CONSULTA 9/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DE "NUTRIÇÃO
ENTERAL", CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2106.90.90, ESTÃO SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01.
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso
humano, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do
Estado de Santa Catarina..
Apresenta consulta questionando se os produtos
nutricionais "enterais", classificados no código 2106.90.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
NCM/SH está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, do
RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 11.6 e
Anexo 3, arts. 209 a 211.
Fundamentação
A sujeição de uma mercadoria ao regime de
substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a
primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria
àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é
a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo
legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao
regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da
mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
Também é importante esclarecer que a presente
análise parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria objeto desta
consulta está correta, sendo do consulente a responsabilidade por esta
informação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação fiscal da mesma,
informamos que este tema é de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - SRFB.
Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.
63, de 06 de julho de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, o produto de nutrição enteral pode ser definido como um "alimento
para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou
combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e
elaborada pra uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada
exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar alimentação oral em
pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em
regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a
síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas".
No RICMS-SC/01, Anexo 1,
Seção XLI, Grupo Barras de cereais, item 6.3, encontra-se a seguinte
configuração:
Barras de cereais |
||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
6.3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras
e pós de proteínas, tablets ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
Note-se que, o código NCM/SH, objeto da presente consulta, está expressamente previsto no
supracitado item 6.3. Resta-nos, portanto, verificar se os produtos
nutricionais enterais se enquadram na descrição do item em questão.
A descrição do referido item 6.3 é bastante
genérica e utiliza expressões que abrangem um rol muito amplo de mercadorias.
Nesse sentido ganham relevância a expressão
"entre outros", que faz referência a "complementos
alimentares" e indica que a lista de mercadorias constante da descrição é
meramente exemplificativa.
Destaque-se que, a complementação alimentar é uma
função expressamente prevista na supracitada definição dada pela ANVISA para
produtos de nutrição enteral e, embora os produtos de nutrição enteral sejam de
uso restrito, se enquadram perfeitamente na descrição do item 6.3 acima, o que
faz com que a dupla condição exigida para sua sujeição ao regime de
substituição tributária seja plenamente observada.
Resposta
Isto posto, responda-se ao consulente que
os produtos de "nutrição enteral", classificados no código NCM/SH
2106.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 209 a 211 do Anexo 3, do
RICMS-SC/01.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente,
em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |