EMENTA: ICMS. ECF. DESDE
QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, ESTÁ
DESOBRIGADA DO USO DE ECF A EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
CONSULTA Nº: 09/04
PROCESSO Nº: GR09 47380/00-4
01 - DA CONSULTA.
A consulente, empresa que atua no
ramo de comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas, formula a
presente, visando esclarecimentos quanto à interpretação de dispositivos da
legislação tributária catarinense no que se refere à obrigatoriedade ou não do
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Informa a empresa que as saídas
de máquinas e implementos agrícolas, mesmo a consumidores finais, necessitam de
um melhor detalhamento do produto, impondo-se a emissão de Notas Fiscais modelo
1, justificável seu uso também na assistência técnica prestada no endereço dos
clientes, para separar a prestação de serviços do fornecimento de mercadorias,
bem como por permitir o aproveitamento do crédito do ICMS pelos produtores
rurais.
Entendendo a requerente que: a)
por possuir sistema informatizado de emissão de documentos fiscais; b) os
Estados de São Paulo e Paraná já se definiram pela não obrigatoriedade do uso
de ECF para empresas em tal situação e c) o equipamento ficaria sem uso na empresa,
pois continuará emitindo apenas Notas Fiscais modelo 1, pede a análise da
situação, para possibilitar-lhe o não enquadramento na obrigatoriedade da
utilização de ECF.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Convênio ECF nº 01/98, alterado
pelo Convênio ECF Nº 02/98;
RICMS/SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, art. 146, I, “g”, 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O questionamento proposto pela
consulente é resolvido através da atenta leitura da legislação tributária
catarinense, em especial o RICMS/SC.
Os Estados, para implementar a
obrigatoriedade do uso de ECF, celebraram o Convênio ECF nº 01/98, modificado
pelo Convênio ECF nº 02/98, cujas disposições foram estabelecidas no art. 145
do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, abaixo transcrito:
Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos
fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF
02/98).
Já o artigo seguinte do
regulamento prevê os casos em que é dispensável a exigência do uso de ECF,
sendo que dentre esses se destaca:
Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:
I – às operações:
(...)
g) realizadas por
estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de
Atividades, que utilizem
sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos
fiscais e escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9:
(...)
10 – 84409 – comércio
varejista de máquinas e implementos agrícolas – moto-serras;
Destaque-se que os dispositivos
acima praticamente não sofreram alteração em relação ao constante do
RICMS/SC/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97, vigente à época da formulação
da consulta, mantendo-se inclusive o mesmo número de ordem dos artigos.
Feitos os esclarecimentos acima,
responda-se à consulente que se:
a) atendidos os requisitos previstos no RICMS/SC, quanto a
regular e autorizada utilização de sistema eletrônico de processamento de dados
para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, na
forma do Anexo 9 e;
b) dedicar efetivamente ao ramo de comércio varejista de
máquinas e implementos agrícolas – CAE 84409;
c) estará enquadrada nas disposições do art. 146, I, “g”, 10, do
Anexo 5 do RICMS/01-SC, dispensado o uso obrigatório do ECF, para estas
operações.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 02 de março de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT