CONSULTA N° 57/2009
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ISENTA. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DO AMAZONAS, ONDE OCORRE O FATO GERADOR PRESUMIDO. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
A consulente,
empresa estabelecida com a atividade de indústria e comércio de peças para
tratores, indaga sobre a base de cálculo da substituição tributária, no caso da
operação própria ser beneficiada com isenção: “deve-se aplicar primeiramente o
benefício e posteriormente a sujeição à substituição tributária”? Menciona o
Convênio ICMS 65/88.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 3.938, de 26
de dezembro de 1966;
Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1966;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 13 e 16.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se de
consulta formulada por contribuinte catarinense sobre o imposto devido a título
de substituição tributária, nas saídas com destino à Zona Franca de Manaus.
Preliminarmente,
devemos rever os conceitos fundamentais que presidem o instituto:
Entende-se por
substituição tributária a modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei
atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa
de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é a pessoa que tem
“relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído.
No caso da
modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e
que é objeto da consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, § 7°). O
substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao recolhimento
antecipado do ICMS devido pela venda da mercadoria a consumidor final (fato
gerador presumido).
Ora, tratando-se
de operação interestadual, o contribuinte substituto está no Estado de origem
da mercadoria, enquanto o contribuinte substituído está no Estado de destino.
Por essa razão, o art. 9° da Lei Complementar 87/96, dispõe que “a adoção do
regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. O imposto retido pelo
substituto é devido ao Estado de destino, onde ocorre o fato gerador presumido.
O acordo entre os Estados confere à legislação do Estado de destino efeito
extra-territorial, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional.
Nesses termos,
falece competência a esta Comissão para responder a consulta, conforme disposto
no art. 209 da Lei 3.938/66:
Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao
Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de
dispositivos da legislação tributária estadual.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) a competência
desta Comissão restringe-se dirimir dúvidas estritamente sobre dispositivos da
legislação tributária do Estado de Santa Catarina;
b) a operação
própria do contribuinte, sujeita à legislação tributária catarinense, é isenta,
quando destinada à Zona Franca de Manaus;
c) o tratamento
tributário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em
operação interestadual que as destine à Zona Franca de Manaus, deve ser buscado
junto à Administração Tributária do Estado do Amazonas, a quem é devido o
imposto retido por substituição tributária.
À superior
consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 22 de julho de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva Presidente da
Copat