EMENTA: A CONSULTA DEVE
VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE
CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. A EDIÇÃO DO
RICMS-SC/97 NÃO ALTERA O TRATAMENTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS.
CONSULTA Nº: 24/99
PROCESSO Nº: GR15
85625/98-1
01 - DA CONSULTA
A consulente é microempresa
estabelecida neste Estado. Após citar a legislação aplicável, alegando ter
recebido respostas divergentes, inclusive da USEFI a que jurisdicionada,
formula a seguinte consulta a esta Comissão (sic):
1 – Uma Microempresa que iniciou
suas atividades em março de 1995 e como conseqüência nos 3 (três) primeiros
meses seguintes somente efetuou compras, para montar o seu estoque, a partir do
mês de Junho do mesmo ano começou a efetuar vendas. Diante da situação tem essa
empresa o direito de acumular o crédito (transferível) relativo as compras
desse período?
Ou somente poderá acumular
créditos a partir do mês em que iniciou suas vendas (junho/95)?
2 – continua valendo a
sistemática da portaria 236/95 onde a apuração é acumulada no final do ano,
encontrando-se uma razão para as somas acumuladas das colunas (B) e (C)?
Ou com o decreto 2.154 de
29/08/97 é obrigatória a apuração mensal destes valores esquecendo-se o
acumulado no final do ano para apurar o saldo transferível?
2.1 – Caso não seja permitido a
apuração mensal acumulada no final do ano, como fica a aplicação do parágrafo
2° do artigo 9° do decreto 2.154 de 29/08/97?
2.2 – Se fosse obrigatória a
apuração mensal. Até a edição do decreto 2.154 de 29/08/97, pode-se fazer hoje
o demonstrativo de crédito acumulado (ano 1995/1996) de acordo com a portaria
236/95?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro
de 1995;
RICMS-SC/97,
Anexo 4;
Portaria SEF n° 236, de 12 de
abril de 1995.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As dúvidas levantadas pela
consulente podem ser dirimidas pela simples leitura atenta da legislação, não
envolvendo a sua interpretação ou aplicação. Assim sendo, a presente não pode
ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto,
nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95.
Com efeito, a Lei n° 9.830, de 16
de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado
à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS, garante o direito
à manutenção e transferência dos créditos fiscais.
Art. 13. A microempresa e a
empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas
aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do
ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.
§ 1° Os créditos acumulados, na
forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados
neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos
que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao
ativo imobilizado do adquirente.
Ora, estamos tratando de matéria
reservada à lei. A imposição tributária, bem como a sua exoneração, aí
incluídas a manutenção de créditos do ICMS e sua transferência somente podem
ser objeto de lei. Os diplomas normativos infra-legais editados pelo Poder
Executivo, caso dos decretos, regulamentos e portarias, estão restritos aos
limites impostos pela lei, não podendo alterá-la para ampliar ou restringir os
seus dispositivos. Diógenes Gasparini (Poder Regulamentar, 1982, p. 6)
conceitua regulamento como o “ato administrativo, editado privativamente pelo
Presidente da República, segundo uma relação de compatibilidade com a lei, para
desenvolvê-la.” Na esfera estadual, o poder regulamentar é privativo do
Governador do Estado. Leciona o mesmo autor (p.48):
Seguramente, podemos afirmar que,
em princípio, em nosso sistema, só há matéria disciplinável por lei. Não passa
o regulamento de mero expediente inicial da execução da lei, tanto que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei.”
.......................................................
Os regulamentos atuariam num
campo residual porventura deixado pela lei, podendo existir ou não segundo a
orientação do legislador, que poderia detalhar ou não o seu ato normativo.
O Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 3.017/89, tratava da matéria no Anexo XII. Com a edição do novo
Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1790/97, o tratamento tributário da
microempresa e da empresa de pequeno porte passou a ser regulamentada no Anexo
4. Entretanto, ambos os Regulamentos dispõe sobre a matéria de modo semelhante,
e nem poderia ser diferente, pois o seu fundamento continua a ser a Lei n°
9.830/95.
RICMS/89 |
RICMS/97 |
Art. 8° A microempresa e a
empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas
aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes
do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização. ................................. |
Art. 8° A microempresa e a
empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas
aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes
do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização. ................................... |
§ 5° O contribuinte deverá
manter em pasta própria, à disposição do Fisco, registro de Créditos Acumulados,
de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão
registrados, mensalmente: .................................. |
Art. 9° O crédito acumulado
será apurado pelo contribuinte no Registro de Créditos Acumulados, de modelo
oficial, onde serão registrados, mensalmente: ................................... |
§ 6° Os valores registrados na
forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do ano, salvo o
saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte. |
§ 1° Os valores registrados no
Registro de Créditos Acumulados serão zerados ao final do ano, salvo o saldo
mencionado no inciso VII que será transferido para o exercício seguinte. |
§ 7° Se o saldo a que se refere
o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto no
art. 6° deste Anexo. |
§ 2° Se o saldo a que se refere
o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido no prazo previsto no
art. 6°. |
Como visto, o tratamento
tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte em nada mudou com a
edição do novo Regulamento do ICMS, salvo quanto a pequenos aspectos formais e
à sistematização da matéria.
Quanto à Portaria SEF n° 236/95,
ela simplesmente aprova os modelos de formulário de Registro de Créditos
Acumulados, Demonstrativos de Transferência de Créditos e Declaração de Opção,
bem como estabelece regras para o seu preenchimento. Como tais formulários
continuam previstos na legislação, a referida portaria continua em vigor.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a microempresa, desde o início
do seu funcionamento, deverá escriturar no Registro de Créditos Acumulados
(Coluna E) o “valor total dos créditos destacados nos documentos fiscais,
relativos às entradas de mercadorias, insumos, matérias-primas e materiais secundários,
no mês”;
b) no entanto, tais créditos
somente poderão ser transferidos a partir do mês em que a microempresa iniciou
suas vendas;
c) a Portaria SEF 236/95, como
visto, continua em vigor, posto que a legislação não sofreu alteração quanto ao
tratamento tributário da microempresa;
d) o registro e transferência dos
créditos acumulados é um direito garantido ao microempresário pela Lei n° 9.830/95 que não pode ser cerceado por
diplomas infra-legais – admite-se, pois, o preenchimento extemporâneo do RCA,
desde que baseado em documentos fiscais idôneos que devem ser exibidos ao fisco
sempre que este os solicitar.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de
abril de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de maio de 1999.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo