ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 3/2024 |
N° Processo | 2370000036263 |
ICMS. INCORPORAÇÃO. (A) O SALDO
CREDOR EM CONTA GRÁFICA SOMENTE PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO
SUCESSOR, QUE ASSUMIRÁ A CONDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO FILIAL DA EMPRESA
INCORPORADORA, SE HOUVER A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SUCEDIDA, COM
A TRANSMISSÃO DOS ESTOQUES DE MERCADORIAS, SE HOUVER. (B) OS CRÉDITOS
ACUMULADOS NA INCORPORADA PODERÃO SER TRANSFERIDOS À INCORPORADORA, DESDE QUE
NA CONDIÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS, NA DATA DA INCORPORAÇÃO. (C) SOMENTE PODERÁ
UTILIZAR EVENTUAL SALDO CREDOR O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INCORPORADO, EM
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (ART. 5º, §2º, DO
RICMS/SC), SALVO SE O SUJEITO PASSIVO OPTAR PELA APURAÇÃO CONSOLIDADA PREVISTA
NO ART. 54, DO RICMS/SC. (D) EVENTUAL SALDO CREDOR DE ICMS PODERÁ SER UTILIZADO
PARA COMPENSAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INCORPORADO SOBRE QUALQUER OPERAÇÃO
TRIBUTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE
REALIZADA PELA EMPRESA SUCEDIDA.
Trata-se a presente de consulta
formulada por comerciante varejista de produtos em geral, por meio da qual
informa pretender incorporar empresa localizada neste Estado e apresenta os
seguintes questionamentos:
1. No caso em que o saldo de
ICMS, que não pode ser reservado, seja classificado como um saldo credor de
ICMS (e não como um saldo acumulado de ICMS), a empresa incorporadora poderá
utilizar o crédito de ICMS acumulado registrado na ficha gráfica da incorporada,
mesmo que não haja a efetiva transmissão ou transferência do estoque?
Salienta-se que o estoque está zerado.
2. Caso o saldo de ICMS que não
pôde ser reservado, seja considerado saldo acumulado de ICMS, este poderá ser
aproveitado pela empresa incorporadora? Se sim, de que maneira?
3. Se a incorporadora (matriz,
localizada no Paraná) possuir o direito ao saldo credor de ICMS, como este
poderá ser utilizado e dividido entre suas filiais estabelecidas no estado de
Santa Catarina (considerando tratar-se de duas inscrições estaduais)?
4. A empresa sucessora, e suas
filiais citadas acima, darão continuidade a única atividade que a empresa
sucedida possuía que é: ¿CNAE 47.51-2-01 ¿ Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática¿, (atividade do qual o saldo credor
de ICMS foi gerado na empresa sucedida), também continuará com todas as outras
atividades de comércio varejista e atacadista que já possui. Esse possível
saldo credor de ICMS, poderá ser compensado pela incorporadora sobre todos os
débitos de todas as saídas de mercadorias de suas atividades, em que haja
incidência de ICMS, no estado de Santa Catarina, ou apenas sobre as saídas de
mercadorias da atividade que empresa sucedida possuía como, que seriam os
produtos de informática?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, "b";
Código Tributário Nacional, art. 132; RICMS/SC, arts. 5º, §2º, 40 a 40-C, 53 e
54.
De acordo com a Consulta COPAT nº
10/2016, o saldo credor em conta gráfica somente poderá ser transferido ao
estabelecimento sucessor, que assumirá a condição de estabelecimento filial da
empresa incorporadora, se houver a continuidade das atividades da empresa
sucedida, com a transmissão dos estoques de mercadorias. Nesse caso o
estabelecimento incorporador passa a suceder o estabelecimento incorporado em
todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo a incorporação
consiste na absorção de uma ou várias sociedades por outra "que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações". Portanto, somente se o
estabelecimento incorporador assumir a continuidade das atividades da empresa
incorporada a ele será conferido o direito ao saldo credor de ICMS, apurado na
escrita fiscal pelo estabelecimento incorporado, unicamente em relação ao
estoque transmitido.
Se o estabelecimento a ser
transferido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, o sucessor terá
direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após a
transferência, pois passam a pertencer a ele, visto que se tornará o novo
titular do estabelecimento.
Saliente-se que o fato de a
sucedida não possuir mercadorias em estoque no momento da incorporação, não é
impedimento para a transferência do saldo credor em conta gráfica. Assim, o
saldo credor em conta gráfica somente poderá ser transferido ao estabelecimento
sucessor, que assumirá a condição de estabelecimento filial da empresa
incorporadora, se houver a continuidade das atividades da empresa sucedida, com
a transmissão dos estoques de mercadorias, se existir estoque.
Ademais, a consulente parece
confundir saldo credor acumulado e saldo credor de ICMS, afinal, o que é
passível de reserva é tão somente o saldo credor acumulado. Portanto, não é
possível que um saldo que não pôde ser reservado seja considerado saldo
credor de ICMS, mas tão somente saldo credor acumulado.
De qualquer modo, a resposta à
Consulta COPAT 10/2016, entendeu que os créditos acumulados na incorporada
poderão ser transferidos à incorporadora, desde que na condição de créditos
acumulados, na data da incorporação. Assim, esses saldos acumulados somente
poderão ser transferidos a terceiros conforme procedimentos previstos na
legislação tributária estadual (Art. 40, 40-A, 40-B e 40-C do RICMS/SC). Logo, se parte do saldo credor acumulado não
puder ser reservado em razão da limitação prevista no art. 40 §3º, II, do
RICMS/SC, embora não possa ser transferida a terceiros, poderá ser transferido
à incorporadora na condição de crédito acumulado.
Em relação ao questionamento a
respeito de como o saldo credor poderá ser utilizado e dividido entre suas
filiais estabelecidas no estado de Santa Catarina (considerando tratar-se de
duas inscrições estaduais), o art. 53, do RICMS/SC, determina que o imposto a
recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os
créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Destarte, somente poderá utilizar eventual saldo credor o próprio
estabelecimento incorporado, em homenagem ao princípio da autonomia dos
estabelecimentos (art. 5º, §2º, do RICMS/SC), salvo se o sujeito passivo optar
pela apuração consolidada prevista no art. 54, do RICMS/SC.
Por fim, quanto ao último
questionamento, eventual saldo credor de ICMS poderá ser utilizado para
compensação pelo estabelecimento incorporado sobre qualquer operação tributada
pelo Estado de Santa Catarina, independentemente da atividade realizada pela
empresa sucedida, conforme se depreende do art. 53, do RICMS/SC.
Destaca-se que a esta Consultoria
Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado,
cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso
concreto e respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto,
no que diz respeito à operacionalização da incorporação, com transferência de
estabelecimento (operacionalização da transferência de créditos tributários de
ICMS ou continuidade de negócios já iniciados), a Consulente deve seguir a
orientação da Gerência Regional de vinculação do estabelecimento incorporado.
Pelo exposto, responda-se ao
consulente que:
(a) O saldo credor em conta
gráfica somente poderá ser transferido ao estabelecimento sucessor, que
assumirá a condição de estabelecimento filial da empresa incorporadora, se
houver a continuidade das atividades da empresa sucedida, com a transmissão dos
estoques de mercadorias, se houver;
(b) Os créditos acumulados na
incorporada poderão ser transferidos à incorporadora, desde que na condição de
créditos acumulados, na data da incorporação;
(c) Somente poderá utilizar eventual
saldo credor o próprio estabelecimento incorporado, em homenagem ao princípio
da autonomia dos estabelecimentos (art. 5º, §2º, do RICMS/SC), salvo se o
sujeito passivo optar pela apuração consolidada prevista no art. 54, do
RICMS/SC;
(d) Eventual saldo credor de ICMS
poderá ser utilizado para compensação pelo estabelecimento incorporado sobre qualquer
operação tributada pelo Estado de Santa Catarina, independentemente da
atividade realizada pela empresa sucedida.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/01/2024 15:06:29 |