EMENTA: ICMS. OS
MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTANTES DOS ITENS 68, 69 E 70
DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87, QUE NÃO SE CONSTITUAM EM
PEÇAS E PARTES, NÃO ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº: 05/98
PROCESSO Nº: PSEF 60949/988
01 – DA CONSULTA
A consulente em epígrafe, como
revendedora autorizada de veículos da marca Ford, comercializa veículos, peças,
acessórios, pneus, combustíveis, lubrificantes e efetua a prestação de serviços
de mecânica em geral.
Na execução dos serviços de
mecânica e funilaria “são utilizados diversos materiais como eletrodos, varetas
de solda, oxigênio, acetileno, carburetos, graxas, óleos lubrificantes,
combustíveis, estopas, thiner, solventes, fundo, massa, lixa e outros”.
Informa que na venda desses
produtos, ou, na utilização na prestação de serviços, sempre emitiu nota fiscal
de venda de mercadorias com débito do ICMS.
Anexa cópia do Decreto Municipal
n° 2.977, de 09 de julho de 1997, da Prefeitura Municipal de São Miguel do
Oeste, determinando que os materiais aplicados na prestação de serviços de
conserto e reparo de veículos devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre
Serviços.
Consulta se os materiais
utilizados na prestação dos serviços de mecânica e funilaria, acima arrolados,
estão no campo de incidência do ICMS, de competência estadual, ou do ISS, de
competência municipal.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 156,
III;
Decreto-Lei n° 406, de 31 de
dezembro de 1968;
Lei Complementar n° 56, de 15 de
dezembro de 1987;
Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 2°, IV e V;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 2°, IV e V.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Constituição Federal, ao
repartir as competências tributárias, cometeu aos Estados a instituição de
imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ficando a
cargo dos municípios a tributação dos serviços (ISS).
Entretanto, há larga faixa de atrito
entre as duas competências tributárias, relativa a atividades econômicas que
envolvem tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento de mercadorias.
O legislador constituinte
resolveu a situação restringindo a competência dos municípios aos serviços
definidos em Lei Complementar (CF/88, art. 156, III).
A Lei Complementar n° 56/87,
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, listou os serviços sujeitos ao
ISS.
Os serviços que envolvem o
fornecimento de mercadorias e que não estão compreendidos na competência
tributária dos municípios (que não constam da Lista de Serviços da L.C. n°
56/87) sujeitam-se apenas ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2°, IX, b).
O Decreto-Lei n° 406/68, com
força de Lei Complementar, recepcionado pela Constituição de 1988, tratando das
normas gerais aplicáveis ao ISS, esclarece:
Art. 8° O imposto de competência
dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1° Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2° O fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
A lista anexa ao Decreto-Lei n°
406/68, com a redação da Lei Complementar n° 56/87, em seus itens 68, 69 e 70
dispõe:
68 – Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 – Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM);
70 - Recondicionamento de motores
(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM); (grifamos)
Assim, por determinação do
Decreto-Lei n° 406/68 e da Lei Complementar n° 56/87, fica sujeita ao ISS a
prestação dos serviços de mecânica e funilaria de automóveis, incluindo em sua
base de cálculo os materiais aplicados na prestação do serviço, ficando
excetuado o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito à incidência do
ICMS. Os materiais como eletrodos, varetas de solda, estopa, oxigênio, graxas,
lixa e outros, não podem ser considerados como peças e partes.
Por oportuno, a entrada desses
materiais no estabelecimento prestador de serviços não gera direito ao crédito
do ICMS e quando adquiridos de outra Unidade da federação deve ser recolhido o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(Lei 10.297, art. 10, IX, § 4°).
Do exposto, responda-se à
consulente que os materiais aplicados na execução dos serviços constantes dos
itens 68, 69 e 70 da Lista de Serviços, tais como eletrodos, varetas de solda,
oxigênio, acetileno, carburetos, graxas, óleos lubrificantes, combustíveis,
estopas, thiner, solventes, fundo, massa, lixa e outros estão sujeitos à
incidência do Imposto sobre Serviços, de competência municipal.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 11 de
fevereiro de 1998.
Odilo A. Pritsch
FTE – Matr. 184.249-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/02/98.
Inácio Erdtmann Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva