EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
1. Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, direito que não se estende, portanto, às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
2. Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, em operação interestadual, de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido o ICMS devido como diferencial de alíquota. O valor recolhido a título de diferencial de alíquotas do ICMS poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.06.12
01 - DA
CONSULTA
A consulente, devidamente identificada e representada nos
autos do processo de consulta, informa que se dedica à fundição
de metais não-ferroso e suas ligas.
Expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquiriu
ativo imobilizado, máquina industrial – peneira, aquisição efetuada de empresa
enquadrada no regime do Simples Nacional.
Questiona se “tem direito ao crédito CIAP desta referida
compra?” Entende a consulente que tem direito ao crédito com base no Artigo 29
do RICMS/SC.
A informação fiscal a fls. informa que a consulta atende
aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, artigo 179;
Lei Complementar 123, artigos 13, §1º, XIII, alínea “h” e
23;
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, artigos
5º, inciso X, letra “h”; 56, parágrafo 1º e 60, Inciso II.
Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos
2º, VI, 4º, XIV, 10, IX e 19;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, artigos
29; 34 a 36 e 39.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 179 da
Constituição Federal determinou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios dispensarem, à microempresa e à empresa de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas.
Prevê o parágrafo único do artigo 146 a faculdade de adoção
de regime único de arrecadação dos impostos e contribuições federais,
estaduais, distritais e municipais. O referido regime único (Simples Nacional)
foi instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas
jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária,
não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou
industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (Resolução n. 94
CGSN, art.56,§1º).
Para se apropriar do crédito de ICMS o valor deve estar in
observado o disposto nos artigos 34 e 35 do RICMS, que tratam das hipóteses de vedação
de crédito e no artigo 36, que trata do estorno de crédito.
Não há, nestes termos, permissão para que a empresa
adquirente possa utilizar-se de créditos de ICMS por aquisições de mercadorias
destinadas ao ativo imobilizado. O artigo 60 da Resolução n. 94 do CGSN expressamente veda ao adquirente
da mercadoria formado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal ou
no seu corpo e a mercadoria adquirida deve se destinar à comercialização ou
industrialização, devendo, ainda, ser o crédito consignado em nota fiscal de
entrada emitida por ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, quando a
mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização.
Todavia, se a empresa adquirir bens destinados ao ativo
imobilizado, em aquisição interestadual, de empresa optante pelo Simples
Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota. Nos termos da alínea “h”,
XIII, §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição
interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não
está abrangido pelo Simples Nacional (Resolução n. 94 CGSN, art.5º, inciso X,
letra “h”).
Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses
bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser
recolhido pelo destinatário, até o 10º dia do mês subseqüente à entrada do bem
no estabelecimento, apurado na forma aplicável às empresas em geral.
A matéria já foi objeto de consulta, Consulta COPAT 109/2007,
e que está assim ementada:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE MERCADORIAS PARA
CONSUMO OU BENS PARA IMOBILIZAÇÃO, ADQUIRIDOS DE EMPRESAS ESTABELECIDAS EM
OUTROS ESTADOS OU NO DISTRITO FEDERAL, ENQUADRADAS NO SIMPLES-FEDERAL. O VALOR
DO DIFERENCIAL É CALCULADO PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E EXTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO
CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE ENTRADA E PODE SER COMPENSADO, NO MESMO PERÍODO DE
APURAÇÃO, COM CRÉDITOS INSCRITOS EM CONTA GRÁFICA. NA HIPÓTESE DE BENS PARA O
ATIVO IMOBILIZADO, CABE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO EM QUARENTA E OITO PARCELAS
MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS.
Do texto da consulta extrai-se o seguinte excerto, que
trata do direito ao crédito de ICMS em relação ao valor recolhido a título de
diferencial de alíquotas:
(...)
Tratando-se
de bens adquiridos para integração ao ativo permanente (Lei Complementar nº
102/2000), o valor do diferencial de alíquotas poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39
do RICMS/SC.
Nestes termos, proponho que se responda à consulente:
1. Nos termos da Lei Complementar 123, artigo 23, as
pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou
industrialização, não se estendendo, portanto, a aquisições de bens destinados
ao ativo imobilizado.
2. Se a empresa adquirir bens destinados ao ativo
imobilizado, em operação interestadual, de empresa optante pelo Simples
Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota. O valor recolhido a título
de diferencial de alíquotas poderá ser creditado a
razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC.
À superior consideração da Comissão.
COPAT,
em Florianópolis, 18 de Maio de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da
Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
Marise Beatriz
Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT