus engenheiros e própria mão-de-obra,
efetua a montagem das peças pré-moldadas e metálicas e os demais serviços
necessários à conclusão da obra.
Por fim, argumenta que não fornece mercadorias. O que faz é assumir a
execução - por empreitada ou sub-empreitada - de uma
obra de construção civil como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais.
Eis os questionamentos da empresa (ipsis litteris):
1) A atividade da Consulente, ao executar obras de construção civil, por
empreitada ou subempreitada global, utilizando
componentes metálicos e de concreto de sua fundição, se enquadra ou não na
parte final do item 7.02 da Lista de serviços anexa a Lei Complementar nº
116/2003 antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando
prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços?
2) ao deslocar as estruturas metálicas e de concreto pré-moldado à obra
que intenta construir, a Consulente transfere ou não mercadorias?
3) De igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não
circulação de mercadoria?
4) Nos contratos de empreitada e subempreitada
global de execução de estrutura metálica e de concreto pré-moldado firmados
pela Consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa
Catarina?
A consulente declara, ainda, que: a) não se encontra sob procedimento
fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos
que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimada para
cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e, c)o fato nela exposto
não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte a Consulente.
Requer, por último, seja notificada da resposta por intermédio de seu
advogado, qualificado nos autos (fl. 24).
O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade
preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e destaca a ausência de resolução
normativa relativa à matéria.
São os relatos, passo à análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, V;
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º e Listas de
Serviços Anexa, Item 7.02;
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
No intervalo de tempo entre o encaminhamento da presente consulta e sua
análise, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT - editou a
Resolução Normativa nº 064/09, que trata da matéria ora submetida ao crivo desta
eminente Comissão, e cujo excerto transcrevo a seguir:
Busca-se uniformizar entendimento quanto à incidência de ICMS no ramo de
construção civil, mais precisamente na fabricação de estruturas pré-moldadas,
metálicas ou mistas, fora do local de prestação do serviço, por empresas de
construção civil, obrigadas por contrato de empreitada global.
As consultas mais recentes, exaradas sobre a matéria por esta Comissão
são as de nº 03/06, 04/06 e 06/06, cuja dicção das ementas vem transcrita a
seguir:
EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE
PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL.
NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO,
PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA
EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ
ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei)
Observemos com relação à parte grifada, que as referidas COPATs, são categóricas: ainda que
produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto
armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global
(e) pela própria empreiteira de construção civil (tais condicionantes, também
presentes na Consulta nº 71/2008 - a última exarada com relação à matéria -,
refletem o atual entendimento desta comissão sobre o assunto).
As consultas citadas vêm alicerçadas em duas decisões do STJ de 2006.
O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas,
embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as
especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item
32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam
tributadas exclusivamente pelo ISS”.
O Recurso Especial nº 124.642-RS reza que “na construção civil, sob o
regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela
empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem
comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do
ICM”.
Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como
objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o
que faremos a seguir.
Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio
tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de
empreitada global, restando ser considerados dois aspectos.
Primeiro, por que ao tribunal fora importante restringir o universo
(construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, quais as
empresas habilitadas para a execução de obra nesta modalidade de prestação de
serviços. Comecemos pela doutrina, com algumas definições atinentes aos
contratos de construção civil.
Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de
engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de
construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade
nominal pelas despesas.
Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a
realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição
previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado.
Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de
serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e
executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário
fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de
Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25);
e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de
material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as
tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações
de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3:
Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva,
1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do
contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27).
Na segunda - contratos de construção por administração - envolve
trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo
os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de
Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16).
As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o
dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento
e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela
obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob
o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que
podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350).
O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda
Carvalho (1953, p. 63).
Esses contratos são de execução pessoal, ou não, de acordo com o
avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado
pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a
cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a
mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante.
O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos
à definição de sub-empreitada, que não se constitui em
espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da
obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro
pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução
da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse
caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou,
por contrato, a entregar a obra pronta.
A sub-empreitada parcial é comum e geralmente
dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não
seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani
e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e
comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p.
161-165).
Tais definições doutrinárias, têm amparo na legislação do INSS, mais
precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU
de 15/5/02), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação,
aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS:
1- Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma,
ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.
2 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no
todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário,
o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no
direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil.
3 - Sub-empreiteira - é a empresa que executa
obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com
a empreiteira.
4 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa
obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir
a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira
ou sub-empreiteira.
5 - Contrato por empreitada - é aquele firmado
entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade
imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em
parte:
a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa
construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade
direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material;
b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte
da obra, com ou sem fornecimento de material.
6 - Contrato por sub-empreitada - é o contrato
firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção
civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores,
ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas
metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob
medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por
isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença?
A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade
dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo,
uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para
fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos
instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a
prestação do serviço que lhe acompanha.
No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não
a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de
outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à
obrigação de dar.
Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc.
envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim,
objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor.
Nesse sentido, por elucidativo que é, vale o destaque do excerto a seguir,
retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste
estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de
imobiliário sob medida:
“Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento
da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses
serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de
sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode
assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à
qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições,
projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos
móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas.
(...)
A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de
atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente
o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto “atividade-meio”
afirmando a respeito:
Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio
com a prestação de serviço.
Calçados na nomenclatura dos serviços (...) misturam, embaralham,
confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (...)
É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem
conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente,
atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante
essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia
ser o de transportar pessoas. (...) Não se pode decompor um serviço (...) nas várias ações-meio que o integram
para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas
correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio
e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev.
1996, p. 81-85).
(...) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à
presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva
fornecimento de mercadoria, caso típico do parágrafo 1, do art. 8, do
Decreto-Lei 406/68, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à
situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a
realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2, da Lei
Complementar 87-96. A distinção entre essas situações, como é
cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento,
inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor ".
O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que
a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da
mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer
a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a
operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua
instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do
principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação.
(...) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar
aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão
em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham
adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais
móveis que a requerente se compromete em entregar instalados
e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne
indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada".
(...)
Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls.
09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz
Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra
empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma
que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso,
comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não
forneceu material algum ('exclusivamente'- ítem 48 -
Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada a preponderância daquela
atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do
ICMS e não do ISS".
Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são
fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes
procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os
requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que
dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com
preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e
exclusivamente à incidência do ICMS".
Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a
requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de
mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1, do Anexo
5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29 de abril de 1997,
manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido".
A tese defendida no excerto acima encaixa-se ao
caso de empresas industriais, melhor dizendo, daquelas que não são empresas de
construção civil devidamente habilitadas a prestarem serviços de engenharia
(pois estão impedidas de celebrar contratos dessa natureza).
O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil
torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão,
sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia,
arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e
Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Engenharia).
As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de
prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são
objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações
interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT.
Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo
interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra
acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global).
No caso da indústria ou comércio, os clientes procuram estas empresas
por estarem interessados na aquisição das estruturas que fabricam; o serviço de
instalação é meramente acessório (como demonstrado no exemplo dos elevadores).
O motivo pelo qual o STJ prolatou a decisão no âmbito da empreitada
global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a
comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra
pronta - são as empresas de construção civil, devidamente
registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar
outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não
significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço.
Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal:
proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto -
empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução
do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de
serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir
estruturas fora do local da obra.
Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do
tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado,
de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência
do imposto.
E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de
construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas
decisões prolatadas pelo STJ, bastará ser verificado se a empresa é de
engenharia - apta a obrigar-se por esse tipo de contrato.
Por sua importância, repise-se. A condição para que estruturas
produzidas fora do local da prestação do serviço não constituam objeto de
incidência do ICMS é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de
construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do
contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada.
De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura
produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a
empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a
entregar terminada.
Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de
construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe,
devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista,
produzida fora do local da obra, estaremos diante de uma operação com
mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido fabricada
especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado
seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa
qualidade, mas como fabricante/comerciante das referidas estruturas.
Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de
empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas,
metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela
própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto
contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não
será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de
materiais aplicados nestes serviços.
Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas,
metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas
construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato
gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota
nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes.
Portanto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente o
seguinte: a fabricação e montagem de suas estruturas pré-moldadas, metálicas ou
mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação
- inclusive subempreitada global -, constitui fato
gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota
nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 16 de dezembro de 2009.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat