CONSULTA N° 126/2011
EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO DE MERCADORIAS SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, acima identificada, devidamente
qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto
social a distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Informa realizar suas
operações através do procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto
no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, operações
para as quais emite notas fiscais modelo 1, por meio de equipamentos
eletrônicos instalados em seus caminhões.
Vem a esta Comissão
questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em
substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas por meio do
procedimento de venda fora do estabelecimento, especialmente em razão do Ajuste
SINIEF 04/2011. Em seu requerimento a consulente informa que pretende estender
os efeitos da presente consulta para outros cinco estabelecimentos, filiais,
situados no Estado de Santa Catarina.
A consulta foi informada pela
Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou
as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa
da Consulta a esta Comissão.
É o relatório.
02- LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49.
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23.
03- FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade
do uso da nota fiscal eletrônica. Os distribuidores de GLP – gás liquefeito de
petróleo, nos termos do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, estão
obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica desde abril de 2009:
Art. 23. A utilização da NF-e
será obrigatória:
IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os
contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):
j) produtores, importadores e distribuidores
de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Todavia, nos termos do § 3.º
do artigo 23 do Anexo 11, a obrigatoriedade de emissão
da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações
realizadas fora do estabelecimento:
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se
aplica (Protocolo ICMS 88/07):
II – nas operações realizadas fora do
estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08);
A dúvida da consulente se
refere à obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica, em face do
Ajuste SINIEF
4, de abril de 2011, que em sua cláusula primeira prevê:
O § 3º da cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 3º É vedada a
emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto
quando a legislação estadual assim permitir.
O Ajuste SINIEF, portanto, prevê a vedação de
emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuintes credenciados à emissão
da nota fiscal eletrônica, excetuadas os casos em que a legislação estadual o
autorizar. A venda fora do estabelecimento é uma destas hipóteses para as quais
há dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, nos termos do § 3.º do artigo 23, do Anexo
11 do RICMS/SC .
Evidentemente, a dispensa de emissão da nota
fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da
situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do
estabelecimento ou naquelas realizadas com destinatário certo. A dispensa
também não se estende aos documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno
das mercadorias, destinadas para venda fora do estabelecimento.
Por outro lado, a
dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica para as operações de venda fora
do estabelecimento não é alterada pelo fato da consulente possuir regime especial
para emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A, por meio de equipamentos
eletrônicos instalados em seus caminhões. As operações previstas no Regime
Especial deverão ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado
Protocolo ICMS 42/09, a consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica em
substituição às notas fiscais de remessa e de retorno de mercadorias.
No que se refere à
extensão dos efeitos da presente consulta para outros estabelecimentos da consulente,
filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, estabelece o artigo 32 da
Lei Complementar 313/09 “Os contribuintes têm direito à igualdade entre as
soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma
jurídica”, razão qual os efeitos da presente consulta
são extensivos às demais filiais da consulente.
Com base nos argumentos acima
expostos, proponho que se responda à consulente que a exigência da emissão da
Nota Fiscal Eletrônica não se aplica para as operações de venda fora do
estabelecimento, nos termos do § 3.º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
É o parecer que submeto à elevada apreciação
da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de Setembro
de 2011.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE IV – Matrícula
200.647.2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 27 de Outubro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;
em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução
Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá
adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias,
contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária
Executiva Presidente da COPAT