ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 92/2022 |
N° Processo | 2270000026223 |
ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO
SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC
COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO
DE MATÉRIA PRIMA.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por indústria têxtil, que tem por objeto social, entre outros, a industrialização,
confecção e comercialização no atacado e no varejo de artigos têxteis e
armarinhos. Para a consecução de seu objeto social a Consulente importa
mercadoria a ser utilizada como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em seu processo de industrialização.
Aduz a consulente que é
beneficiária do TTD nº 372 (art. 15, XXXIX, Anexo 02), existindo interesse em
usufruir também do TTD nº 77 (art. 10, II, Anexo 02).
Desse modo, questiona a
consulente se é possível na importação a utilização do benefício fiscal (TTD nº
77) previsto no artigo 10, II, do Anexo 3, do RICMS/SC, e na saída posterior,
após a realização de industrialização com as mercadorias importadas com o TTD
nº 77 utilizar o benefício fiscal (TTD nº 372) já concedido à Consulente,
previsto artigo 15, inciso XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX; Anexo 3, art. 10, II.
O art. 15, XXXIX, Anexo 02, do
RICMS/SC, referente ao TTD 372, prevê o seguinte benefício:
Art. 15. Fica concedido crédito
presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 37. O benefício previsto no
inciso XXXIX:
I não é cumulativo com qualquer
outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se
decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o
seguinte:
a) a cumulatividade somente
poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes
dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de
atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos
termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da
parcela mensal previsto no art. 7º-A.
[...]
Vê-se, portanto, que o crédito
presumido previsto é complementar aos créditos efetivos, de modo que o imposto
a recolher em cada período não seja inferior a 3%. Tal benefício não é
cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou
prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC.
Em relação ao TTD nº 77, o art.
10, II, Anexo 03, estabelece:
Art. 10. Mediante regime
especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido
para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
[...]
II - mercadoria destinada à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em
processo de industrialização em território catarinense;
A consulente esclarece que as
mercadorias que pretende importar não estão relacionadas no Anexo Único do
Decreto nº 2.128/2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação
relacionados à importação de mercadorias.
É cediço que, como tratado na
Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra
matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do
tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta
não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária.
Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a
terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN.
O diferimento também difere da
isenção ou da não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com
postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do
fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da
mercadoria.
Assim sendo, o mero diferimento
não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do
pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas
típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp
1119205/MG).
A indagação da consulente já foi objeto de
manifestação por parte desta Comissão nas Consultas nº 70/2014, 115/2014 e
68/2019. Nesse sentido, é a ementa da Consulta Copat 68/2019:
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL.
ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA
COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO
PREVISTO NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.
O imposto diferido deverá ser
recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações (art. 1º, §2°, Anexo 3, do
RICMS/SC):
I - quando não promover nova
operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo
quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do
país;
II - proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento
que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, é possível a fruição
cumulativa do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC
com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação
de matéria prima.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que é possível fruir concomitantemente
do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o
diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:49 |