EMENTA: ICMS. ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL. PORTARIA N°
26/92 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL LIMITA EM 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR
CENTO) A PERDA ACEITÁVEL DEVIDA A EVAPORAÇÃO. ACIMA DESSE LIMITE, O
CONTRIBUINTE DEVERÁ JUSTIFICAR A PERDA, ADOTANDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/97. AS DIFERENÇAS NÃO JUSTIFICADAS SERÃO
CONSIDERADAS SAÍDAS TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS.
CONSULTA Nº: 48/2001
PROCESSO Nº: GR05
80294/00-6
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe indaga sobre o procedimento que deve ser adotado pelas
empresas comercializadoras de combustíveis e derivados, no que se refere à
evaporação de gasolina e álcool etílico hidratado carburante de seus tanques
submersos.
Informa
a consulente que conforme portaria n° 26/92, do Departamento Nacional de
Combustíveis, o percentual de evaporação seria de 0,6% (seis décimos por
cento). Isto posto, pede orientação sobre a forma correta de dar baixa desta
diferença no estoque e qual a periodicidade do lançamento.
A
informação fiscal a fls. 6 e 8 sugere que seja aplicado ao caso o disposto no
art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC: "o contribuinte ao efetuar a medição do
tanque, terá conhecimento da quantidade de combustível perdida por evaporação.
Supondo que esta medição seja feita quinzenalmente, dentro de 48 horas após a
medição, que é o momento da constatação da perda, seria emitida nota fiscal
para regularizar o estoque".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 5,
arts. 156, 158, 165, 167 e 180.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
É
sabido que o processo produtivo ou mesmo a simples estocagem, dependendo da
mercadoria ou insumo, sofre perdas ou quebras. Isto acontece, por exemplo, com
os cereais estocados, devido à umidade, e com a madeira em toras ao ser
desdobrada em pranchas e tábuas. Da mesma maneira, o álcool, a gasolina e
outros combustíveis voláteis têm uma perda devido à evaporação, sem que isso
represente uma saída de mercadorias do estabelecimento.
Conforme
trazido à colação pela consulente, a Portaria n° 26/92, do Departamento
Nacional de Combustíveis, institui o Livro de Movimentação de Combustíveis -
LMC para registro diário dos estoques e da movimentação de compra e
venda de combustíveis. O art. 5° da mesma portaria fixa em 0,6% (seis décimos
por cento) a perda aceitável devida à evaporação.
A
legislação tributária não prevê nenhum procedimento para regularizar os
estoques em função dessa perda "natural". O dispositivo regulamentar
que mais se aproxima da situação descrita é a regra do art. 180 do Anexo 5 do
RICMS/SC que refere-se a "extravio, perda, furto, roubo,
deterioração ou destruição de mercadorias". Pelo próprio rol de situações
referidas no dispositivo, entende-se que a "perda" deva ser
significativa e não a perda "normal" devida à evaporação.
Essa
perda devida à evaporação deve ser levada em conta pela autoridade fiscal ao
promover a auditoria dos estoques, sob pena de cobrar tributo sobre combustível
que não circulou. Acima do percentual aceito pela Portaria n° 26/92, o
contribuinte tem o ônus de demonstrar as razões da perda (e.g. extravio, roubo,
furto etc.). A Portaria 26/92 menciona expressamente: "vazamento para o
meio ambiente". Se não o fizer, a diferença será considerada como
comercializada sem ter sido submetida à tributação, na forma prevista no art.
49, VI, da Lei n° 10.297/96 (presunção juris tantum):
Presumir-se-á operação ou prestação tributável não
registrada, quando se constatar diferença apurada mediante controle
quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de
unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas.
Naturalmente,
todas as diferenças quantitativas apuradas diariamente deverão estar
registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis que deverá estar à
disposição das autoridades fiscais. Afinal, a própria Portaria 26/92, nos seus
"considerandos" refere-se à "necessidade de facilitar a atividade
de fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pelas Fazendas Estaduais e
Municipais respectivamente".
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) a perda de combustível até o
limite fixado na Portaria 26/92, de 0,6% (seis décimos por cento), é
considerado aceitável, devendo ser levado em conta pelo Fisco ao auditar os
estoques;
b) acima desse limite, a
diferença deverá ser justificada, na forma prevista no art. 180 do Anexo 5 do
RICMS-SC/97;
c) as diferenças não justificadas
serão consideradas como venda de combustível sem emissão de documento fiscal.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
agosto de 2001.
Velocino
Pacheco Filho
FTE -
matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat