Resolução - 028 - Tratados e convenções internacionais
028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO
(Publicado no D.O.E.
de 27.04.99)
CONSULTA N°: 020/99 - COPAT
PROCESSO N°: GR11 76078/981
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de
questionamento formulado por empresa estabelecida neste Estado, com a atividade de industrialização e comércio
atacadista de pescados. Consulta sobre o adequado tratamento tributário na
importação de peixe e filé de peixe de países signatários dos tratados que
criaram o MERCOSUL e a ALALC, manifestando que o seu entendimento é de que
aplica-se à importação a isenção. Sustenta este posicionamento com base no art.
98 do Código Tributário Nacional, na Súmula 575 do STF e na manifestação da
COPAT à Consulta nº 01/97, cuja ementa é do seguinte teor:
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE
IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE
PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA
QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Decreto Legislativo Federal Nº 118, de
02/12/64;
Decreto Federal Nº 50.656, de 24/05/61;
Decreto Legislativo Federal Nº 197, de 25/09/91;
Decreto Federal Nº 350, de 21/11/91;
CTN, art. 98;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790/97, Anexo 2, art. 1º, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Por meio dos tratados
internacionais duas ou mais pessoas de direito político internacional
manifestam formalmente suas vontades, com o fito de produzir efeitos jurídicos,
bem assim impor conduta única para o atendimento de pontos de interesse comum.
O momento em que os
tratados internacionais passam a integrar o direito doméstico gerou intrincada questão, em função da qual, na
tentativa de dar resposta satisfatória, duas teorias foram construídas: a monista
e a dualista.
Pela teoria monista,
o tratado internacional, assim que firmado, passa a fazer parte do ordenamento
jurídico do Estado contratante.
Segundo a teoria
dualista, as normas internacionais convivem em harmonia com as normas internas,
não podendo conflitar, já que têm campos de incidência perfeitamente distintos.
Por este motivo, na concepção dos dualistas, os tratados internacionais somente
produzem efeitos na ordem jurídica interna quando a esta forem formalmente incorporados, por meio de alguma espécie
legislativa.
O entendimento encampado
pelo Judiciário brasileiro é de que as normas contidas em tratados
internacionais não se tornam automaticamente eficazes na ordem jurídica
interna.
Vejamos trechos do
despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, na análise da Carta Rogatória nº
8.279-4, julgada em 04.05.98 (RJ-1-IOB, ementa 1/12315) :
... Não obstante tais considerações, impende
destacar que o tema concernente à definição do momento a partir do qual as
normas internacionais tornam-se vinculantes no plano interno excede, em nosso
sistema jurídico, à mera discussão acadêmica em torno dos princípios que regem
o monismo e o dualismo, pois cabe à Constituição da República - e a esta,
somente - disciplinar a questão pertinente à vigência doméstica dos tratados
internacionais.
Sob tal perspectiva, o sistema constitucional
brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato
internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para
efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção
inter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação
executiva do texto convencional (visão dualista moderada).
Uma coisa, porém, é absolutamente
inquestionável sob o nosso modelo constitucional: a ratificação - que se
qualifica como típico ato de direito internacional público - não basta, por si
só, para promover a automática incorporação do tratado ao sistema de direito
positivo interno.
É
que, para esse específico efeito, impõe-se a coalescência das vontades
autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas
deliberações individuais - embora necessárias - não se revestem suficientes
para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna,
tal como adverte José Francisco Resek ("Direito Internacional Público
", p.69, item nº 34, 5ª ed.,1995, Saraiva).
... O exame da Carta Política promulgada em
1988 permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua
incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil,
de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades
homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve definitivamente, mediante
decreto legislativo, sobre tratados, acordos, ou atos internacionais (CF, art.
49,I) e a do Presidente da República, que, além do poder de celebrar esses atos
de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de
Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.
Destas lições, extraímos que, os tratados internacionais
para integrarem o direito positivo
interno, devem ser aprovados pelo
Congresso Nacional e promulgados pelo
Presidente da República. Rito que quanto ao Tratado de Montevidéu (ALALC) e
Tratado de Assunção (MERCOSUL) foi cumprido, conforme atos normativos arrolados
no item Legislação Aplicável.
Nesta perspectiva, à luz
do art. 98 do CTN, aplica-se às
mercadorias importadas de país com o qual o Brasil celebrou tratado o tratamento tributário previsto em
tratado internacional que obteve ratificação congressional e promulgação executiva.
Isto posto, observemos o
que dispõe o artigo 7º do tratado que estabeleceu o Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL (Tratado de Assunção):
Em
matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos
originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados
Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.
No caso em análise, as
mercadorias (peixe e filé de peixe congelados) têm no plano tributário do ICMS,
dois tratamentos: isenção nas operações internas (dentro do Estado federado) e
redução da base de cálculo nas operações interestaduais. Cabe então determinar
qual o tratamento tributário aplicável, se isenção ou redução de base de
cálculo. A este respeito a COPAT já se manifestou na resposta à Consulta nº
45/98, da qual extraímos o seguinte
excerto:
Quando a legislação fala em operação interna,
está se referindo à operação dentro do território nacional. Não há equiparação
da importação à operação interestadual que, no caso, é irrelevante. O sistema
federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito apenas a operações
entre Estados federados. A operação de importação é realizada entre Estados
soberanos, não interessando a organização interna de cada um deles, se unitária
ou federal.
A Federação, do ponto de vista jurídico,
caracteriza-se pela coexistência, no mesmo
território, de diferentes ordenamentos jurídicos, a saber:
a) o ordenamento jurídico global (Estado Nacional);
b) o ordenamento jurídico parcial central
(União federal);
c) o ordenamento jurídico parcial periférico
(Estados federados).
As relações internacionais fazem-se entre
Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, razão porque o tratamento específico
dado à operação interestadual não serve de referencial para operação de
importação. O que o tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o
mesmo tratamento tributário dado internamente, por tal entendendo-se o que
onera o consumidor final.
Tecidas tais
considerações responda-se à consulente que o tratamento tributário aplicável
à importação de pescado do país membro
do MERCOSUL ou ALALC é a isenção,
exceto se:
a) tratar-se de crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;
b) destinar-se à industrialização pelo
importador;
c) enlatado ou cozido.
À superior consideração
da Comissão.
Gerência de Tributação,
em Florianópolis, 05 de março de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE Mat. 301.251-4
COPAT, em Florianópolis,
20 de abril de 1999.
Laudenir Fernando
Petroncini
Secretário-Executivo
Resolução - 029 - Cesta Básica. Direito excepcional
EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
(Publicado no D.O.E.
de 28.02.00)
CONSULTA N°: 004/01 - COPAT
PROCESSO N°: GR02 55762/99-5
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe
informa que "tem por objeto o comércio varejista, desenvolvido por sua
rede de supermercados e hipermercados".
A presente consulta
versa sobre a tributação de produtos da cesta básica, face o disposto nos
incisos I e II do art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC/97. Argumenta a consulente
(sic):
Todavia, a Consulente, ao analisar minuciosamente o
teor do citado texto, entendeu não estar o mesmo suficientemente claro,
ainda que a norma regulamentar não seja restritiva, na medida em que, dentre os
produtos acima listados, não houve discriminação de quais tipos fariam jus
ao benefício anteriormente aludido.
E, justamente, por não ser restritiva a determinadas
espécies dos produtos elencados, é que a norma comporta interpretações diversas,
por parte dos contribuintes do ICMS, ensejando dúvidas quanto ao
enquadramento de certos produtos no rol dos que integram a cesta básica
alimentícia, razão pela qual, a Consulente, submete a questão em tela ao
crivo deste prestimoso órgão Consultivo.
Segue-se extensa relação
de produtos, fls. 8 a 46 - Documento 2, sobre os quais entende a consulente
"passíveis de contemplação pela Cesta Básica do Trabalhador, ou ainda, em
juízo distinto, a quais alíquotas se subordinam, respectivamente" (?).
A informação fiscal de
fls. 48 conclui da seguinte forma:
Analisando as dúvidas suscitadas pela consulente,
informamos que as mesmas estão perfeitamente dirimidas pela Resolução Normativa
002/95. Portanto, a presente consulta de acordo com a Portaria 213/95, deve ser
respondida pelo Gerente Regional, nos termos da Resolução Normativa 002/95.
O Gerente Regional da 1ª
Gereg, com sede em Florianópolis, entretanto, decidiu encaminhar a consulta a
esta Comissão, sob o argumento de que "a consulta versa sobre mercadorias
não mencionadas na Resolução Normativa 002/95".
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Código Tributário
Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111;
Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 19, III, "d" e "e";
Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 11.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A ementa da mencionada
Resolução Normativa n° 2/95 é do seguinte teor:
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS À REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOS-TO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES.
SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE
COZINHA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Com o intuito de
sumariar o entendimento desta Comissão sobre a matéria em foco, trazemos à
colação ou-tras respostas a consultas sobre o mesmo tema. Assim, te-mos a
resposta à Consulta n° 85/96:
"ICMS. CESTA BÁSICA. PÃO DE QUEIJO. OS PRODUTOS
SUJEITOS À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE AQUELES
EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO RICMS/SC-89 (ANEXO IV, ARTIGO 6°, INCISO XVII). NÃO
CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR PRODUTOS DIVERSOS, POR
ANALOGIA.
...............................
".... tanto o substrato básico da massa do
"pão" e da do "pão de queijo", quanto a forma de
fabricá-los são distintos e, como não há qualquer similitude entre ambos os
produtos, não é possível considerar o "pão de queijo" como espécie do
gênero "pão", equiparando produtos que não guardam semelhança entre
si (com exceção do nome que os identifica) para fins de fruição do benefício da
redução da base de cálculo.
"Aliás, neste particular, segundo as Normas
Explicativas do Sistema Harmonizado da NBM, o "pão de queijo" não é
considerado um produto de padaria mas de pastelaria, justamente porque em sua
composição, entram substâncias muito variadas como féculas, manteiga ou outras
gorduras, leite, ovos, queijo etc.
"A par disso, é importante que se ressalte que a
legislação tributária não é fruto de mero capricho do legislador: colima
alcançar objetivos.
"Esse, ao instituir tal redução, teve a intenção
precípua de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, pretendendo
minorar seus preços e torná-los mais acessíveis à população, em especial à de
baixa renda."
Consulta n° 6/97:
"ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
.................................
"O tratamento tributário diferenciado
justifica-se, teleologicamente, para baratear os bens de consumo popular, pela
via da desoneração tributária. Sob esse prisma, é descabido incluir, no
indigitado tratamento, defumados de carne suína e outros produtos que raramente
freqüentam a mesa do trabalhador. O benefício não visa o contribuinte, mas
determinada categoria de consumidores. Se o preço a varejo dos produtos da
cesta básica não for reduzido na mesma proporção que a base imponível do
imposto, a finalidade do tratamento tributário não estará sendo atingida."
Consulta n° 16/98:
..............................
CESTA BÁSICA. ICMS. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE
DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS.
..............................
"O benefício dado aos produtos da cesta básica,
como o nome indica, tem por escopo baratear produtos de primeira necessidade,
em favor da população de menor poder aquisitivo. O tratamento tributário é
dirigido, não ao contribuinte, mas ao consumidor.
No caso do pão, estão excluídos o pão doce, confeitado,
com passas ou de qualquer outro tipo. Pão, no sentido estrito do termo, é
"alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e
fermento, de forma arredondada ou alongada, e que é assado no for-no"
(Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Qualquer outro produto, que
inclua outros ingredientes, não está abrangido pelo benefício."
Consulta n° 43/98:
ICMS. AÇÚCAR LÍQUIDO PARCIALMENTE INVERTIDO. OS
PRODUTOS CONTEMPLADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO ESTRITAMENTE OS
ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. DES-CABIDA, NO CASO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PARA
INCLUIR NOVOS PRODUTOS.
Consulta n° 49/98:
CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TIJOLOS REFRATÁRIOS
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS-SC/97,
ANEXO 2, ART. 7°, IV.
.............................
"O benefício de recolher o imposto sobre base de
cálculo reduzida .... visa precipuamente baratear o material de construção,
sobretudo para as camadas populares, facilitando a aquisição da casa própria.
Analogamente o benefício previsto no art. 11 do mesmo anexo busca a redução de
preços, para o consumidor, dos gêneros alimentares mais essenciais.A norma
comentada estabelece uma exceção à regra geral que é a de tributar
integralmente. Como norma de caráter excepcional deve ser interpretada
restritivamente, não sendo permitida qualquer ampliação do seu sentido para
albergar outros produtos tais como "tijolos refratários".
A questão levantada pela
consulente não pode ser respondida caso a caso, posto que as diferentes
hipóteses multiplicam-se de modo a impossibilitar a sua exaustão. Assim sendo,
forçoso é procurar critérios que, aplicados a qualquer caso, nos permitam
identificar a mercadoria como integrante da cesta básica ou não. A análise das
respostas a consultas anteriores sobre a mesma matéria, permite identificar
dois critérios que tem orientado as respostas desta Comissão, a saber: a
interpretação da norma excepcional em relação à norma geral e a finalidade
almejada pelo benefício estudado.
A - Critério da
excepcionalidade:
O financiamento do
Estado é dever de todos, na medida da capacidade contributiva de cada um.
Leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 1999) que "todos
devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica,
nos casos estabelecidos em lei". Por isso, toda regra que exclui, no todo
ou em parte, a exigência tributária deve ser tida como "regra de direito
excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da
tributação (Souto Maior Borges, Isenções Tributárias, 1980).
Ora, a regra de direito
excepcional deve, por afastar-se da regra geral, ser interpretada nos seus
estritos termos, vedada a interpretação extensiva. Ensina Carlos Maximiliano
(Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1998) que:
"Em regra geral, as normas jurídicas aplicam-se
aos casos que, embora não designados pela expressão literal do texto, se acham
no mesmo virtualmente compreendidos, por se enquadrarem no espírito das
disposições: baseia-se neste postulado a exegese extensiva. Quando se dá
o contrário, isto é, quando a letra de um artigo de repositório parece
adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verificar estar esta em
desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com
o fim, nem com os motivos do mesmo, presume-se tratar-se de um fato da esfera
do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito.
"Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção,
numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta na utilidade social,
local ou particular. As duas proposições devem abranger coisas da mesma
natureza; a que mais abarca, há de constituir a regra; a
outra, a exceção."
Tanto a regra que
institui o tributo quanto aquela que o excepciona referem-se a idêntica
"ordem de relação": o nascimento (ou não) de uma relação jurídica
entre o Estado, no pólo ativo, e o contribuinte, no pólo passivo, sempre que
ocorra no mundo fenomênico o fato descrito em lei como hipótese de incidência
tributária. Sendo que a norma exonerativa impede a incidência da norma
tributária. Continua o autor citado:
"Os privilégios financeiros do fisco não se estendem
a pessoas, nem a casos não contemplados no texto; porém não se interpretam de
modo que resultem diminuídas as garantias do erário. Constituíram estas o fim,
a razão do dispositivo excepcional."
As mercadorias
integrantes da cesta básica sujeitam-se ao imposto sob base de cálculo
reduzida. O imposto onera apenas parcialmente tais bens. Portanto, trata-se de
regra de direito excepcional que deve ser interpretada literalmente, sem
ampliar o seu sentido para abranger outros bens no referido benefício.
B - Critério da
finalidade:
A norma jurídica visa a
um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria
essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a
aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum". Nesse passo, nos socorremos ainda da autoridade
de Carlos Maximiliano (op. cit.):
"Considera-se o direito como uma ciência
primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua
interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre
terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua
atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras,
julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais;
será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure
ple-namente a tutela de interesses para a qual foi regida."
Ora, qual seria a
finalidade perseguida pelo legislador ao instituir a cesta básica?
Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o contribuinte de direito.
Dada a natureza indireta do imposto (ICMS), o ônus tributário repercute sobre o
consumidor (contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da
norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor,
principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço
dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela
norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.
Uma vez definidos os
critérios pelos quais cada mercadoria pode enquadrar-se ou não no tratamento
excepcional previsto para a cesta básica, podemos examinar alguns casos
concretos. De modo geral, os itens constantes do rol de mercadorias integrantes
da cesta básica devem ser entendidos na sua forma mais corriqueira, como
normalmente consumidos pela população de baixa renda, excluídos os produtos
mais sofisticados.
A título de exemplo, sem
pretender esgotar a matéria, podemos definir, como integrando a cesta básica:
1. Arroz: em grão, simplesmente polido
e ensacado. Não contempla o arroz pré cozido, desidratado, temperado, com ervas
finas, especiarias e coisas semelhantes;
2. Carnes: simplesmente frescas,
resfriadas ou congeladas, sem adição de temperos, essências, conservantes ou
quaisquer outras substâncias. Também não estão incluídos os empanados e as
carnes exóticas (avestruz, javali etc.);
3. Farinhas: produto da moagem de
cereais, na sua apresentação convencional, sem adição de temperos e outras
substâncias;
4. Feijão: em grão, sem adição de
tempero ou outra substância;
5. Pão: feito de massa de farinha de
cereais, água e fermento, assada ao forno. Excluído o produto com leite, ovos,
queijo, presunto, essências, açúcar, especiarias, ervas, frutas cristalizadas,
frutas secas etc.
Isto posto, responda-se
à consulente:
a) as mercadorias enquadradas na cesta
básica, sujeitas à tributação sobre base de cálculo reduzida, são exclusivamente as enumeradas no art. 11
do Anexo 2 do Regulamento do ICMS;
b) as mercadorias devem ser entendidas na sua
forma mais simples, como normalmente consumidas pela população de baixa renda,
excluídas as mercadorias mais elaboradas.
À superior consideração
da Comissão.
Getri, em Florianópolis,
4 de janeiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia
9/02/01.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat
COPAT, em Florianópolis,
23 de fevereiro de 2001.
Laudenir Fernando
Petroncini
Secretário Executivo