ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 17/2024 |
N° Processo | 2370000030716 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2 DO ARTIGO 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que é uma indústria sediada no Estado
de São Paulo e tem por atividade econômica principal a fabricação de veículos
automotores terrestres.
Após informar que o estabelecimento matriz, fabricante de
veículos automotores, está localizado em território paulista, elabora consulta
em nome da filial, estabelecida no Estado do Espírito Santo e que tem como
atividade principal o comércio atacadista de automóveis, camionetas e
utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03).
Acrescenta que o estabelecimento capixaba importa e
comercializa veículos automotores, novos, elétricos e híbridos, desembaraçados
no Estado do Espírito Santo, e que recolhe, para este Estado, o ICMS da
importação, além do incidente na operação interestadual subsequente, destinado aos
contribuintes catarinenses, com alíquota de 12%.
Conta que os veículos comercializados pela filial
capixaba são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e que,
para distribuição e comercialização desses veículos em território nacional,
celebrou contratos de concessão com estabelecimentos catarinenses que formam
sua rede de concessionárias.
Afirma que as operações interestaduais de remessa desses
veículos para as concessionárias catarinenses estão abrangidas pelo regime da
substituição tributária. Apresenta questionamentos quanto à base de cálculo do
ICMS-ST.
Passa então a listar os dispositivos da legislação que
regem a matéria, após citar o inciso I
da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2017, o inciso II da Cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e o disposto no § 2º do artigo 49 do
Anexo 3, do Regulamento do ICMS RICMS/SC-01 expõe seu entendimento segundo o
qual, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida
por órgão competente ou, na falta dessa, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador,
independentemente de o veículo ter sido fabricado em território nacional ou no
exterior, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
Conclui, expondo o entendimento de que, apenas na hipótese
de inexistir tabela sugerida pelo fabricante ou importador, a base de cálculo
do imposto devido por substituição tributária será o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada - MVA Ajustada.
Dessa forma, entende que, no presente caso, a base de
cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Santa Catarina será aquela prevista no
inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, ou seja, àquela
indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele
incorporados, acrescido o valor de frente e IPI.
Por fim, indaga se está correto seu entendimento.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto
às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, Anexo
3, Artigos 15, 47 e 49.
A dúvida se refere a base de cálculo do ICMS ST, especificamente
sobre a possibilidade de a consulente, que é a filial importadora, cuja fábrica
não está em fase operacional, utilizar a tabela de preços sugerida pela
importadora.
Convém primeiramente transcrever a legislação catarinense que
regulamenta a questão.
RICMS/SC/01, Anexo 3.
Art.
49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
(Convênio ICMS 83/96):
I na entrada no estabelecimento
destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do
art. 19 deste Anexo;
II - em relação aos veículos saídos, real
ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este
Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão
competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante,
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47,
§ 1º;
III em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e
b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, em que (Convênio ICMS 61/13):
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos
adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período
de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13).
Observa-se que o §2º do Art. 49 do Anexo 3, originário do
convênio ICMS 132/92, estende às saídas promovidas pelas importadoras a
possibilidade de utilização da tabela de preços referida no inciso II do artigo
49.
Embora o trecho
final do §2º se refira a tabela sugerida pelo fabricante, nenhuma outra
disposição da legislação sobre o tema restringe a aplicação da tabela de preços
a importadoras vinculadas aos fabricantes estabelecidos em território nacional.
Fica evidente a intenção do legislador de estender a
aplicação da tabela de preços sugerida às operações praticadas por importadoras. Nesse contexto, é preciso interpretar o trecho final do §2º do art. 49, de modo que seja possível sua operacionalização diretamente pelas importadoras, já que o legislador não trouxe nenhuma restrição neste sentido, independente das importadoras estarem ou não vinculadas a um fabricante nacional.
Inclusive, vale citar entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento transitado em julgado, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. VENDA DE AUTOMÓVEIS, IMPORTADOS DE MONTADORA CHINESA
PARA O BRASIL, PARA CONCESSIONÁRIAS DA MARCA SITUADAS NO TERRITÓRIO
CATARINENSE. BASE DE CÁLCULO. TABELA DE PREÇOS SUGERIDA AO CONSUMIDOR X MARGEM
DE VALOR AGREGADO - MVA DE 30%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE
ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DA CONTRIBUINTE COMO EMPRESA
IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS,
CONFORME PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO § 2º DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO
ICMS 132/92, AFASTANDO A APLICAÇÃO AO ICMS-ST DA MVA. DESCONSTITUIÇÃO DA
HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE
CONTRARRAZÕES. A possibilidade de utilização da tabela de preços como
base de cálculo do ICMS-ST, regra estabelecida para as montadoras e
concessionárias, também se aplica às importadoras, conforme previsto no
§ 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 132/92. "É dispensada a
configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários
na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de
tal verba" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer,
rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19-12-2018).
(TJSC, Apelação n. 0304087-52.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue
Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 03040875220168240023,
Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara
de Direito Público). Grifou-se.
No mais, bom rememorar que o objetivo da substituição tributária
é centralizar em poucos contribuintes a cobrança do ICMS, de modo a facilitar o
trabalho de fiscalização e reduzir a sonegação fiscal.
No caso em questão, a importadora constituiu uma rede de
concessionárias. Inclusive no sítio eletrônico da Consulente é sugerido um
preço de venda ao público. Dessa forma, é de se esperar que esse preço seja, geralmente,
o praticado pela sua rede de concessionárias. Também é razoável inferir que
esse preço reflita melhor os valores de venda efetivos do que a atribuição de
uma MVA em percentual fixo.
Evidente que se a
tabela de preços sugerida pelo importador não estiver efetivamente sendo
seguida pela rede de concessionárias, tem o fisco o direito de cobrar a complementação
do valor do ICMS-ST.
Pelo exposto, responda-se à consulente que as importadoras de veículos podem adotar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a tabela de preços sugerida ao público, prevista no inciso II do artigo 49 do anexo 3, incluídos o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:16:21 |