Resolução - 004 - Arrendamento mercantil. Alíquota interna
004 - ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS A EMPRESAS DE “LEASING”, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA, POIS O ADQUIRENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
(Publicado no D.O.E
de 13.09.95)
CONSULTA N°: 002/95
PROCESSO N°: UF10-20.068/94-8
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
dedicada ao ramo de venda a varejo de veículos, peças e acessórios, indaga
sobre a alíquota aplicável, se a interna de 17%, se a interestadual de 12%, nas
vendas a empresa de arrendamento mercantil situada no Estado de São Paulo.
Acrescenta que, em consulta formulada à Consultoria Tributária daquela unidade
da Federação, foi-lhe esclarecido que as empresas de “leasing” não são consideradas
contribuintes daquele Estado, estando dispensadas do recolhimento do
diferencial de alíquota.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Constituição Federal,
art. 155, § 2°, VII, “b”.
Lei n° 7.547/89, art.
25.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Em princípio, as operações
interestaduais estão sujeitas a alíquota de 7%, quando destinadas às regiões
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo, ou de 12%, para os demais
Estados. Aplica-se alíquota de 17%, apenas (C.F. art. 155, VII, “b”) quando o
destinatário não for contribuinte do ICMS.
O art. 25 da Lei n°
7547/89 define como contribuinte do ICMS aquele que realize operações de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador
do imposto. Esta definição guarda conformidade com o Código Tributário
Nacional, art. 121, parágrafo único, I: “o sujeito passivo da obrigação
principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador.”
No caso em tela, o
adquirente é instituição financeira que adquire o bem para fins de arrendamento
mercantil (leasing). Ora, este é um negócio distinto da circulação de
mercadoria. Entende-se por mercadoria o bem móvel adquirido com o fim de
revenda. Quando é adquirido para arrendamento a terceiro, cessa o ciclo de
comercialização do bem. Assim sendo, a empresa de “leasing” não se caracteriza
como contribuinte do ICMS.
Resta examinar o caso
dos contratos de “leasing” com opção de compra em que o arrendatário pode, ao
final do contrato, adquirir o bem pelo seu valor residual. Nesta hipótese há
efetivamente um negócio jurídico de compra e venda. Mas, também não caracteriza
uma operação de circulação de mercadoria, mas mera venda de bem do ativo
imobilizado. A própria legislação do ICMS reconhece a incidência do imposto
apenas no caso da saída do bem, adquirido para integrar o ativo imobilizado,
ocorrer antes do decurso do prazo de doze meses de efetiva utilização.
Oportuna, no caso, a
lição de Roque Antonio Carrazza (ICMS, Malheiros, São Paulo, 1994, p.29):
“... o ICMS é devido
quando ocorrem operações jurídicas que levam mercadorias da produção para o
consumo, com fins lucrativos. Observamos que, alcançado o consumo, o bem deixa
de ser mercadoria e o ICMS não pode mais ser cobrado, a menos que se reinicie o
ciclo econômico, quando o bem móvel, readquirindo o “status” de mercadoria,
passa a ser vendido agora como sucata, mercadoria usada etc.
Também não são
mercadoria os bens que, adquiridos para integrar o ativo fixo do
estabelecimento (prateleiras, caminhões, máquinas têxteis etc.) vêm, tempos
depois, quando já não lhe servem, ser vendidos. É que a venda de bens do ativo
fixo não é ato de comércio praticado com habitualidade pelo comerciante,
industrial ou produtor. Ademais, os bens que integram o ativo fixo não são
mercadorias, já que estranhos ao objeto de seu comércio.”
Isto posto, a
destinatária não é contribuinte do ICMS, sendo aplicável a alíquota de 17%
(dezessete por cento).
A consideração superior.
GETRI, em Florianópolis,
26 de junho de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
03/07/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo