ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 54/2023 |
N° Processo | 2370000006363 |
ICMS. REGIME MONOFÁSICO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL E GLP, NOS TERMOS DO ART. 112 DO RICMS/SC-01 E DO CONVÊNIO ICMS 199/22. 1. Restituição do imposto cobrado anteriormente, quando a operação subsequente se destinar ao exterior. Possibilidade. 2. Benefícios fiscais. Os benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados na legislação catarinense nos arts. 284 a 296 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 3. Diferentes tipos de óleo diesel. O inciso art. 2º, II, da Lei Complementar federal nº 192/2022, ao definir o óleo diesel entre os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção entre os tipos de óleo diesel, razão pela qual o regime se aplica nas operações com qualquer tipo. 4. Complementação ou ressarcimento do ICMS caso a mistura de diesel com biodiesel seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório. Inaplicabilidade. Diferentemente de no regime de substituição tributária anteriormente vigente, no regime de incidência monofásica o ICMS incide uma única vez, na saída do estabelecimento do produtor ou no desembaraço aduaneiro. O que acontece nas operações subsequentes não tem relevância para fins de determinação do valor do imposto, apenas para a determinação do sujeito ativo e a repartição da arrecadação entre as unidades federadas. 5. Inscrição estadual dos contribuintes. A mudança na sistemática de incidência do imposto não teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes, razão pela qual as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.
A consulente informa que se
dedica ao comércio atacadista de derivados de petróleo e seus correlatos e,
tendo em vista a recente alteração para a sistemática de incidência monofásica
do ICMS nas operações com combustíveis, mais especificamente com óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo (GLP), nos termos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz),
internalizado na legislação catarinense por meio do art. 112 do Regulamento do
ICMS (RICMS/SC-01), questiona o seguinte:
1) É
correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança
monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o
direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a
operação subsequente se destinar ao exterior? Em caso positivo quais, os
procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?
2) É
correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel
para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos
sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser
disciplinados por nova legislação nacional? Em caso negativo, quais os
procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?
3) É
correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações
com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde),
sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do
Convênio ICMS nº 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação
Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?
4) É
correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com
produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual
superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue
sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?
a) Em
caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da
diferença eventualmente apurada?
b) No
mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o
ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime
monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao
mínimo obrigatório?
5) É
correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado
de Santa Catarina, sob a égide do regime da substituição tributária estarão
automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos
combustíveis?
A autoridade
fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 112, e Anexo 2, arts. 284 a 296.
Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022,
art. 2º, II.
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Com fundamento na alínea h do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei
Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, o regime normal
(plurifásico) de incidência do ICMS nas operações com determinados combustíveis
foi substituído pelo regime de incidência monofásica do imposto.
Especificamente em relação ao
óleo diesel, a operacionalização do regime monofásico foi regulamentada pelo
Convênio ICMS nº 199, de 2022, internalizado na íntegra na legislação
catarinense por meio do art. 112 do Regulamento do ICMS, produzindo efeitos
desde 1º de maio de 2023.
A seguir, abordaremos separadamente cada questionamento
realizado pela requerente.
1)
Direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente quando a operação
subsequente se destinar ao exterior
O fato de, no regime monofásico, o ICMS incidir uma única vez,
em determinado momento da cadeia de consumo eleito pela legislação (no momento
da saída de combustível do estabelecimento do produtor ou no momento do
desembaraço aduaneiro, conforme as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS
nº 199, de 2022) não tem o condão de afastar o direito à restituição quando a
operação subsequente destine mercadorias para o exterior.
Sendo assim, está correto o entendimento da consulente de
que a distribuidora de combustíveis terá direito ao imposto cobrado
anteriormente quando a operação subsequente se destinar ao exterior.
Ressalte-se que o instrumento da
consulta se destina apenas a esclarecer dúvidas sobre vigência, interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Dúvidas
procedimentais acerca da forma adequada para a restituição devem ser
direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), por meio do endereço
eletrônico https://caf2.sef.sc.gov.br/.
2) Benefícios fiscais no regime de
incidência monofásica do ICMS
Posteriormente à formulação da presente consulta, os
benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram
adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados
na legislação catarinense:
1) Crédito
presumido concedido ao produtor de biodiesel estabelecido em Santa Catarina,
nos termos do art. 284 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS;
2) Crédito
presumido concedido nas operações com óleo diesel e biodiesel destinado às
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de
passageiros, nos termos dos arts. 285 a 288 do Anexo 2;
3) Crédito
presumido concedido nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações
pesqueiras, nos termos dos arts. 289 a 295 do Anexo 2; e
4) Crédito
presumido concedido nas operações com óleo diesel a ser consumido por
embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de
petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, nos
termos do art. 296 do Anexo 2.
3) Aplicabilidade do regime monofásico
nas operações com qualquer tipo de óleo diesel
O inciso II do caput do art. 2º
da Lei Complementar federal nº 192, de 2022, ao definir o óleo diesel entre
os combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer
distinção quanto a óleo diesel marítimo, rodoviário, aditivado ou verde. Sendo
assim, assiste razão à consulente ao entender que o regime monofásico é
aplicável nas operações com qualquer tipo de óleo diesel.
4) Eventual necessidade de
complementação do ICMS na hipótese de mistura de óleo diesel com biocombustível
em percentual superior ao obrigatório
Anteriormente, quando as operações com combustíveis estavam
sujeitas ao regime da substituição tributária, regulamentado pelo Convênio ICMS
nº 110, de 28 de setembro de 2007, nas operações com mistura de óleo diesel e
biodiesel em percentual superior ao obrigatório, a distribuidora de
combustíveis deveria apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu
retenção de ICMS e recolher a diferença. A contrario sensu, tinha
direito ao ressarcimento da diferença, em caso de adição de biocombustível em percentual
inferior ao mínimo obrigatório.
Isso porque, embora o imposto
fosse retido antecipadamente, as operações eram tributadas no regime
plurifásico do ICMS, sendo devido o ICMS em cada etapa da cadeia de consumo.
Essa sistemática não se aplica
ao regime de incidência monofásica do ICMS. Conforme exposto acima, o imposto
incide uma única vez, no momento da saída de combustível do estabelecimento do
produtor ou no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos das cláusulas
terceira e quarta do Convênio ICMS nº 199, de 2022.
O que acontece nas operações
subsequentes, como a mistura do óleo diesel com o biodiesel, não tem relevância
para fins de determinação do valor do imposto, mas apenas para determinação do
sujeito ativo, para a repartição da arrecadação entre as unidades federadas. Sendo
assim, não há que se falar em complementação ou ressarcimento do ICMS caso a
mistura seja realizada em percentual superior ou inferior ao obrigatório.
5) Regularidade das inscrições estaduais
já concedidas anteriormente
A mudança na sistemática de incidência
do ICMS nas operações com combustíveis não teve nenhum efeito em relação à
obrigação acessória de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CCICMS), nos termos do Título I do Anexo 5 do
RICMS/SC-01, razão pela qual está correto entendimento da consulente de que as
inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que, no regime de incidência monofásica do
ICMS nas operações com determinados combustíveis, nos termos do art. 112 do
Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS nº 199, de 2022:
1) É
devida a restituição do ICMS cobrado anteriormente quando a operação
subsequente se destinar ao exterior. Dúvidas acerca do procedimento prático
para restituição devem ser dirigidas ao canal adequado;
2) Os
benefícios fiscais anteriormente existentes relacionados ao óleo diesel foram
adaptados à nova sistemática de incidência monofásica do ICMS e internalizados
na legislação catarinense nos arts. 284 a 296 do Anexo 2 do RICMS/SC-01;
3) O
inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar federal nº 192, de
2022, ao definir o óleo diesel entre os combustíveis sujeitos ao regime de
incidência monofásica do ICMS, não fez qualquer distinção, razão pela qual o
regime se aplica nas operações com qualquer tipo de óleo diesel;
4) No
regime monofásico, o ICMS incide uma única vez, na saída do estabelecimento
produtor ou no desembaraço aduaneiro, nos termos das cláusulas terceira e
quarta do Convênio ICMS nº 199, de 2022, não havendo que se falar em posterior complementação
ou ressarcimento do ICMS caso a mistura seja realizada em percentual superior
ou inferior ao obrigatório; e
5) A
mudança na sistemática de incidência do ICMS nas operações com combustíveis não
teve nenhum efeito em relação à obrigação acessória de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CCICMS), nos termos do Título I do Anexo 5 do
RICMS/SC-01, razão pela qual as inscrições estaduais anteriormente concedidas
continuam válidas.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:33 |