ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 12/2023 |
N° Processo | 2270000029792 |
ICMS. ISENÇÃO. AS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, COMO NORMAS DE DIREITO EXCEPCIONAL, INTERPRETAM-SE LITERALMENTE, NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO PODENDO SER AMPLIADAS PARA ABRANGER HIPÓTESE QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, QUANDO DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, POSSIBILITARÃO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, NA FORMA DO ART. 39 DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta
formulada pela empresa NATURATY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE SUCOS LTDA, que tem
por atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos
não especificados anteriormente.
Na referida petição, a consulente alega
que, por ser indústria de suco de laranjas, efetua a compra de laranjas a título
de insumos, cuja alíquota seria zero. Diante disso, questiona, primeiramente,
sobre a possibilidade de utilizar benefício fiscal presumido ou outorgado pelo
Estado, a fim de reduzir os encargos tributários.
Além disso, afirma que utiliza outros insumos
em sua cadeia produtiva que estariam sujeitos à incidência de ICMS, dentre os
quais: pneus, óleo diesel, energia elétrica, peças para manutenção das máquinas,
aquisição de maquinários, compra de caminhões para transporte do produto finalizado
e também aquisição de combustível para a frota, utilizada na entrega do produto
acabado ao cliente. Diante dos produtos elencados, a consulente questiona esta
Comissão sobre a possibilidade de apropriar, de forma ampla, os créditos
oriundos da aquisição de tais insumos, considerando o princípio constitucional
da não cumulatividade.
É o Relatório. Passo à análise.
CTN, Artigo 111;
LC nº 87/96, Artigos 20 e 33;
RICMS/SC-01, Artigos 39 e
82, II, b; e
RICMS/SC-01, Anexo 2, Artigos
15, I, e 29, VI.
No que se refere à possibilidade de
utilização de benefício fiscal, destaca-se, inicialmente, que o Código
Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu art. 111, que a outorga de isenções
e outras situações de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente.
Vejamos:
Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Dessa forma, normas que instituem benefícios
fiscais não podem ser interpretadas de forma a ampliar seu escopo, abarcando
mercadorias ou situações não previstas em lei pelo legislador. Nesse contexto,
resta a verificação dos dispositivos elencados pela consulente para fundamentar
seu questionamento:
Art. 15. Fica concedido
crédito presumido:
I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04):
a) uva americana e híbrida,
R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva
industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60
(vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;
(...)
Art. 29. Enquanto vigorar o
Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
(...)
VI alho em pó, sorgo,
milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,
feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO
AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO
ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE
PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME
DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96
Além disso, a referida norma dispõe sobre o
tema ora tratado da seguinte forma:
...Cuida-se na presente consulta de créditos
fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se
trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a
figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)
Por outro lado, no que tange às peças de
reposição, cabe mencionar entendimento já exposto em Consulta nº 11/22.
Vejamos:
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas
e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a
entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser
utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são
contabilizados como ativo imobilizado.
9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida
para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo
imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de
reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado
agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e
bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.
Em conformidade com a referida norma contábil
as autopeças devem, via de regra, serem reconhecidas como ativo imobilizado já
que somente são utilizadas em conexão com os veículos automotores.
Sendo assim, as operações internas com
autopeças destinadas a transportadora contribuinte do imposto, ainda que
consideradas insumos à atividade transporte, devem ser reconhecidas como ativo
imobilizado pelas empresas transportadoras.
Dessa forma, as peças de
reposição, caso atendam aos requisitos para classificação como ativo
imobilizado, possibilitarão a apropriação de créditos de ICMS, na forma do
art. 39 do RICMS/SC-01.
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
II - a entrada de energia elétrica no
estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das
saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea d do
inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas demais hipóteses;
Nesse contexto, destaca-se entendimento pacífico
desta Comissão de que, para fins de definição do termo industrialização, deve
ser utilizado o conceito previsto no art. 4º do Regulamento do IPI, qual seja:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:39 |