ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 72/2019 |
N° Processo | 1970000014238 |
ICMS. A
RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO
ANEXO 2, ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO.
A interessada informa atuar na área de comércio atacadista de
materiais de construção, ferragens, ferramentas, materiais hidráulicos e
elétricos, e questiona se lhe é permitido solicitar o Tratamento Tributário
Diferenciado 09, nos termos dos artigos 90 e 91 do Anexo 2, por conta das
restrições impostas pelo §1º do art. 90, que exclui da redução da base de
cálculo os materiais de construção.
Também solicita um esclarecimento sobre o conceito de material de
construção. Se a restrição seria apenas para o material de construção bruto
ou se estende para qualquer produto que possa ser utilizado na construção
civil, como é o caso de impermeabilizantes, escadas, pinceis, solventes,
mangueiras para encanamento, martelos, lixas, e demais ferragens ou ferramentas
e materiais elétricos.
A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da
consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
É o relatório,
passo à análise.
CTN,
Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Art. 111, II.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Art. 90 e 91.
As
dúvidas da consulente é quanto ao significado e alcance da expressão material
de construção, nos termos apresentado pelo art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, que
trata da redução da base de cálculo em
operações promovidas por atacadistas, o
qual assim dispõe:
"Art. 90. Fica reduzida a
base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por
distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com
destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias
quando:
(...) IV se
tratar de:
a)
material de construção;
Ao mesmo tempo em que o dispositivo
acima transcrito permite a redução da base de cálculo nas operações realizadas
por atacadistas Catarinenses com destino a contribuintes do imposto, ele
restringe tal benefício fiscal para algumas mercadorias, entre elas materiais
de construção.
Cumpre destacar, que até 26/03/2019,
o usufruto do beneficio acima disposto, nos termos do art. 91 do mesmo Anexo,
exigia a obtenção do TTD 09, cuja competência para conceder era do Diretor de
Administração Tributária. A partir de 27/03, o Decreto 80/2019, alterou o art.
91, simplificando a adesão ao benefício, caso em que, possibilitou ao
contribuinte, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos, acessar o
Sistema de Administração Tributária SAT,
e a partir de um comando, gerar automaticamente a autorização para
usufruir o benefício.
Exatamente esta alteração, que deu
exclusividade ao contribuinte quanto à iniciativa e decisão de aderir ao
benefício, que o levou a questionar se lhe é permitido solicitar o Tratamento Tributário
09, assunto que por si só foge às atribuições desta Comissão, mas que em
análise à segunda parte do questionamento, conclui-se que a motivação da
consulta é exatamente o significado e o alcance da expressão material de
construção na legislação tributária catarinense, já que, configura situação
excludente do benefício e o levaria decidir sobre a adesão ou não ao TTD.
No silêncio da lei, deve-se pesquisar o
sentido da expressão material de construção na linguagem comum ou na
linguagem especializada. Ora, tanto o curso técnico de desenho na construção
civil da Escola Técnica de São Paulo quanto o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense
da Universidade Aberta do Brasil conceituam material de construção como odo e
qualquer material utilizado na construção de uma edificação, desde a locação e
infraestrutura da obra até a fase de acabamento, passando desde um simples
prego até os mais conhecidos matérias, como cimento. Ainda segundo as mesmas
instituições, os materiais de construção classificam-se em (i) naturais, (ii)
artificiais, (iii) combinados, (iv) materiais de vedação, (v) materiais de
proteção, (vi) materiais com função estrutural e (vii) agregados. A
classificação obedece a critérios como a sua origem ou modo de obtenção ou
quanto à função onde forem empregados.
Por sua vez, o Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais esclarece que O estudo dos
materiais de construção consiste em conhecer suas matérias-primas (obtenção e
beneficiamento), sua fabricação ou o processamento (maneira de se obter o
produto) e suas características (conhecimento das propriedades físicas,
químicas e mecânicas, geralmente obtidas em ensaios de laboratório). Com isso,
os materiais terão seus empregos indicados pelo uso das tecnologias de
aplicação.
Pode-se dizer, então, que material
de construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância
utilizado para realizar obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de
construção variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna.
Por outro lado, a
Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp 804427 DF, rel. Min. Luiz Fux (Dj
3/5/2007 p.222), decidiu que a atividade de instalação e montagem de ar
condicionado central é equiparada à atividade de construção civil. A mesma
turma, no REsp 46650 SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,(DJ 20/6/1994 p.
16063), reconheceu a instalação de paredes divisórias como serviços
complementares de construção civil.
Pode-se concluir que
são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.
Desta forma, demais itens exemplificados
pela consulente, tais como martelos, carrinhos de mão, pincéis e rolos de
pintura, produtos não incorporados às obras de construção civil, não se
caracterizam como materiais de construção, mas sim, simples utensílios utilizados
para execução da obra.
Pelo exposto,
proponho que seja respondido a Consulente que, para fins de
aplicação do disposto no art. 90, $ 1º, inciso IV, a, do Anexo 2 do RICMS,
materiais de construção são todas as mercadorias e insumos produzidos para
utilização e incorporação em uma obra de construção civil.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:51 |