CONSULTA N° 010/2010
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO EMPREGADA NO TRANSPORTE DE GAS NATURAL LIQUEFEITO – GNL. A IMPORTAÇÃO DE BENS EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DESTINADOS À UTILIZAÇÃO ECONÔMICA, SOMENTE ESTARÁ DISPENSADA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SE TAMBÉM ESTIVER DISPENSADA DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO.
A DISPENSA DEVERÁ SER REQUERIDA AO GERENTE REGIONAL DA
FAZENDA ESTADUAL A QUE JURISDICIONADO O IMPORTADOR, FAZENDO ESTE PROVA DA DISPENSA
DOS TRIBUTOS FEDERAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO RESPECTIVO DESPACHO DO
ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que está desenvolvendo estudos para a construção de
um terminal de gaseificação na Baía de São Francisco do Sul, dentro de um
projeto mais amplo de disponibilização da infra estrutura necessária à importação de Gás Natural
Liquefeito – GNL.
Informa ainda que durante o período contratual, o GNL poderá ser
transportado em embarcações que farão navegação de cabotagem ao longo da costa
brasileira ou navegação de longo curso entre portos estrangeiros e entre estes
e os brasileiros.
Ao final, consulta esta Comissão sobre a desoneração do ICMS relativo à
entrada no território catarinense das referidas embarcações, sob regime de
admissão temporária, com fundamento no art. 28, I, do RICMS-SC e do Convênio
ICMS 58/99.
A informação fiscal a fls. 13-14 examina a presença dos requisitos de
admissibilidade da Consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 28;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O regime aduaneiro de admissão temporária foi autorizado pelo art. 75 do
Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, prevendo suspensão dos tributos que
incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo
determinado.
No caso, porém, dos bens admitidos temporariamente, destinarem-se à
utilização econômica (como no caso da consulta), dispõe o art. 79 da Lei 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território
nacional. No entanto, a Medida Provisória 2.189-49, de 2001, autoriza ao Poder
Executivo que excepcione determinados bens do disposto no artigo referido, ou
seja, dispensa o recolhimento dos impostos relativos à importação.
A hipótese do art. 79 da Lei 9.430/96 e de seu parágrafo único, foi
tratada nos arts. 373 e 376 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das relações aduaneiras e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior (o art. 820, I,
revogou expressamente o Decreto 4.543/2002 e suas alterações). São do seguinte
teor os dispositivos citados:
Art.373.Os bens admitidos temporariamente no País para utilização
econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos
termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei no 9.430, de 1996, art. 79; e
Lei no 10.865, de 2004, art. 14).
Art.376.O disposto no art. 373 não se aplica (Lei no 9.430, de 1996,
art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):
I-até 31 de dezembro de 2020:
b)aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação,
transferência, armazenamento ou regaseificação de gás
natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
A legislação estadual, a seu turno, prevê a suspensão da exigibilidade
do ICMS relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão
temporária, na forma da legislação federal, parcialmente, na hipótese de
admissão com pagamento dos impostos federais incidentes na importação, proporcional
ao tempo de permanência no país. Nesse caso, o ICMS deve ser recolhido na mesma
proporção em que pagos os impostos federais (RICMS-SC, Anexo 2, art. 28, II).
Dispõe o § 1° do mesmo artigo que a suspensão do imposto será concedida
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
estabelecimento importador, nos mesmos prazos e condições em que concedido o
regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do
despacho do órgão federal concedente.
Resulta cristalino que a aplicação da legislação estadual depende dos
termos do regime de admissão temporária concedido pela União. No caso em tela, se a importação da embarcação tiver dispensado o
recolhimento dos impostos federais, por aplicação do parágrafo único do art. 79
da Lei 9.430/96, então, estará também dispensado do recolhimento do ICMS,
conforme art. 28, I, do Anexo 2 do RICMS-SC).
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a importação de bens em regime de admissão temporária, destinados à
utilização econômica, somente estará dispensada de recolhimento do ICMS se
também estiver dispensada do recolhimento dos tributos federais relativos à
importação;
b) a dispensa deverá ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado o importador, fazendo este prova da dispensa dos
tributos federais, mediante apresentação de cópia do respectivo despacho do
órgão federal competente.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de fevereiro de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva . Presidente da Copat