EMENTA: ICMS.
DIFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DIFERIDO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, QUANDO REALIZAR OPERAÇÃO ISENTA
OU NÃO TRIBUTADA COM A MERCADORIA. OBRIGAÇÃO DISPENSADA NA HIPÓTESE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.
PROCESSO Nº: GR08
44.214/01-4
01. CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado, atuando no ramo de fabricação de ração para animais.
Informa que realiza a importação de matéria-prima utilizada no processo de
industrialização desses produtos, sendo que o imposto devido na importação é
diferido para a etapa subseqüente de circulação da mercadoria, nos termos de
regime especial obtido pela consulente.
Sendo a própria consulente quem
realiza essa etapa subseqüente, ao promover a venda dos produtos fabricados a
partir das matérias-primas importadas, entende ser responsável pelo
recolhimento do imposto diferido, nos termos do art. 1o do Anexo 3
do RICMS/01, especialmente considerando que as saídas desses produtos são
beneficiadas com isenção do ICMS, quando internas, ou com redução da base de
cálculo, quando interestaduais.
A consulente invoca, porém, as
disposições do § 5º do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/01, que dispensa o
recolhimento do imposto diferido pelo substituto em determinadas
circunstâncias, e ao final indaga se “pode deixar de efetuar o recolhimento do
imposto, uma vez que o pagamento onera de forma mais gravosa o produto da
empresa”.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, II;
RICMS/01,
Anexo 2, arts. 29, III; 30; e 34; Anexo
3, art. 1º.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O regime especial de que a
consulente afirma-se beneficiária, que autoriza o diferimento do imposto na
importação das matérias-primas utilizadas em sua atividade industrial, está
previsto no art. 10, II, do Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001. Diz o dispositivo:
Art. 10. Mediante regime especial, o imposto poderá
ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento
importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado, de:
(...)
II - mercadoria destinada à utilização como
matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de
industrialização em território catarinense;
O diferimento do imposto
incidente em determinada operação não implica exoneração tributária, mas apenas
a postergação do momento em que o imposto deverá ser recolhido, em geral com a
transferência também da responsabilidade por esse recolhimento. O imposto
deverá ser, por isso, recolhido por ocasião da realização de nova operação
tributada com a mesma mercadoria, sendo responsável pelo recolhimento o
contribuinte que realizar essa operação.
Ocorrendo nova operação tributada
com a mercadoria, o imposto diferido, devido agora pelo destinatário da
primeira operação na condição de substituto tributário, “subsumir-se-á na
operação tributada subseqüente promovida pelo substituto”, nos termos do § 1º do
art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01.
Frustrada, porém, essa
expectativa, seja porque o responsável não realiza nova operação ou porque,
dentre outras hipóteses, seja esta isenta ou não tributada pelo ICMS, o imposto
devido deverá ser por ele recolhido diretamente. É o que estabelece o § 2º do
referido art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, verbis:
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica
atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por substituição tributária
subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o
imposto diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a
promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que
destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no
caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do
imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da
mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a
ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 3° A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de
que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento
fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.
§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto,
beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção
de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
A responsabilidade do substituto
pelo recolhimento do imposto diferido, prevista no § 2º do art. 3º, é, contudo,
afastada quando verificadas as circunstâncias referidas no § 5º do mesmo
artigo. O dispositivo dispensa o recolhimento na hipótese de ser a nova
operação realizada pelo substituto beneficiada por isenção ou redução da base
de cálculo do imposto, porém com expressa autorização de manutenção dos
créditos do imposto incidente em operações anteriores.
Em regra, sendo isenta ou não
tributada a operação relativa à circulação de mercadorias, não haverá para o
contribuinte que realizar a operação seguinte direito a crédito para a
compensação com o imposto devido, assim como serão anulados os créditos
relativos às operações anteriores.
O dispositivo constitucional que
estabelece a vedação ao aproveitamento do crédito nessas situações admite,
porém seja ela afastada quando haja previsão em contrário da legislação. Nesse
caso, embora isenta ou não tributada a operação, poderá o contribuinte, havendo
autorização legal, manter o crédito relativo às operações anteriores. É o que
estabelece o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:,
(...)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
Na situação sobre que versa a
consulta, os produtos fabricados pela consulente, a partir das matérias-primas
importadas com diferimento do imposto, são beneficiados com isenção do imposto
nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais. Prevêem esses benefícios os arts. 29, III, e 30 do Anexo 2 do
RICMS/01, que estabelecem:
Art. 29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as
saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e
21/02):
(...)
III - rações para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:
a) os produtos devem estar registrados no Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no
documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até 60
(sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou
etiqueta;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal
preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em
relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
(...)
Art. 30. Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do
imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais
com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali
estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
Complementando o benefício, o
art. 34 do Anexo 3, estabelecendo exceção à regra prevista no inciso II do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal, autoriza a manutenção dos créditos do
imposto incidente em operações antecedentes, pelo contribuinte que realize as
operações isentas ou com base de cálculo reduzida, nos termos dos art.s 29 e
30. Diz o dispositivo:
Art. 34. Nas operações previstas nesta Seção fica
assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
Trata-se, portanto, claramente, de
situação à qual se aplica a regra prevista no § 5º do art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/01, acima transcrito. Embora a operação seguinte, promovida pelo
responsável, seja isenta do imposto ou tenha a base de cálculo reduzida, há
expressa autorização de manutenção dos créditos do imposto, sendo por isso
dispensado o recolhimento do imposto diferido na operação anterior.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que, em razão do disposto no § 5º do art. 1º do Anexo 3, combinado
com o art. 34 do Anexo 2 do RICMS/01, está dispensado o recolhimento do imposto
diferido na operação anterior quando as saídas dos produtos importados com
diferimento forem alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 29, III, e 30
do Anexo 2 do RICMS/01.
É o parecer. À consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 31 de janeiro de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de abril
de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini Anastácio Martins
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT