EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.
O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.
CONSULTA Nº: 35/06
D.O.E. de 19.10.06
01 - DA CONSULTA
A
consulente informa que é distribuidora de combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, inclusive abastecendo de óleo diesel marítimo
embarcações de cabotagem.
Sucede
que as embarcações abastecidas em portos catarinenses freqüentemente pertencem
a empresas estabelecidas em outros Estados da Federação. Neste caso, o
respectivo documento fiscal consigna como destinatário o estabelecimento em
outro Estado, o que caracterizaria uma operação interestadual.
A
dificuldade enfrentada pela consulente, segundo ela, é que o ICMS devido nas
operações de circulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo pertence
ao Estado de consumo, vale dizer, ao Estado onde é realizado o efetivo
abastecimento da embarcação, de acordo com o art. 155, § 2º, X, b, da
Constituição Federal. Isto porque o endereço do destinatário (empresa de
navegação) será diferente do local de entrega dos produtos (porto onde ocorre o
abastecimento da embarcação).
Ao
final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a)
está correto o entendimento de que o ICMS pertence ao Estado onde a embarcação
estiver sendo abastecida?
b)
caso afirmativo, qual deverá ser o procedimento para preenchimento do documento
fiscal emitido para acobertar o abastecimento em porto catarinense de navio
pertencente a empresa estabelecida em outro Estado?
c)
qual o procedimento para atender concomitantemente a legislação e aos sistemas
de controle (validação) pelo SINTEGRA, SCAN e demais sistemas eletrônicos?
A
Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior manifestou-se nos
autos, fls. 8 e 9, trazendo as seguintes informações:
1.
o imposto, na hipótese descrita pela consulente, é devido à unidade da
Federação onde será consumido o combustível, conforme art. 2º, § 1º. III, da
Lei Complementar nº 87/96;
2.
a Nota Fiscal deverá ser preenchida com os dados do destinatário e no corpo do
documento, em informações, constar o local do abastecimento e consumo do
produto;
3.
relativamente ao programa SCANC (sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de
Combustíveis) o consenso entre os Estados, no âmbito da Coptep (GT-05
Combustíveis), é que a operação deve ser considerada como interna, sendo
aprovado CFOP específico para as operações destinadas a consumidor final;
4.
nas operações destinadas a consumidor final em que a mercadoria é consumida no
Estado fornecedor e o destinatário do documento está localizado em outro
Estado, o imposto é devido ao Estado de origem, sendo processado como operação
interna.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal , art. 155, § 2º, X, b;
Lei
Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º, III; art. 11, I, g.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se
de saber se o abastecimento de combustível a embarcações de cabotagem
pertencente a empresa situada em outro Estado deve ser considerada operação
interna ou interestadual. No primeiro caso, o imposto deve ser recolhido ao
Estado onde localizado o fornecedor. No segundo caso, o imposto deve ser
recolhido ao Estado onde localizada a sede da empresa.
Com
efeito, a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X, b) dispõe que o imposto não
incide “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasoso dele derivados”. Esta não
incidência, no entanto, não significa exoneração tributária, mas mero
deslocamento da sujeição tributária ativa. Com efeito, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 198.088-5,
decidiu:
“Tributário. ICMS. Lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, derivados de petróleo. Operações interestaduais. Imunidade
do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal.
Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de
destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre
eles incidente, desde a remessa até o consumo.”
Nesse
sentido, a Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º, III, dispõe que o imposto
incide “sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver localizado o adquirente”.
O
art. 12, XII do mesmo pergaminho diz que considera-se ocorrido o fato gerador no momento “da entrada no território do
Estado de ... combustíveis .... oriundos de outro Estado, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização”.
No
caso presente, não houve entrada (física) do combustível no território do outro
Estado, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual. O
abastecimento “em trânsito” da embarcação deve ser considerada “operação
interna”, mesmo porque é incerto o local exato onde ocorre efetivamente o
consumo do combustível, já que a embarcação estará em movimento ao longo do
litoral brasileiro. O combustível deverá ser considerado consumido no local em
ocorrer o abastecimento.
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o abastecimento em trânsito de embarcação de cabotagem deve ser considerada operação
interna e o imposto pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento;
b) conforme informação da Gerência de
Substituição Tributária, o documento deve ser “preenchido com os dados do
destinatário e no corpo do documento, em informações, constar o local do
abastecimento e consumo do produto”;
c)
ainda conforme informação do Gerência de Substituição Tributária, relativamente
à validação pelo programa SCAC (sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de
Combustíveis), a operação deve ser considerada como interna, havendo CFOP
específico para as operações destinadas a consumidor final.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 17 de março de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 11 de abril de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Pedro Mendes
Secretário Executivo
Presidente da Copat