EMENTA: ICMS.
FORNECIMENTO DE CONCRETO. ATIVIDADE SUJEITA EXCLUSIVAMENTE AO ISS, DE
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES NÃO
OBRIGATÓRIA. TAMBÉM NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ACESSÓRIAS, RELATIVAS À CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 33/04
PROCESSO Nº: GR01
92.052/03-7
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que se dedica à prestação de serviço de concretagem, atividade
sujeita exclusivamente à incidência do ISS, de competência municipal, conforme
item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho
de 2003.
Argumenta
a consulente que como a sua atividade não se caracteriza como fato gerador do
ICMS, não é contribuinte do imposto estadual e, portanto, não está obrigada a
inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado ou ao cumprimento de
obrigações acessórias.
Conclui
indagando se o seu entendimento está correto. Acrescenta que formulou idêntica
consulta à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, obtendo resposta
favorável.
Finalmente,
cumpre observar que o presente processo não foi devidamente instruído pela
Gereg de origem, conforme determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n°
226, de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 5, arts. 1° e 2º, § 2º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
raciocínio da consulente é singelo.
O
art. 1° do Anexo 5 do RICMS-SC diz que “as pessoas físicas ou jurídicas que
promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela
Secretaria de Estado da Fazenda”. Logo, conclui a consulente, se não promove
tais operações ou prestações, não está obrigada a inscrever-se no cadastro
estadual de contribuintes.
A
premissa é correta: o fornecimento de concreto não é operação sujeita ao ICMS,
mas prestação de serviço de construção civil, sujeito exclusivamente à
incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal. Com efeito,
conforme a Súmula n° 167 do Superior Tribunal de Justiça, “o fornecimento de
concreto, por empreiteira, para construção civil, preparado no trajeto até a
obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se
apenas à incidência do ISS”.
Entretanto,
o argumento da consulente somente será válido se a legislação não prever outras hipóteses de inscrição obrigatória
no cadastro. A obrigatoriedade do contribuinte (ou seja, de quem promove
operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
intermunicipal ou interestadual ou de comunicação) de inscrever-se no cadastro
não exclui idêntica obrigação de outros, como é o caso do responsável
(conforme definição do art. 121, parágrafo único, II, do CTN) que, sem revestir
a condição de contribuinte, está obrigado ao pagamento do tributo.
O
argumento utilizado pela consulente – este particular modo do silogismo da
primeira figura – somente será válido se a conversa da premissa maior for
igualmente verdadeira. Assim, não podemos validamente inferir que todo
não-contribuinte está desobrigado de inscrever-se, já que podem existir outras
hipóteses que obriguem à inscrição.
Contudo,
a consulente também não reveste a condição de responsável, nem a legislação
contempla outras hipóteses de inscrição obrigatória no cadastro. De fato, o §
2º do artigo 2° do mesmo anexo diz que “poderão também inscrever-se no CCICMS
as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem
bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Assim, nem todas as empresas
inscritas no cadastro de contribuintes são necessariamente contribuintes
do ICMS ou responsáveis pelo recolhimento do tributo (sujeito passivo
tributário). Mas, neste caso a inscrição é facultativa e não obrigatória,
ou seja, não se cuida do mesmo modal deôntico. Somente por isto é verdadeira a
conclusão da consulente de não estar obrigada à inscrição no cadastro de
contribuintes, pois, somente para o sujeito passivo da relação
jurídico-tributária (contribuinte ou responsável) a inscrição é obrigatória.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
a inscrição no cadastro de contribuintes somente é obrigatória para os que se
revestirem da condição de sujeitos passivos tributários (contribuinte ou
responsável);
b)
os fornecedores de concreto, por não serem sujeitos passivos do ICMS, não estão
sujeitos à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
c)
também não estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à
condição de sujeito passivo do ICMS.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 9 de dezembro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de junho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat