ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 54/2021 |
N° Processo | 2170000010113 |
ICMS.
diferencial de alíquotas. é possível calcular o Diferencial de Alíquotas
considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de
12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de restaurantes, por meio da
qual informa que:
(a) Adquiriu máquina de fornecedor de outro Estado, sob a tributação de 12%;
(b) A máquina não estaria arrolada nas Seções VI e VII do Anexo I do RICMS-SC, e, portanto, de acordo com o Anexo 2 do RICMS-SC, Artigo 7º, VIII, teria a base de cálculo reduzida em 29,411% em operações internas;
(c) A COPAT teria se manifestado na Consulta nº 109/2018 que esse benefício se estende às operações interestaduais de bens do ativo permanente, permitindo que o contribuinte catarinense, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilize a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusiva aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável.
Assim, questiona se é possível
calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII
(carga efetiva de 12%) do Anexo 02.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 7º, VIII.
A consulente questiona sobre a
possibilidade de calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do
art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02.
O art. 7º, VIII, Anexo 02, do
RICMS/SC, prescreve:
Art. 7°
Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou
equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas
atividades.
Nos termos do art. 155, §2º, VII,
da Constituição Federal, o imposto devido nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o
de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna no destino e a interestadual:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Referido dispositivo
constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de
destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a
operação interna e a interestadual.
Como manifestado em diversas
consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o
contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação
interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da
operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017,
109/2018 e 11/2021.
Dessa forma, é possível calcular
o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga
efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho seja respondido
à consulente que é possível calcular o Diferencial de Alíquotas considerando a
redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02,
do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/07/2021 19:31:13 |