ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 33/2020 |
N° Processo | 2070000000523 |
ICMS. MARKETPLACE. A ATIVIDADE DE
INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, SALVO
NA OCORRÊNCIA DA VENDA À ORDEM. A ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS OU
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVE SE DAR MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE REGIME
ESPECIAL.
Trata-se a presente de consulta
formulada por prestadora de serviços de informação na internet, por meio do
qual relata:
(a) Possuir Regime Especial aprovado pelo TTD nº 195000002582246 que autorizou o consulente a solicitar e manter Inscrição Estadual para as atividades de Marketplace;
(b) Que tem como atividades: 74.90-1-04 Atividade de Intermediação; 62.01-5-01 Desenvolvimento de Programas; 63.19-4-00 Portais, Provedores de conteúdo; e 66.19-3-99 Outras Atividades auxiliares financeiras;
(c) Possui o registro de domínios na internet, que serão utilizados para intermediação de negócios em formato conhecido como Marketplace; Geração e divulgação de peças de marketing com o objetivo de alavancar os produtos divulgados pelos Parceiros (Indústrias Têxteis) e Serviços de tecnologia;
(d) Sua atividade consistirá apenas em intermediação, divulgando os produtos dos Parceiros (Indústria Têxtil) em seu Site, e possibilitando que os consumidores finais tenham várias opções de compras. Inclusive existe a possibilidade de o consumidor final comprar de vários Parceiros diferentes, sendo que cada Parceiro irá efetuar o faturamento e emissão de Notas Fiscais diretamente para o Consumidor Final;
(e) Existirão situações em que o consumidor final irá comprar de vários parceiros. Em virtude de questões de logística e exigência das Transportadoras, seria necessária a emissão de uma Nota Fiscal de Remessa das mercadorias para o consumidor Final, para que desta forma seja possível a entrega via um único frete. Ou seja, haveria uma Nota Fiscal de Remessa com todos os produtos que foram comprados pelo consumidor final e, em anexo, todas as Notas Fiscais de Vendas que os parceiros emitiriam diretamente para o Consumidor Final;
(f) Em nenhum momento o consulente terá qualquer tipo de loja ou depósito, sendo apenas um intermediário.
Por fim, questiona:
(a) Se o CFOP correto a ser utilizado nesta operação seria o 5.949?
(b) Se a operação de remessa teria tributação de ICMS?
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155,
II, e art. 156, III;
Lei Complementar 116/2003, Lista
de Serviços, item 1.03.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º; art. 43, do Anexo 06
O art. 1º, do RICMS/SC, assim
prescreve:
Art. 1º O imposto tem como fato
gerador:
I - operações relativas à circulação
de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
[...]
IV - o fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual;
[...]
VIII a disponibilização de bens
digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos,
arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e
quando se caracterizarem mercadorias.
No caso de prestação de serviços
de intermediação pela internet, não há, num primeiro momento, fato gerador do
ICMS, devendo os respectivos documentos fiscais serem emitidos pelos parceiros.
Conforme os seguintes itens da Lista
Anexa, da Lei Complementar nº 116/2003, estão sujeitos ao ISSQN:
1.03 - Processamento, armazenamento
ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
[...]
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
Nesse caso, não é possível,
a priori, a emissão de documento fiscal por parte da intermediadora, salvo em
duas hipóteses.
1) Venda à Ordem, prevista no
art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC. Nesse caso, haverá incidência do ICMS, uma
vez que a consulente estará figurando como a própria vendedora da mercadoria, devendo
ser, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros,
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos
exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo
vendedor remetente:
a) em nome do
destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série
e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da
operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;
b) em nome do
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos
demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal
prevista no item anterior e, como natureza da operação, Remessa simbólica -
venda à ordem.
2) Requerimento de Regime
Especial - A teor do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC, nos casos em que as
peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as
exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas
impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á
adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do
contribuinte. Logo, a emissão pretendida relativa às obrigações acessórias e ao
procedimento da remessa das mercadorias pode ser requerida por meio de regime
especial específico.
Ante o exposto, proponho seja
respondido ao consulente que a atividade de intermediação de vendas pela
internet não configura fato gerador do ICMS, salvo na ocorrência da Venda à
Ordem. A alteração de exigências fiscais ou cumprimento de obrigações
acessórias deve se dar mediante solicitação de Regime Especial.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:02 |