CONSULTA 3/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS DE
PLÁSTICOS, CLASSIFICADOS EM CÓDIGO DERIVADO DA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH, SOMENTE
ESTARÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A
229, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01, QUANDO CONFECCIONADOS
COMO DE USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria
da Fazenda do Estado de Santa Catarina..
Apresenta consulta questionando se os materiais
descritos no item 4, da Seção XLIX, do Anexo 1, do
RICMS-SC/01, classificados no código NCM/SH 3917, estão todos sujeitos ao
regime de substituição tributária previsto nos arts.
227 a 229 do Anexo 3, do RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 4 e Anexo
3, arts. 227 a 229.
Fundamentação
O questionamento objeto da presente consulta já foi tratado anteriormente na
resposta à consulta COPAT 001/2013, nos seguintes termos:
"O dispositivo citado pela consulente estabelece, claramente, que
o regime de substituição tributária aplica-se aos materiais,
quaisquer que estejam sob a NCM 39.17, quando destinados ao uso
na construção civil.
Cabe ressaltar que a
descrição originalmente encontrada para a NCM 3917, é: Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos.. Já a descrição contida no item 4 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, é: Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil. Conclui-se, assim, que todos os
materiais originários da NCM/SH 3917 foram incluídos no rol de
mercadorias sujeitas a substituição tributária, mas somente na
hipótese de sua destinação para uso na construção civil".
De se destacar que como exemplo dos itens sobre os
quais há dúvida quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, o
consulente citou as "mangueiras de jardim". Em conformidade com o entendimento
de que a finalidade quando expressamente
definida na descrição correspondente a um código NCM/SH, na legislação que
versa sobre substituição tributária, tem o condão de restringir a aplicação
desse regime, esta Comissão já firmou entendimento no sentido de que as
mangueiras de jardim não estão sujeitas (COPAT 065/2012).
Ressalve-se que o critério utilizado
para determinar se uma mercadoria é ou não de uso na construção civil é a
finalidade para a qual ela foi fabricada. A utilização das mercadorias para
fins diversos daqueles para os quais elas foram confeccionadas não exclui a
aplicação do regime de substituição tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se ao
consulente que os tubos e seus acessórios de plásticos, classificados em código
derivado da posição 39.17 da NCM/SH, somente estarão sujeitos ao regime de
substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229,
do Anexo 3, do RICMS-SC/01, quando confeccionados como
de uso na construção civil.
À
superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |