EMENTA: ICMS -
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE ADQUIRE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, PARA EMPREGO, EXCLUSIVAMENTE, COMO MATERIAL SECUNDÁRIO, CUJA SAÍDA
DO PRODUTO RESULTANTE É ONERADA PELO IMPOSTO - DESNECESSIDADE DE SE EFETUAR O
RECOLHIMENTO DO MESMO SOBRE ESTES INSUMOS EM ESTOQUE EM 31/05/95 - É LÍCITO, AO
SUBSTITUÍDO, O APROVEITAMENTO, COMO CRÉDITO FISCAL, DO IMPOSTO DESTACADO E DO
RETIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
CONSULTA Nº: 22/95
PROCESSO Nº:
UF07-15.329/95-0
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de seu representante legal, formula consulta a respeito de dispositivos
da legislação tributária, nos seguintes termos:
- a consulente, fabricante de
elevadores mecânicos para veículos utiliza como insumos, para acabamento
destes, tintas e solventes, insumos estes que ficam fazendo parte integrante do
produto final;
- esclarece, ainda, que estes
insumos são usados exclusivamente como materiais secundários para acabamento
dos elevadores, não sendo comercializados separadamente e,
- que o produto final, quando
comercializado, sofre a incidência do ICMS e do IPI.
Diante do exposto, indaga:
1 - as tintas e solventes,
existentes em estoque em 31/05/95, devem ser relacionados para fins de
tributação, segundo a legislação da substituição tributária, mesmo se se tratar
de um insumo tributado normalmente quando da saída do produto em que foram
empregados?
2 - qual o critério a ser adotado
relativamente ao crédito do ICMS, constante da nota fiscal do fabricante,
quando da aquisição destes produtos?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3017/89, Anexo VII, arts: 1°; 7°, I, "a"; 115 e 116,
parágrafo 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O parágrafo único do artigo 125
do Anexo VII do Regulamento, cumprindo disposições do Convênio ICMS 74/94, o
qual instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química, estabelece que os
estabelecimentos substituídos que, em 31/05/95, possuíssem em estoque mercadorias
sujeitas a este regime, deveriam relacionar tais mercadorias e debitar, no
RAICMS, o imposto incidente sobre estes produtos mediante a aplicação da
alíquota interna do imposto, acrescido do percentual de 20% a título de margem
de lucro presumida.
Ocorre que a aplicação deste
dispositivo, pela lógica, só pode ser de observância compulsória para aqueles
contribuintes substituídos que não utilizem as mercadorias sujeitas a tal
regime como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização, cuja saída
subseqüente do produto seja necessariamente onerada pelo imposto, vale dizer,
somente para aqueles comerciantes atacadistas ou varejistas que, promovendo a
saída da mesma mercadoria adquirida sob tal regime, o faça com desoneração do
imposto em virtude do fato deste já ter sido retido antecipadamente pelo
estabelecimento que a houver produzido.
Em outras palavras, tal
dispositivo visa, em última análise, o pagamento do imposto sobre o valor
acrescido devido quando da saída subseqüente destas mercadorias, uma vez que,
recebendo-as oneradas pelo imposto na etapa anterior, e creditando-se do
imposto correspondente, o contribuinte substituído passaria, a partir da
vigência do novo regime de tributação, a promover as saídas destas sem débito
do mesmo, a teor do estabelecido no artigo 16, do mesmo Anexo VII.
Não é, no entanto, o que ocorre
com a Consulente. Aqui, mesmo após a vigência do regime de substituição
tributária das tintas e solventes, em 01/06/95, estes produtos, segundo informa
a mesma, além de não serem comercializados separadamente, são utilizados,
exclusivamente, como matéria-prima para acabamento de seus elevadores, produtos
estes, necessariamente, tributados na saída subseqüente.
Desta feita, e respondendo a
primeira indagação da peticionária, seria, de fato, um contra-senso exigir que
esta relacionasse as mercadorias sujeitas a tal regime e debitasse, no livro
correspondente, o imposto incidente sobre estes produtos, a teor do
estabelecido no artigo 125, parágrafo único do Anexo VII, se estes mesmos produtos,
ainda que indiretamente, estão sujeitos à tributação normal do ICMS quando da
saída dos produtos acabados.
Se fosse exigido da consulente o
que dispõe o referido artigo, toda vez que a mesma promovesse as saídas de suas
mercadorias objeto da industrialização, teria direito, novamente, à apropriação
do crédito correspondente aos insumos já discutidos, no mínimo,
proporcionalmente à parcela agregada ao novo produto resultante deste processo,
ou o que seria ainda mais absurdo, esta se veria obrigada a emitir uma nota
fiscal para o produto industrializado, com lançamento do imposto e, outra,
distinta, para estes insumos empregados, sem débito do ICMS.
Não há, pois, sentido lógico em
se exigir a aplicação de tal dispositivo, no caso específico em análise.
No que concerne à segunda
indagação, o artigo 7°, I, "a" do Anexo VII, com a redação dada
recentemente pelo Decreto Estadual n° 280, de 17/08/95 (D.O.E. de 18/08/95),
estabelece, textualmente, que:
"Art. 7° - Poderá ser aproveitado como crédito
fiscal:
I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes
casos:
a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem
mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima
ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada
pelo imposto;"
É o caso da consulente. Desta
feita, a partir de 18/08/95, data em que entrou em vigor tal dispositivo - já
que até então a previsão legal só podia ser aplicada aos estabelecimentos
industriais que adquirissem cimento para emprego como produto intermediário -,
é lícito à peticionária se apropriar, em conta gráfica, tanto do imposto
destacado regularmente, quanto do retido, desde, obviamente, que legítimos tais
créditos.
Por oportuno, esclareça-se à
consulente que, no caso de tintas e solventes, a partir de 19.07.95, está
prevista a não aplicação do regime de substituição tributária nas remessas de
mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização (Alteração n° 1269, introduzida pelo Decreto n° 237 publicado
no DOE de 01.08.95).
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 3 de
outubro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo