EMENTA: ICMS - CESTA
BÁSICA. PÃO DE QUEIJO. OS PRODUTOS SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO SÃO SOMENTE AQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RICMS/SC-89 (ANEXO IV,
ARTIGO 6°, INCISO XVII). NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR
PRODUTOS DIVERSOS, POR ANALOGIA.
CONSULTA Nº: 85/96
PROCESSO Nº: GR05 -
40084/96-5
01 - DA CONSULTA
A consulente, produz e
comercializa "pão de queijo", deseja obter através deste instituto, o
enquadramento legal a que está sujeito seu produto, pois o dispositivo
regulamentar, no entendimento da mesma, é confuso e deixa dúvidas quanto a sua
inclusão ou não no termo genérico "pão", citado no dispositivo legal
que contém essa expressão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CTN - art. 111, I.
Lei n° 7547/89, art. 24.
RICMS/SC-89,
Anexo IV, art. 6°, XVII, "j".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente há que se esclarecer
que o pedido da empresa não se caracteriza como consulta no seu aspecto formal,
já que não foram atendidas as exigências contidas no inciso III, do artigo 4°
da Portaria SEF n° 213/95.
Por conseqüência, esta resposta
não surte os efeitos previstos no artigo 7° da referido diploma legal.
Quanto ao cerne da questão, os
produtos da chamada "cesta básica", elencados no inciso XVII, do art.
6°, do Anexo IV, do RICMS-SC/89, são tributadas sobre base de cálculo reduzida,
de modo que a incidência nominal do fique reduzida para 7% (sete por cento),
nas operações internas. Note-se que não se trata de redução de alíquota do
imposto, mas de redução parcial do tributo a recolher, através da minoração da
base de cálculo (exoneração tributária parcial).
Aplica-se à espécie a regra de
interpretação da legislação tributária inserta no art. 111 do CTN que proíbe a
interpretação extensiva. O benefício fiscal só abrange os casos especificados,
sem ampliações. Como bem esclarece Aliomar Baleeiro (in Direito
Tributário Brasileiro, 1977, p. 406): "A regra é que todos devem
contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica nos
casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam
dessa regra geral".
O produto "pão",
nominado no dispositivo em questão (letra "j"), deve ser entendido na
sua acepção mais estrita, isto é, o pão comum que, vulgarmente, contém apenas
farinha de cereais (milho, trigo, etc), fermento e sal.
Uma definição genérica do produto
é encontrada na publicação do Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa,
supervisionado por Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira: "pão, s.m.
Alimento feito de farinha de trigo amassada e cozida....".
Por outro lado, no Dicionário
Brasileiro da Língua Portuguesa, publicado pela Encyclopaedia Britannica
do Brasil, o "pão de queijo" é assim definido: "biscoito
preparado com polvilho, ovos, leite, queijo....".
O polvilho (amido ou fécula) é um
hidrato de carbono encontrado nas células de um grande número de vegetais,
particularmente nos grãos dos cereais (milho, trigo, arroz) e nas raízes e
tubérculos de batata, mandioca, etc. As farinhas, em contrapartida, são os
produtos resultantes da moagem dos cereais, pura e simplesmente.
Como se vê, tanto o substrato
básico da massa do "pão" e da do "pão de queijo", quanto a
forma de fabricá-los são distintos e, como não há qualquer similitude entre
ambos os produtos, não é possível considerar o "pão de queijo" como
espécie do gênero "pão", equiparando produtos que não guardam
semelhança entre si (com exceção do nome que os identifica) para fins de
fruição do benefício da redução da base de cálculo.
Aliás, neste particular, segundo
as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado da NBM, o "pão de
queijo" não é considerado um produto de padaria mas de pastelaria,
justamente porque em sua composição entram substâncias muito variadas como
féculas, manteiga ou outras gorduras, leite, ovos, queijo, etc.
A par disso é importante que se
ressalte que a legislação tributária não é fruto de mero capricho do
legislador: colima alcançar objetivos.
Esse, ao instituir tal redução,
teve a intenção precípua de favorecer os produtos básicos da alimentação
humana, pretendendo minorar seus preços e torna-los mais acessíveis à
população, em especial à de baixa renda.
Ao aplicador da lei cabe,
portanto, quando a interpreta, atentar para os fins a que ela se dirige. Para
tanto, importa que se investigue ou se busque a finalidade para o qual a mesma
foi elaborada (método teleológico ou investigação teleológica).
Nesse contexto, não há como se
considerar o "pão de queijo" - sem que se fira este princípio -
justamente por não ser um produto básico da alimentação humana, como integrante
da cesta básica arrolada no dispositivo acima referido.
Desta feita, nas saídas que a
consulente promover, o imposto devido deve ser calculado pela aplicação da
alíquota normal sobre o valor de comercialização de seu produto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 03 de dezembro de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.
Alécio da Rosa Botelho João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo