EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA PRESTA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, TENDO COMO FINALIDADE PRECÍPUA FIXAR A INTELIGÊNCIA OU O SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO. A CONSULENTE NÃO TRAZ DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SER SANADA, MAS UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
CONSULTA Nº: 89/06
D.O.E. de 20.12.06
1 - DA CONSULTA
A consulente, qualificada nos
autos, afirma que celebrou com o Estado de Santa Catarina, no ano de 2005, um
“Protocolo de Intenções”, com o intuito de viabilizar a instalação e a operação
de uma empresa processadora e exportadora de fumo neste Estado. O dito protocolo
previa, dentre as obrigações da consulente, a realização de investimentos de R$
75.000.000,00 e a geração de 170 empregos diretos e 1300 temporários,
obrigações estas, cumpridas segundo a empresa. Mas previa, também, algumas
obrigações para nosso Estado, dentre elas, a “devolução prioritária dos
créditos oriundos das operações de exportação”.
Calçando-se nesse “Protocolo de
Intenções”, requereu administrativamente Regime Especial visando a receber os
benefícios avençados. O Regime foi
aprovado, autorizando a transferência de créditos de ICMS provenientes de
exportação, em até 75% do saldo credor acumulado, mediante prévia autorização
do Secretário de Estado da Fazenda. Ressaltamos, oportunamente, que os autos
não foram instruídos com cópia, tanto do Protocolo, quanto do Regime Especial
referidos.
O objeto da presente Consulta é a
alteração da legislação atinente à sistemática de cálculo para fins de apuração
do saldo credor acumulado, pois a consulente alega que os critérios adotados
por esta Secretaria além de divergirem das “previsões legais hoje existentes”,
não consideram os valores agregados na fase de industrialização, causando
graves distorções àqueles contribuintes que possuem operações sazonais. Nesse
sentido, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: “a) É possível a
formulação de novos critérios para transferência dos créditos em conta
gráfica?; b) Caso seja possível a introdução de uma nova formulação, a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) estaria de acordo com a adoção do
critério “valor exportado”, em substituição ao “custo da mercadoria exportada”,
adotando-os na legislação?; c) Caso seja impossível a adoção deste critério,
qual seria a saída apontada pela SEF, por meio de uma nova sistemática de
cálculos, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e
concedidos no Regime Especial?; d) Caso não seja possível a modificação da
sistemática atual, qual seria a saída apontada pela SEF, para que a empresa
receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?”.
A consulente, por último, requer
(Sic) “a apreciação desta E. Fazenda Estadual quanto à adoção da fórmula
acima mencionada, ou em caso da impossibilidade de sua utilização, sejam
revistos os procedimentos atuais utilizados na sistemática das transferências
de crédito, como forma de auxiliar o cumprimento de acordo celebrado entre o
Estado de Santa Catarina e a Universal Leaf Tabacos.”
Por fim, constatamos que não
foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria
SEF nº 226/01.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938, art. 209.
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º, II, III e § 1º; art. 7º, III, “c”; art. 8º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta presta-se
a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme
aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante
petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta
sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
Dessume-se do dispositivo citado
que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente
fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve
ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária.
Na presente demanda, a consulente
não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas
dúvidas. Em vez disso, faz uma análise da atual sistemática para determinação
do montante de saldo credor acumulado proveniente da exportação, julgando-a
prejudicial às suas atividades por restringirem os valores potencialmente
transferíveis. Em síntese, alega que os critérios adotados pela Fazenda
Estadual para apuração do saldo credor acumulado não estão em consonância “com
as previsões legais hoje existentes”; que deixam de “considerar todo o valor
agregado no processo de industrialização”; e causam “sérias distorções às
empresas que têm operações sazonais”.
O que a consulente pretende com a
consulta é a “criação de uma nova sistemática por parte da Fazenda Estadual”
para apuração dos saldos credores acumulados. Não se trata de dúvida sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual a ser sanada,
mas de uma proposta de alteração da legislação em vigor, atribuição
alheia a esta Comissão.
Nesse sentido é a informação do
fisco local: “No nosso entendimento não se trata de consulta versando sobre
a aplicação e interpretação da legislação tributária, mas sim de uma tentativa
de alteração de critérios relacionados à determinação do quantitativo de
créditos acumulados passíveis de transferência conforme determinado em Regime
Especial.”
A Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, disciplina as consultas encaminhadas a esta Comissão,
estabelecendo regras que devem ser observadas, preliminarmente, pelo
contribuinte. A citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida é, à luz da Portaria citada, condição sine
qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, a exordial não produz os
efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria.
Pelo que foi dito, sugiro o
arquivamento de ofício da presente demanda, conforme aduz o art. 8º da Portaria
referida acima, comunicando-se o interessado.
Eis o parecer que submeto à
crítica desta Comissão.
GETRI, 25 de outubro de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Encaminhe-se a demanda
nos termos propostos, com a provação desta Comissão, em sessão realizada no dia
26 de outubro de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da
Copat