EMENTA: A FABRICAÇÃO DE
JANELAS ESTÁ SUJEITA AO ICMS, POIS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, MESMO SENDO
REALIZADA COM MATERIAIS DE TERCEIROS (ENCOMENDANTES). JÁ A CONFECÇÃO E MONTAGEM
DE JANELAS NO CANTEIRO DE OBRAS, É CARACTERIZADO COMO SERVIÇO, ESTANDO NO CAMPO
DE INCIDÊNCIA DO ISS, DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA.
CONSULTA Nº: 65/95
PROCESSO Nº: C005
09.191/91-7
01 - DA CONSULTA
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou. que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização.
A empresa declara-se serralheria
que trabalha com alumínio, fabricando janelas para empresas construtoras, em
seu próprio estabelecimento.
Pergunta:
1. A operação de fabricação de
janelas fora do canteiro de obras da construtora é da competência tributária municipal?
2. O que muda em relação à
competência tributária caso o prestador do serviço confeccione estas janelas no
próprio canteiro de obras da construtora?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lista de Serviços, na redação
dada pela Lei Complementar n° 56, de 1.5/12/87, Item n° 32
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Pela lista de serviços, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/87, considera-se prestação
de serviços a confecção de janelas, diretamente no canteiro de obras.
A fabricação de janelas no
estabelecimento do fabricante, é industrialização, estando sujeita â incidência
do ICMS.
O que identifica a atividade do contribuinte
como serviço, é a prestação deste no canteiro de obras, comprovado mediante
contrato formal de subempreitada, o que levaria o fornecimento para o campo de
incidência do ISS.
As operações de confecção de
janelas fora do canteiro de obras, com material de propriedade de terceiros
(encomendantes) ou do industrializador, estão inseridas no campo de incidência
do ICMS, caracterizando-se a operação como industrialização.
Isto posto,
em que pese o presente processo
não se tratar de consulta por não atender aos requisitos formais da mesma
conforme explicitado acima, deve ser informado à empresa o procedimento
correto, qual seja:
A fabricação de janelas em seu
estabelecimento está sujeita ao ICMS, pois caracteriza industrialização, mesmo
sendo realizada com materiais de terceiros (encomendantes).
O fornecimento de serviços no
canteiro de obras, para a confecção e montagem de janelas, é caracterizado como
serviço, estando no campo de incidência do ISS, desde que comprovada a
prestação mediante contrato de administração, empreitada ou sub-empreitada.
GETRI, em Florianópolis, 02 de
novembro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo