ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 104/2020 |
N° Processo | 2070000004932 |
A consulente é regularmente
inscrita neste estado e tem por atividade a industrialização e comercialização
de produtos eletrônicos.
Informa que adquire
mercadorias do exterior e posteriormente as comercializa em território
nacional. Que tem constatado, por vezes, a ocorrência de divergências
relacionadas à quantidade de mercadorias, ou seja, a remessa quantitativa menor
que a destacada no documento fiscal ou a falta de algum acessório relacionado a
algum equipamento.
Que em seu processo criou
mecanismos para reduzir tais ocorrências, porém, em determinadas situações, a
falha só é detectada quando a mercadoria chega ao cliente que identifica a
falta da mercadoria.
Que em análise à
legislação tributária catarinense identificou que o procedimento a ser aplicado
para corrigir as irregularidades expostas se encontra disposto no art. 26 do
anexo 5, do RICMS/SC, assunto que também foi tratado na COPAT 92/2016
transcreve-a na íntegra.
Informa que, quando da
ocorrência destas divergências, tem orientado seus clientes a promover a
emissão de documento fiscal correspondente à diferença apurada nos termos do
inciso II do art. 26, que tem apropriado o crédito fiscal relacionado a este
documento, e posteriormente emitido novo documento fiscal para remessa da
mercadoria faltante sob o CFOP 5.949, com destaque do imposto e referenciando a
nota fiscal original de venda em dados adicionais.
Questiona se são corretos
os procedimentos adotados? Sendo negativa a resposta, qual o procedimento a ser
adotada pela consulente para regularização de erros relativos à quantidade de
mercadoria constante a maior no documento fiscal?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 53 e 55, II, b.
Lei nº 5.983, de 27 de
novembro de 1981, art. 69.
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 26.
A dúvida da Consulente diz
respeito aos procedimentos adotados para regularizar quantidade de mercadorias
enviadas a menor que a quantidade identificada no documento fiscal. Neste
sentido dispõe o art. 26 do Anexo 5, do RICMS/SC:
Art.26
- Além das demais hipóteses previstas neste
Anexo, o documento fiscal será emitido:
(...)
II
- na regularização em virtude de diferença de
preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do
imposto em que tenha sido emitido o documento original;
§ 2º. O documento fiscal também será
emitido:
I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos
mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação
específico com as informações relativas à regularização e constar no documento
fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
A regularização da operação
em que o documento fiscal tenha destacado quantidade maior de mercadorias que
aquelas efetivamente enviadas deverá ser
efetivada com base nas disposições acima.
A lógica é que a
regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que
tenha sido emitido o documento fiscal, caso em que, bastará ao destinatário
emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do
imposto correspondente e o fornecedor poderá promover nova operação
correspondente às mercadorias objeto da devolução.
Ocorre que, pelas
informações prestadas pela Consulente, na grande maioria das vezes, tal
constatação se dá somente após as mercadorias serem recebidas pelo
destinatário, que na maioria das vezes já se esgotou o prazo para a
regularização nos termos do inciso II do art. 26.
Nesse caso, a regularização
da operação deverá ser efetuada com base no inciso I do § 2º do art. 26 do
Anexo 5, como bem fundamentado na COPAT 92/2016, transcrita pela Consulente:
Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do
imposto subsequentes àquele em que tenha sido emitido o documento fiscal,
deverá ser observado o disposto no inciso I do §2º deste mesmo art. 26, com
emissão de documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do
imposto correspondente, com recolhimento de multa e juros de mora, quando
cabíveis. Isto porque, no caso de o destinatário ter se creditado em operações
internas do imposto indevidamente destacado, restaria caracterizada, em tese,
infração à legislação tributaria descrita na alínea b do inciso II do art. 55
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, punível com multa de oficio de
150%. No entanto, como a regularização ocorre no âmbito da denúncia espontânea,
deve ser aplicada a multa de mora prevista no art. 53 do mesmo diploma
normativo, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% e dos juros de
mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Assim, quando se tratar de
regularização posterior ao período de apuração do imposto em que emitido o
documento fiscal, e se tratar de operação interna, além dos procedimentos
adotados pela Consulente, deverá a nota fiscal de devolução simbólica estar
acompanhada de documento de arrecadação específico, relativo a multa de mora,
correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% (Lei nº 10.297, art. 53), e
dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983/81.
Por tudo o que foi exposto, responda-se a consulente que:
I - se a
regularização ocorrer dentro do mesmo período de apuração do imposto em que
tenha sido emitido o documento fiscal, bastará o destinatário emitir documento
fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto
correspondente, podendo o fornecedor promover nova operação correspondente às
mercadorias objeto da devolução.
II Caso se tratar de regularização
posterior ao período de apuração do imposto em que emitido o documento fiscal,
e se tratar de operação interna, além dos procedimentos já adotados pela
Consulente, deverá a nota fiscal de devolução simbólica estar acompanhada de
documento de arrecadação específico, relativo a multa de mora, correspondente a
0,3% ao dia, até o limite de 20% (Lei nº 10.297, art. 53), e dos juros de mora
previstos no art. 69 da Lei nº 5.983/81.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:33 |