EMENTA:ICMS. LIVROS
FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
DE DADOS. INSERÇÃO DE NOVA LINHA PARA REGISTRO DAS
"OBSERVAÇÕES". DESNECESSIDADE. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE
ESPAÇO PARA MAIS UMA COLUNA.
CONSULTA Nº: 66/2001
PROCESSO Nº: GR03 15.026/98-1
01. CONSULTA
A empresa acima identificada, que
opera no ramo de industrialização e comercialização de máquinas e alimentos,
dirige consulta à COPAT versando sobre a escrituração de livros fiscais, tendo
em vista as disposições da Portaria SEF nº 378/99, que estabelece os modelos de
livros fiscais a serem escriturados e impressos com utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados.
Alegando haver espaço
insuficiente para a inserção da coluna reservada a observações, haja vista que
se utiliza de impressora e formulário para oitenta colunas, a consulente
informa ter adotado como solução a impressão das referidas informações em uma
nova linha, logo em seguida ao registro respectivo.
Indaga, ao final, se está correto
esse seu procedimento, não obstante divergir da forma estabelecida pelo fisco.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 378/99.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente faz referência
expressa ao modelo de livro Registro de Entradas, afirmando ter adotado o
modelo P1. Contudo, verifica-se pela cópia de seu livro que anexa à consulta
que na verdade o modelo adotado é o denominado P1/A.
Distinguem-se esses modelos do
livro Registro de Entradas pela circunstância de que no modelo P1 cada registro
é realizado em uma única linha, enquanto no modelo P1/A o registro é
desdobrado, realizando-se com a utilização de duas linhas de impressão.
Assim, no primeiro modelo de
livro Registro de Entradas, as informações relativas a cada registro constam de
uma única linha, distribuídas por colunas verticais, em cada uma das quais são
registrados apenas dados de uma mesma natureza.
No modelo P1/A, por sua vez,
admite-se o desdobramento do lançamento em duas linhas, registrando-se na
primeira os dados identificadores do documento fiscal - espécie, número, série,
emitente, valor etc. - e as informações relativas ao ICMS incidente na operação
- base de cálculo, alíquota, valor debitado e
parcela não tributada. Na segunda linha de cada registro, nas mesmas
colunas utilizadas para as informações relativas ao ICMS, são registrados os
dados relativos à incidência do IPI sobre a mesma operação.
É intuitivo que o desdobramento
do registro em duas linhas visa a economia de espaço. Certamente essa
necessidade se faz mais presente nos casos em que o sistema adotado pelo
contribuinte utiliza-se de formulários mais estreitos, como os de oitenta
colunas.
Tendo em conta que um dos modelos
de livro estabelecidos pela legislação já admite a utilização de mais de uma
linha para cada registro, e considerando que tal providência, desde que
acompanhada da clara demonstração, mediante a indicação inequívoca no cabeçalho
de cada coluna, da natureza de cada um dos dados informados, entendemos que, em
princípio, não haveria prejuízo maior à clareza do documento o acréscimo de uma
linha adicional em cada lançamento, com o fim específico de indicação das
informações reservadas ao campo observações.
Afirmou esta Comissão, em recente
manifestação, respondendo a consulta versando igualmente sobre a escrituração
de livros fiscais por processamento de dados, a necessidade de observância
rigorosa da ordem de disposição das colunas no livro fiscal, de conformidade
com o modelo estabelecido, assim como do posicionamento das demais informações.
Tudo isso visando preservar sempre a clareza do documento e garantir a
facilidade de sua leitura, evitando a confusão dos dados e assim permitindo a
imediata apreensão da natureza das informações ali contidas.
A solução oferecida pela
consulente para a exiguidade do espaço disponível no formulário, deslocando as
observações eventualmente componentes do registro para uma linha suplementar,
não vai, contudo, contra esse princípio. Desde que perfeitamente identificada,
a natureza das informações constantes da linha adicional dificilmente causarão
confusão na leitura e interpretação do documento.
Ocorre, no entanto, que a
justificativa apresentada pela consulente para a necessidade da medida de fato
não existe. Com efeito, a inexistência de espaço para a inclusão de uma coluna
de observações, à direita do formulário impresso, decorre do fato de que a
consulente acresceu indevidamente uma coluna ao documento.
Vê-se no modelo que acompanha a
consulta, a fls. 06, que a consulente adiciona, à direita do formulário, logo
em seguida à coluna destinada ao registro de eventuais créditos do imposto, uma
coluna denominada "imposto debitado", inexistente no modelo de livro
Registro de Entradas.
Esse acréscimo, absolutamente
desnecessário, é que é a causa da dificuldade alegada. Pode a consulente,
portanto, solucionar facilmente o problema trazido à consideração da COPAT
mediante a utilização, para o registro das observações, do espaço que destinou
à coluna indevidamente acrescida ao documento. E não alegue a consulente que
mesmo esse espaço é insuficiente, pois ainda conta com a opção de melhor
dimensionar as demais colunas, de forma a aumentar o espaço disponível.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que está incorreto o procedimento descrito na consulta. Deve a
consulente providenciar as modificações necessárias em seu sistema de
processamento de dados, gerador de seus livros fiscais, eliminando a coluna
"imposto debitado", indevidamente acrescida a seu livro Registro de
Entradas, e em seu lugar fazer constar a coluna "observações", tal
como no modelo previsto na legislação (Portaria SEF nº 378/99, Anexo 4).
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 23 de agosto de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de outubro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT