EMENTA. ICMS. AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇAO E APLICAÇAO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES
REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 57/96
PROCESSO Nº: CO03
01.389/89-0
01 - DO PEDIDO
A empresa acima identificada,
citando dispositivo do RICMS/SC-89, que modificou os prazos de pagamento do imposto
eventualmente dilatados através da concessão de regime especial até aquela
data, consulta se esta alteração abrange o prazo concedido através dos
pareceres n°s. 00.385/87 AET e 317/88 ASEST, relativos aos processos n°s.
32.921/87 e 12.437/88-3, respectivamente, que não anexa ao presente processo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICM/SC aprovado pelo Dec. 31.425
de 17/02/87, Art. 80, incisos XXI e XXII;
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89, Art. 120.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
Os prazos relacionados nos
incisos XXI e XXII do Art. 80 do RICM/SC-87 supra citado, referiam-se apenas a
incentivos cuja concessão estava adstrita não à solicitação de regime especial
mas, tão somente, à apresentação de projeto próprio, nas condições que
especificavam.
O disposto no Art. 120 do
RICMS/SC-89, não abrange portanto os prazos estabelecidos pelos incisos XXI e
XXII do Art. 80 do RICM/SC-87 supra citado.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 28 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa