EMENTA: ICMS. FERMENTADO
DE MAÇÃ, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 2206 DA NBM/SH, CONSIDERA-SE “BEBIDA” PARA
EFEITOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL QUE DEVERÁ SER CALCULADO PELA
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
PROCESSO Nº: GR09 51516/01-2
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente em epígrafe
que produz “fermentado de maçã”, classificado no código 2206.00.90 da TIPI,
matéria-prima para a produção de sidra gaseificada, vinagre de maçã, bebidas
mistas e licoroso de maçã. Esclarece ainda que:
“O fermentado de maçã
tecnicamente não é uma bebida, já que não pode ser consumido no seu estado
natural e nem pode ser engarrafado, eis que é de imediata deterioração e
impróprio para o consumo humano.”
Conforme dispõe o art. 26, II, b,
do RICMS-SC/01, estão sujeitos ao ICMS, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), as operações com produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I,
entre eles as bebidas alcoólicas classificadas na posição 2206.
Ora, argumenta a consulente, o
“fermentado de maçã”, embora classificado na posição 2206, não é ela mesma uma
“bebida”, pois é imprópria para o consumo, sendo apenas matéria prima para a
fabricação de outros produtos que são, esses sim, bebidas. Conclui que, por não
ser bebida, não se sujeita à tributação pela alíquota de 25% (vinte por cento)
e sim pela de 17% (dezessete por cento).
A informação fiscal a fls. 21-23
concorda com o entendimento da consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 19, I e II, b;
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, I e II, b:
Anexo 1, Seção I, item 2.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Constituição de 1988 facultou
aos Estados adotar alíquotas do ICMS diferenciadas, desde que a imposição tributária
fosse graduada segundo o critério de essencialidade do bem ou serviço.
Diante da permissão
constitucional, a Lei n° 10.297, de 1996, adotou como alíquota básica a de 17%
(dezessete por cento) que seria aplicada a todos os bens e serviços que não estivessem
sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou à de 25% (vinte e cinco por
cento).
As hipóteses de sujeição à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) devem estar claramente definidas na
lei, em homenagem ao princípio da legalidade, prestigiado no art. 150, I, da
Constituição Federal. No caso em pauta, conforme a lei estadual, seriam
tributadas por essa alíquota as bebidas classificadas na posição 2206 da
NBM/SH:
“2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada,
hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições da Nomenclatura.”
Embora o Capítulo 22 da TIPI
refira-se a “bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres”, a posição 2206 compreende
apenas bebidas e, portanto, as mercadorias classificadas nessa posição
sujeitam-se à tributação pelo ICMS pela alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento).
Caso o consulente não concorde
que o seu produto seja uma bebida, mas outro líquido alcoólico, deverá
discutir a sua classificação com as autoridades federais. Mas, enquanto estiver
classificada na posição 2206 será considerada bebida para efeito da
tributação estadual.
Isto posto, responda-se à
consulente que a mercadoria “fermentado de maçã”, classificado no código NBM/SH
2206.00.90 é considerado bebida para a tributação estadual, sujeitando-se à
incidência do ICMS calculado pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 31 de
julho de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de outubro de 2002.
Laudenir
Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da Copat