CONSULTA 175/2014
EMENTA:
ICMS. A CONSULENTE PODE CREDITAR-SE NA PROPORÇÃO DE 1/48 POR MÊS DO
IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO
PRÓPRIA DO SUBSTITUTO QUANDO AS MERCADORIAS SE DESTINAREM A INTEGRAÇÃO AO ATIVO
PERMANENTE. PARA APROPRIAÇÃO DEVE HAVER RELAÇÃO DO BEM COM A SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO REFERENTE AO
VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
A consulente é contribuinte que atua na
área de comércio exterior como atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico. Afirma que conforme embasamento legal, a empresa tem
direito ao crédito do ICMS, tanto do imposto retido por substituição
tributária, quanto do correspondente à operação própria do substituto, na
proporção de 1/48 por mês. Diz que sua dúvida recai sobre a aquisição de
veículo, bem incorporado ao ativo permanente. Questiona, por fim, se pode
dispor do crédito neste caso?
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 20, § 1º, § 2º e § 5º.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 27 e parágrafo único.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 34.
Fundamentação
A respeito do tema apresentado pela
consulente deve-se observar o que estabelece o inciso I do § 2º, art. 155 diz
da Constituição Federal quando trata do ICMS.
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal
Para regulamentar o dispositivo da Constituição Federal a
Lei Complementar (LC) 87/96 assegurou no art. 20 o direito ao sujeito passivo
de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Dessa forma, a LC 98/96 previu a
possibilidade de apropriações pelo contribuinte tanto dos créditos físicos
quanto dos créditos financeiros. Os primeiros (créditos físicos) consistem no
direito ao crédito de ICMS da mercadoria ou bem adquirido que tenha por fim a
revenda (comércio) ou de insumos que integrem fisicamente o produto
industrializado que posteriormente será vendido. Há, então, a aplicação efetiva
da não-cumulatividade, ou seja, a apropriação de créditos de ICMS das entradas
que estão embutidos no preço de aquisição de mercadorias e insumos aos quais
será agregado valor para posterior revenda.
Já os créditos financeiros, como os dos
bens destinados ao uso e consumo e ao imobilizado, o legislador previu também o
direito a sua apropriação, observadas regras específicas. Isso porque o crédito
objeto desses bens (uso e consumo e imobilizado), ainda que impactem no custo
final da mercadoria, não são comercializados diretamente. Para as aquisições
destinadas ao uso e consumo, e depois de sucessivas prorrogações, o inciso I do
art. 33 da LC 87/96 restringiu a utilização desses créditos somente para as entradas
ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2020.
O regulamento do ICMS prevê no artigo
22 do Anexo 3 a possibilidade do contribuinte
substituído creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do
correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se
destinarem a integração ao ativo permanente.
A respeito dos bens do ativo
imobilizado, objeto da presente consulta, o Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio do Pronunciamento Técnico CPC 27 os
definem como
Ativo imobilizado é o item tangível
que:
(a) é mantido para uso na produção ou
fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins
administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um
período.
Correspondem aos direitos que tenham
por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou
exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que
transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
O inciso IV do art. 179 da Lei 6404/76
diz que são classificados no "ativo imobilizado os direitos que tenham por
objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da
empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações
que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens".
São, portanto, bens utilizados para a
produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços. Como exemplos, citam-se as
máquinas, equipamentos e outros capazes de contribuir na agregação de valor a
insumos ou mercadorias. A respeito dos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente (ativo permanente
é gênero que possui entre suas espécies os grupos investimentos, imobilizado e
intangível) o § 5o do art. 20 da LC
87/96 nos seus incisos I a VII disciplina as regras de apropriação desses
créditos, entre as quais a proporcionalidade de sua utilização à razão de um
quarenta e oito avos por mês em função das saídas tributadas.
Nota-se que o legislador garantiu a
utilização dos créditos do ativo permanente daqueles bens que contribuem para a
agregação de valor ao produto da empresa onerado pelo ICMS. Porém, não são
todos os bens do ativo permanente para os quais a legislação permite a
utilização dos créditos decorrentes de sua aquisição. Deve haver uma relação
direta entre o bem objeto do crédito e a produção ou fornecimentos de
mercadorias tributadas. Assim, os créditos decorrentes da aquisição de bens
móveis utilizados na área administrativa do estabelecimento, ainda que
classificados contabilmente no ativo imobilizado, não podem ser apropriados na
apuração do ICMS, conforme já apreciado por esta comissão na consulta 74/2012.
No que tange aos créditos de aquisição
de veículos há de se observar a utilização do veículo e sua relação com a saída
de mercadorias tributadas pelo imposto. Um caminhão, por exemplo, utilizado
para a entrega de mercadorias tributadas pelo ICMS aos clientes ou para o
transporte de insumos necessários ao processo produtivo pode ter os créditos da
aquisição aproveitados pelo estabelecimento. Já o veículo de transporte de
pessoal, como por exemplo um BMW, adquirido pelo sócio
e registrado em nome da empresa, não concede direito ao crédito do imposto.
Na consulta o contribuinte não deixou claro
o tipo de veículo objeto do crédito e sua aplicação nas finalidades da empresa.
Ressalva-se que de modo enfático, os § 1º e 2º da LC 87 vedam a utilização de
créditos relativos às entradas que sejam referentes a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento. Diz ainda que salvo prova em contrário,
presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.
Resposta
Diante do exposto, responda-se que a consulente pode creditar-se na proporção
de 1/48 por mês do imposto retido por substituição tributária e do
correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se
destinarem a integração ao ativo permanente. No caso do crédito relativo à
aquisição de veículos deve haver relação entre o veículo e a saída de
mercadorias tributadas pelo imposto. Ressalta-se que não é permitido o
crédito referente ao veículo de transporte pessoal.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LEANDRO LUÍS DARÓS
AFRE II - Matrícula: 3608743
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |